Lei Municipal nº 1.303/1.998.

Lei 1.303

LEI Nº 1.303

 

ALTERA TERMOS DA LEI

 

Art. 1º – O artigo 3º, parte final da Lei Municipal nº 1.126, de 12 de Dezembro de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Classes – KWH Percentuais de taxa de I.P
0 a 30 Isento
31 a 50 1,00
101 a 200 7,00
201 a 300 9,00
Acima de 300 10,00

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1.999.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 11 de Dezembro de 1.998.

 

Gilson liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.304/1.998.

Lei 1.304

LEI Nº 1.304

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.999.

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo (M.G), para o Exercício financeiro de 1.999 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 7.219.000,00 (sete milhões duzentos e dezenove mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III anexo 02 da Lei 4.320 / 64, com o seguinte desdobramento:

 

  1. Receitas Correntes

 

1.1 – Receita Tributária R$   235.000,00
1.3 – Receita Patrimonial R$   125.000,00
1.4 – Receita Agropecuária R$       3.000,00
1.5 – Receita Industrial R$     36.000,00
1.6 – Receita de Serviços R$    367.000,00
1.7 – Transferências Correntes R$ 3.729.000,00
1.9 – Outras receitas Correntes R$    433.000,00
Total R$ 4.928.000,00

 

  1. Receitas de Capital

 

2.1 – Operações de Crédito R$ 1.600.000,00
2.2 – Alienação de Bens R$    100.000,00
2.4 – Transferências de Capital R$    591.000,00
Total R$ 2.291.000,00
Total Geral R$ 7.219.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo”.

 

01 – Legislativa R$     275.000,00
01 – Judiciária R$       45.000,00
03 – Administração e Planejamento R$     769.000,00
04 – Agricultura R$   106.000,00
05 – Comunicações R$   146.000,00
06 – Defesa Nacional e Segurança Pública R$     20.000,00
07 – Desenvolvimento Regional R$     10.000,00
08 – Educação e Cultural R$ 1.761.000,00
09 – Energia e Recursos Minerais R$      35.000,00
10 – Habitação e Urbanismo R$ 1.263.000,00
11 – Indústria Comércio e Serviços R$    103.000,00
13 – Saúde e Saneamento R$ 1.473.000,00
15 – Assistência e Previdência R$    651.000,00
16 – Transporte R$    412.000,00
99 – Reserva de Contingência R$    150.000,00
Total R$ 7.219.000,00

 

 

Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes podendo para tanto):

 

  1. Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias conforme disposto no item II artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64;
  2. Utilizar Excesso de Arrecadação apurado nos termos do item II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64;
  3. Utilizar o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior de acordo com item I do § 1 do art. 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 5º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar “Operações de Crédito” até o limite das Despesas de Capital, conforme dispõe o item III do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor em 1º de Janeiro de 1.999.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, (M.G), 11 de Dezembro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.302/1.998.

Lei 1.302

LEI Nº 1.302

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de Março de 1.964, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.999, compreendendo:

 

  1. Metas e prioridades da Administração Municipal;
  2. Diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III. Disposições sobre alterações da legislação tributária;

 

Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária:

  1. Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;
  2. Assegurar o crescimento econômico do Município sustentado na promoção do bem estar social;

III. Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente.

 

Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidas na Lei orçamentária, serão projetados tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.998 até o mês anterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária.

 

Art. 4º – Comporão a Lei Orçamentária:

  1. O orçamento da administração direta;
  2. O orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos, de obras, de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes, de recursos correspondentes.

 

Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos Municipais.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal civil inativos, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data base e as adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95, que disciplina limite de até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes com gastos com pessoal.

 

Parágrafo Único – A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais.

 

Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada na forma do artigo 212 da Constituição Federal e artigo 170 da Lei Orgânica do Município parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos inclusive às transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de Ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede participar de ensino.

 

Parágrafo Primeiro – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio do Município, poderão ser concedidas bolsas, de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Segundo – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo de aluno estabelecido em Lei.

 

Art. 10 – Fica autorizada a concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de utilidade pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social e comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhe forem repassadas.

 

Parágrafo Único – o valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos anteriormente recebidos pelas entidades.

 

Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimentos da Câmara – Municipal de Cordisburgo será fixado em 8,33% do orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único – Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 12 – Na programação de investimentos em obras da administração municipal, será observado o seguinte:

 

  1. Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos;
  2. Não poderão ser programados novos projetos:

a). Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b). À custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

 

Art. 13 – O Plano Municipal de Obras para 1.999 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

  1. Obras de investimento estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra-estrutura urbana e civis inseridas no contato de planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social;
  2. Obras de investimentos não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas;

III. Obras de manutenção são as intervenções que objetivam a recuperação de danos corrigidos no equipamento existente, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando vida útil.

 

Parágrafo Único – O montante de recursos consignados na Proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.

 

Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo executivo.

 

Art. 16 – O executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinentes, com visitas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais, observando:

  1. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis – ITBI por ato Oneroso Inter-Vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III. Quanto aos impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN à adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício ao poder de polícia ou pela utilização eletiva ou potência de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não incidência do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade, de tomar exeqüível a sua cobrança;
  3. As instituições de novos tributos, ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII. O aperfeiçoamento do Sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários – administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.

 

Art. 17 – A Lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o executivo a:

  1. Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964;
  2. Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III. Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

  1. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 18 – Ao Projeto de Lei Orçamentário não poderá ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

 

  1. Recursos vinculados;
  2. Recursos destinados a serviço da dívida;

III. Despesas com pessoal e encargos sociais;

 

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 15 de Junho de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 1.299/1.998.

Lei 1.299

LEI Nº 1.299

 

INSTITUI O CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL, A SER PROMOVIDO ANUALMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica instituído, no Município de Cordisburgo, o Campeonato Municipal de Futebol, a ser promovido anualmente, compreendendo as seguintes modalidades:

 

  1. Futebol de Salão-Futsal nas categorias infantil, adulto e máster;
  2. Futebol Societe, nas categorias infantil, adultas e máster;

III. Futebol de Campo nas categorias infantil, adulto e máster.

 

Art. 2º – A época de realização do Campeonato Municipal previsto no artigo 1º desta Lei será agendada pela diretoria Municipal de esportes.

 

Art. 3º – Caberá a Diretoria Municipal de Esportes elaborar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei o Regimento do Campeonato Municipal.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão pela dotação própria do orçamento Municipal de cada exercício.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de junho de 1.998.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.300/1.998.

Lei 1.300

LEI Nº 1.300

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos aos servidores do Poder Executivo, contratados, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, que percebam vencimento até a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com a incidência do percentual de 8,34% (oito ponto trinta e quatro por cento) sobre o mês de abril, totalizando-se R$ 130,00 (cento e trinta reais), a contar de 01 de maio de 1.998.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 01 de Maio de 1.998.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Maio de 1.998, digo aos 05 de Junho de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.301/1.998.

Lei 1.301

LEI Nº 1.301

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AMSAT – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SÃO TOME, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada de “Utilidade Pública”, a AMSAT – Associação dos Moradores de São Tomé, neste Município.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Junho de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.297/1.998.

Lei 1.297

LEI Nº 1.297

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, S/A. – BDMG. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo do Município de Cordisburgo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, S/A. – BDMG. Operações de crédito até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), respeitados os limites legais de endividamento do Município, com recursos dos seguintes fundos:

 

  1. SOMMA – Saneamento ambiental, organização e modernização dos Municípios;
  2. FUNDEURB – Fundo de Desenvolvimento Urbano;

III. FINAME – Agência Especial de Financiamento Industrial.

 

  • 1º – As operações de crédito dos fundos SOMMA e FUNDEURB serão destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional.

 

  • 2º – As operações de crédito do fundo FINAME serão destinadas ao financiamento para aquisição de caminhões, máquinas e tratores rodoviários, novos e devidamente cadastrados na Agência.

Art. 2º – As operações de crédito do fundo SOMMA subordinar-se-ão às seguintes condições:

 

  1. Juros de até 1.200% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de Carência;
  2. Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecido à legislação federal em vigor aplicável à espécie;

III. O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;

  1. A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.

 

Art. 3º – As operações de crédito do FUNDEURB subordinar-se-ão às seguintes condições:

 

  1. juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal no período de amortização;
  2. Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M e na sua falta pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

III. O prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 2 (dois) meses, do prazo previsto para execução do Projeto financiado, contando a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG;

  1. O prazo de amortização será de até 36 meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês subseqüente ao do término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Minas Gerais, S/A. – BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento;
  2. A participação do Município, a título de contra-partida com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.

 

Parágrafo Único – Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

 

Art. 4º – As operações de crédito junto à FINAME subordinar-se-ão às seguintes condições:

 

  1. Encargos Financeiros:
  2. Reajuste pela variação da taxa de juros de longo prazo – TJLP;
  3. juros de até 12% ao ano;
  4. O principal da dívida será pago em até 60 (sessenta) meses, sendo até 12 (doze) meses de carência e até 57 (cinqüenta e sete) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de aquisição.

III. A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a no mínimo 10% (dez por cento) do valor do montante financiável.

 

Art. 5º – Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações _ ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 

Art. 6º – O chefe do Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, S/A. – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo 5º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 7º – Fica o Município autorizado a:

 

  1. Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
  2. Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
  3. Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA, FUNDEURB e FINAME referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;
  4. Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Brasil, S/A., destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

 

Art. 8º – Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 9º – Fica o chefe do Executivo o autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar, a realização do programa autorizado nesta Lei.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Maio de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.298/1.998.

Lei 1.298

LEI Nº 1.298

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTRUIR GALPÃO DE 1.000 M2, COM PÁTIO EXTERNO MURADO, CEDER EM COMODATO AO GRUPO MASSAS TERNI POR 20 ANOS E DOA-LO AO REFERIDO AO GRUPO APÓS 20 ANOS DE EFETIVO FUNCIONAMENTO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a construir um galpão de 1.000 m2, com pátio externo murado, ceder em comodato ao Grupo Massas Terni por 20 anos e doá-lo ao referido Grupo após 20 anos de efetivo funcionamento.

 

Art. 2º – São obrigações do Grupo Massas Terni:

  1. Implantar no Município de Cordisburgo, uma unidade industrial para a produção de 40.000 Kg. De alimentos congelados;
  2. Geração e manutenção de 100 empregos diretos com a mão-de-obra local;

III. Promoção do Agrobusiness na localidade, especialmente da atividade hortigranjeira, comercialização de carne bovina e frangos e derivados do leite;

  1. Aquisição de toda matéria prima necessária, para a sua produção dentro do próprio Município, desde que com qualidade e preços compatíveis com o mercado;

V – Participação no direcionamento e aconselhamento em novos, negócios relacionados com a atividade.

 

Art. 3º – São obrigações do Município:

  1. Cessão em comodato de um galpão de 1.000 m2, com pátio externo devidamente murado;
  2. Doação após 20 anos de efetivo funcionamento;

III. Providenciar infra-estrutura, rede de energia elétrica, água, esgoto, coleta de lixo e telefonia;

  1. Atuar com o Grupo Massas Terni, perante os órgãos de controle ambiental do Estado, COPAMC Conselho de Política Ambiental, e FEM (Fundação Estadual do Meio ambiente), no acompanhamento dos projetos m avaliação por estes órgãos;
  2. Concessão de isenção do IPTU referente ao imóvel por um período de 20 anos;
  3. Cessão e local apropriado para treinamento técnico e reciclagem ao pessoal de produção;

VII. Liberação de 01 profissional da área de saúde para suprir necessidades primárias de atendimento aos funcionários do Grupo Massas Terni, no centro Municipal de Saúde.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações do Orçamento vigente e vindouro e de outros recursos próprios do Município.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Maio de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.295/1.998.

Lei 1.295

LEI Nº 1.295

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CORDISBURGO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA C.F. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CORDISBURGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação.

 

Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo, formado por 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, 03 (três) indicados, pelo Poder Legislativo entre seus membros e 03 (três) indicados por Associações Comunitárias de Utilidade Pública ou Entidades Municipais, Estaduais ou Federais atuantes na área Cultural, ou turística instaladas no Município indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º – A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Homologado pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – O tombamento em esfera Municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 4º – As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da reconstituição feita sob orientação e controle do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo.

 

Art. 5º – Sem prévia autorização do Conselho, Municipal do Patrimônio Cultural não se poderá na vizinhança da coisa tombada fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios de cartazes, sob pena de ser mandada obstruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

 

Art. 6º – As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

 

Art. 7º – Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

 

Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 8º – A alienação onerosa de bens, tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das Disposições específicas do Decreto – Lei Federal nº 25, de 30/11/37, sobre o mesmo direito.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.296/1.998.

Lei 1.296

LEI Nº 1.296

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A ASSINAR CONVÊNIO COM A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIADORES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a assinar convênio com a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, entidade mantenedora do Hospital “Jenny Negrão de Lima”, estabelecido nesta cidade.

Art. 2º – O objeto desta Lei é a parceria técnica, administrativa e financeira do Hospital “Jenny Negrão de Lima”, com as obrigações contidas no Convênio que fica fazendo parte integrante presente.

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente e vindouros, ficando o Executivo municipal autorizado a abrir créditos suplementares, quando for o caso, para fins específicos desta.

Art. 4º – Por força desta Lei, fica o Prefeito Município comprometido a enviar cópias dos convênios à Câmara Municipal, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, após o início de suas vigências.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Abril de 1.998.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.