Lei Municipal nº 1.295/1.998.

Lei 1.295

LEI Nº 1.295

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CORDISBURGO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA C.F. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CORDISBURGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação.

 

Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo, formado por 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, 03 (três) indicados, pelo Poder Legislativo entre seus membros e 03 (três) indicados por Associações Comunitárias de Utilidade Pública ou Entidades Municipais, Estaduais ou Federais atuantes na área Cultural, ou turística instaladas no Município indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º – A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Homologado pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – O tombamento em esfera Municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 4º – As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da reconstituição feita sob orientação e controle do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo.

 

Art. 5º – Sem prévia autorização do Conselho, Municipal do Patrimônio Cultural não se poderá na vizinhança da coisa tombada fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios de cartazes, sob pena de ser mandada obstruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

 

Art. 6º – As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

 

Art. 7º – Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

 

Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 8º – A alienação onerosa de bens, tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das Disposições específicas do Decreto – Lei Federal nº 25, de 30/11/37, sobre o mesmo direito.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.296/1.998.

Lei 1.296

LEI Nº 1.296

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A ASSINAR CONVÊNIO COM A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIADORES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a assinar convênio com a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, entidade mantenedora do Hospital “Jenny Negrão de Lima”, estabelecido nesta cidade.

Art. 2º – O objeto desta Lei é a parceria técnica, administrativa e financeira do Hospital “Jenny Negrão de Lima”, com as obrigações contidas no Convênio que fica fazendo parte integrante presente.

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente e vindouros, ficando o Executivo municipal autorizado a abrir créditos suplementares, quando for o caso, para fins específicos desta.

Art. 4º – Por força desta Lei, fica o Prefeito Município comprometido a enviar cópias dos convênios à Câmara Municipal, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, após o início de suas vigências.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Abril de 1.998.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.291/1.998.

Lei 1.291

LEI Nº 1.291

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica criado o Programa Municipal de Habitação de Cordisburgo, que abrangerá ações de apoio a edificações de unidades habitacionais e melhoria de construções existentes.

 

Art. 2º – O Município, de acordo com a Lei de criação do Conselho e do Fundo Municipal de habitação, investirá em programas de construção de habitação, aquisição e distribuição de materiais de construção, produção e doação de lotes de terreno e urbanização de áreas degradadas.

 

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se beneficiária a população carente, com demonstração de renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (treis) salários mínimos.

 

Art. 4º – O Município deverá manter cadastro das famílias, priorizando o atendimento dos mais carentes.

 

Art. 5º – A família a ser beneficiada com esta Lei, atenderá com esta Lei, atenderá obrigatoriamente ao prescrito no artigo 3º, comprovando renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos e ainda:

 

  1. estar obrigatoriamente cadastrada na Diretoria Municipal de Assistência Social, atendendo a todos os dados castrais;
  2. A solicitação do benefício deverá ser feita por escrito;

III. A Diretoria de Assistência Social promoverá levantamento “in loco”, atestando a real necessidade e atendimento do requerido e formulará laudo de avaliação, para consulta e arquivo.

 

Art. 6º – Para ocorrer com as despesas resultantes da execução desta Lei, o Município concorrerá com recursos próprios, bem como transferências da União e do Estado, sendo os recursos próprios, com dotações específicas do Orçamento.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário aplicando-se a esta Lei as disposições do Conselho Municipal de Habilitação, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.292/1.998.

Lei 1.292

LEI Nº 1.292

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a propagandas de investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

 

  • 1º – Considera-se programa de investimento em habitação social;

 

I-a. Construção de habitação Urbana e rural;

II-a. A comercialização de moradias prontas;

III-a. A urbanização de áreas degradadas;

IV-a. A aquisição de materiais de construção;

V-a. A produção de lotes urbanizados;

VI-a. A realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII-a. A desenvolvimento de programas habitacionais integrados.

 

  • 2º – O programa habitacional integrado de que trato o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

 

  • 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

 

Art. 2º – Os recursos do FMH serão aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis.

 

Parágrafo Único – Em situações excepcionais, o FMH poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador.

 

Art. 3º – Podem ser beneficiários dos recursos do FMH:

 

  1. Famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
  2. Empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3º do artigo 1º, sob norma e condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador;

III. Cooperativas habitacionais.

 

  • 1º – Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

 

  • 2º – Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e incorporados ao FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal àquela prevista no § 3º – do artigo 1º, conforme as normas do respectivo programa.

 

Art. 4º – Os recursos do FMH originar-se-ão:

 

  1. de dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
  2. de operações de crédito de que o Município seja mutuário;

III. do retorno dos financiamentos concedidos;

  1. do refinanciamento de instruções financeiras de que o Município seja mutuário;
  2. os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades e estaduais e federais e destinados programas habitacionais;
  3. do resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII. de outras fontes que lhe destinarem recursos;

 

Parágrafo Único – O FMH transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de serviços e amortizações de operações de crédito contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de recursos do FMH.

 

Art. 6º – As operações com recursos do FMH sujeitam-se às seguintes normas e condições:

 

  1. Quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

 

a). a amortização do financiamento será feita por um período de, no máximo, 30 (trinta) anos;

b). a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano;

c). o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Grupo Coordenador;

d). Será exigida dos beneficiários contrapartida de no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

e). no caso em que famílias de baixa renda seja a mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto;

f). no caso de financiamento concedido à cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento;

g). as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo;

 

  1. quando houver a liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a). Será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;

b). outras condições e normas poderão ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação.

 

Parágrafo Único – Os financiamentos concedidos com base no SHF ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão sujeitos às condições limites das respectivas normas.

 

Art. 7º – O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo.

 

Art. 8º – O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.

 

Art. 9º – Integram o Grupo Coordenador:

 

  1. O Prefeito Municipal;
  2. O Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

III. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;

  1. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo Plenário garantindo-se a representação dos movimentos populares;
  2. Um representante da Câmara Municipal.

 

Art. 10 – Compete ao Grupo Coordenador:

 

  1. elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
  2. recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III. acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

  1. aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
  2. acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo;
  3. Aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo;

 

Art. 11 – Compete ao Agente Executor:

 

  1. promover a captação de recursos de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo;
  2. organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública;

III. responsabilizar-se pela execução do cronograma físico – financeiro do projeto ou atividade orçamentária:

  1. aplicar recursos do fundo Segundo normas e os procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador;
  2. aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no Art. 14, desta Lei;
  3. promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;

VII. apresentar à Secretária Municipal de Assistência, administração e Finanças, relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos recursos colocados à sua disposição.

 

Art. 12 – Compete à Secretária Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

 

  1. a supervisão financeira do Fundo e do Secretário Executivo especialmente no que se refere a:

 

a). elaboração do proposta orçamentária anual do Fundo;

b). elaboração de cronograma financeiro da receita e da despesa;

 

II). a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

III). A análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo.

 

Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do FMH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 14 – As eventuais disponibilidades de caixa em poder Agente Executor serão aplicadas em papéis da dívida pública.

 

Art. 15 – É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em Lei.

 

Art. 16 – O fundo será extinto:

 

  1. Mediante Lei;
  2. mediante decisão judicial;

 

Parágrafo Único – O Patrimônio apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei ou da decisão judicial se for o caso.

 

Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.293/1.998.

Lei 1.293

LEI Nº 1.293

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR LOTE DE TERRENO NA ÁREA URBANA DESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terreno medindo 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), localizada na Rua Dr. Lund, desta cidade, do Sr. José Valgas de Araújo.

 

Art. 2º – A área de terreno objeto da presente Lei se destinará à Horta Comunitária que será implantada na comunidade com o objetivo de atender à população especificamente a de baixa renda.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei inclusive com escritura, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado à suplementação, se necessário.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.294/1.998.

Lei 1.294

LEI Nº 1.294

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO ASSINAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar convênio com a Universidade Federal de Minas Gerais, através da Faculdade de Medicina, visando a realização de estágio curricular de alunos do Curso de Graduação em Medicina, com o objetivo de utilização da rede de serviços de saúde da sede e da zona Rural, com validade até 31/12/98, podendo ser prorrogado, de acordo com as partes.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a remunerar com 2,5 (dois e meio) salários – mínimos por estagiário, bem como pagar aluguel, água, luz, IPTU do imóvel residencial a ser ocupado pelos estagiários, adquirir mobiliários, eletrodomésticos, roupas de cama, banho, cozinha e 01 televisor.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.