Lei Municipal nº 1.258/1.997.

Lei 1.258

LEI Nº 1.258

 

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos a servidores, contratados, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, que percebam vencimento até a importância de R$ 112,00 (cento e doze reais), com a incidência do percentual de 7,14% (sete ponto quatorze por cento) sobre o mês de abril de 1.997.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1.997.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de Junho de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.266/1.997.

Lei 1.266

LEI Nº 1.266

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor em moeda corrente e legal de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa FINAME.

 

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo – MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.253/1.997.

Lei 1.253

LEI Nº 1.253

 

INSTITUI A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Cordisburgo, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, órgão de caráter deliberativo e fiscal.

 

Art. 2º – O PROCON terá um coordenador, nomeado por ato do Prefeito.

 

Art. 3º – O PROCON destina-se a fiscalizar, aplicar e a fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal Nº 861/93, bem como o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º – Compete ainda ao PROCON:

 

I – definir e executar a política municipal de orientação ao consumidor:

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas;

III – incentivar a formação, de entidades de defesa do consumidor pela população.

IV – Promover, no âmbito de sua competência a fiscalização e controle do mercado de consumo, através de agentes vinculados;

V – promover a articulação e compatibilidade das políticas setoriais com impacto no consumidor;

VI – Sugerir a elaboração de normas necessárias à fiscalização, controle de população, industrialização, distribuição e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor;

VII – atuar, em articulações com órgãos e entidades da União, do Estado e Município para fiscalização de preços quando determinados pela política econômica adotada pelo Governo Federal, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bem e serviços oferecidos ao consumidor;

VIII – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentadas, de consumidor contra fornecedores de produtos e serviços.

 

Art. 5º – Compete ao Coordenador do PROCON:

 

I – Dirigir o órgão;

II – Expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078/90;

III – firmar compromissos com os interessados, de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º, do artigo 113, da Lei, Federal nº 8.078/90;

IV – estabelecer convênios de Cooperação técnica com órgãos e conselhos que tenham afinidades com as atividades a atribuições do PROCON;

V – aplicar sanções administrativas de sua competência, disciplinadas no Decreto Federal 861/93, diante infrigências ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90).

 

Art. 6º – O PROCON será assim construído.

 

I – Coordenação Geral;

II – Assessoria Administrativa;

III – Assessoria Jurídica e atendimento jurídico.

IV – Serviço de educação, pesquisa e acompanhamento;

V – Serviço de fiscalização;

VI – Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 7º – O preenchimento dos cargos técnicos do PROCON será feito com o aproveitamento dos servidores Públicos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos para custear as despesas decorrentes da implantação deste programa no ano corrente.

 

Art. 9º – As despesas para execução da presente Coordenadoria terão dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, a partir do exercício de 1.998.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.254/1.997.

Lei 1.254

LEI Nº 1.254

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção ao consumidor nos termos dos artigos 24 caput e inciso III e 27 do Decreto Federal nº 861/93 que regulamenta as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/90.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Proteção ao consumidor, destina-se ao ressarcimento à coletividade dos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município.

 

Art. 3º – Constituem receitas do fundo:

 

I – 70% (Setenta por cento) do valor das aplicações de multas advindas do descumprimento da Lei Federal nº 8.078/90, previstas no inciso I do artigo 56 da referida Lei e na forma dos artigos 10, 18 e 19 do Decreto nº 861/93.

II – As indenizações decorrentes de condenação e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor.

III – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

IV – As doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

V – Se transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.

VI – O produto de incentivos fiscais instruídos em favor do Consumidor.

 

Art. 4º – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições oficiais no Município, com especificação de origem.

 

  • 1º – As instituições financeiras comunicarão em 5(cinco) dias a Coordenaria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – Cordisburgo, os depósitos realizados a créditos do Fundo com especificação de origem.

 

  • 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º – Qualquer cidadão e entidades representativas poderão apresentar à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata a Lei Federal nº 8.078/90, no âmbito do Município.

 

Art. 6º – Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor com as seguintes atribuições:

 

I – gerir o Fundo;

II – disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo;

III – fiscalizar a aplicação do Fundo.

 

Art. 7º – Comissão Municipal de Gerência do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor terá a seguinte composição, com caráter deliberativo:

 

  • Prefeito Municipal,
  • Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural,
  • Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças,
  • Presidente da Câmara Municipal,
  • Coordenador Geral do PROCON.

 

I – Os membros da Comissão a que se refere o artigo anterior elaborarão o regimento interno da referida Comissão.

 

Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.255/1.997.

Lei 1.255

LEI Nº 1.255

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação e Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução de programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente;

 

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos IN-Natura;

III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento Municipal, visando:

 

  1. As metas a serem alcançadas;
  2. A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
  3. O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais:

VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;

VIII – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

IX – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados á distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais armazenados;

X – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita os seus efeitos sobre a alimentação;

XI – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto ás escolas municipais;

XII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município.

 

Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I – o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II – 01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo, Ltda;

III – 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV – 01 (um) representante de pais de alunos;

V – 01 (um) de uma Associação Comunitária com segmento da alimentação infantil/juvenil;

 

Parágrafo 1º – a cada membro efetivo corresponderá um suplente;

Parágrafo 2º – a nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovado;

Parágrafo 3º – O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação;

Parágrafo 4º – Os representantes referidos neste artigo, incisos II e V, serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal;

Parágrafo 5º – Os representantes referidos neste artigo, incisos III e IV serão indicados pelo grupo de professores municipais para nomeação do Prefeito Municipal;

Parágrafo 6º – O Vice – Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para o mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado;

Parágrafo 7º – O Secretário Executivo do Conselho será escolhido pelo Presidente, entre os conselheiros efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser renovado.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 3º – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros, uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros.

Parágrafo 1º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou 04 (quatro) alternadas;

Parágrafo 2º – Declarado extinto mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 4º – O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I – recurso próprio do Município consignados no orçamento anual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

 

Art. 6º – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação de seus membros, o Conselho de Alimentação Escolar elaborará o seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir crédito especial, para atender ás despesas decorrentes da aplicação desta Lei:

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.256/1.997.

Lei 1.256

LEI Nº 1.256

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado, permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:

I – Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativo.

II – Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal.

III – Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

IV – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde.

V – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado.

VI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

VII – Propor a convocação e estruturar a Comissão organizadora das conferências Municipais de Saúde.

VIII – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretária Municipal de saúde e/ ou Fundo Municipal de Saúde – FMS.

IX – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área.

X – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS.

XI – Propor critérios para a programação e execuções orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos.

XII – Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS.

XIII – Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde.

XIV – Outras competências definidas nas Leis Federais, Legislação Estadual e Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O Conselho Municipal de saúde será composto por 12 (doze) membros, sendo:

  1. a) 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes de prestadores de serviço (público municipal e filantrópicos) – 03 (três membros);
  2. b) 25% (vinte e cinco por cento) representantes de prestadores de serviço de saúde do Município 03 – treis – membros e
  3. c) 50% (cinqüenta por cento) representantes de usuários 06-seis membros.

 

  • 1º – Entende-se por representantes de usuários, aqueles provenientes dos segmentos da sociedade civil legalmente organizada, existentes no Município;

 

  • 2º – Os representantes do Governo são de livre escolha do Prefeito;

 

  • 3º – Os representantes dos trabalhadores de saúde serão eleitos dentre os seus pares.

 

Parágrafo Único – Os representantes de prestadores filantrópicos serão indicados pelas diretorias das entidades.

 

  • 4º – Os representantes dos usuários serão eleitos dentre o conjunto de representações de usuários do Município.

 

Art. 4º – A cada membro titular do CMS corresponderá um suplente.

 

Art. 5º – O Secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS, na representação do Governo.

 

CAPÍTULO III


DO FUNCIONAMENTO
 

 

Art. 6º – O Órgão deliberativo máximo do Conselho Municipal de Saúde será o Plenário.

 

Art. 7º – a mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita pelos membros do CMS.

 

Art. 8º – As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

 

Art. 9º – É vedada, a participação de um mesmo membro em mais de um segmento representado no CMS.

 

Art. 10 – Os membros titulares e suplentes do CMS serão designados e empossados através de Ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 11 – A duração do mandato dos membros do CMS será de 02 anos, permitida apenas uma recondução.

 

Art. 12 – As deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal ou por delegação pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13º – A Secretária Municipal de Saúde Prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 14º – As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Art. 15º – O Conselho Municipal de Saúde elaborará o Regimento Interno no prazo de 60 dias após a posse de seus membros.

 

Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 1.115, 1.116, 1.159, 1.174, 1.175 e 1.197.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.252/1.997.

Lei 1.252

LEI Nº 1.252

 

CRIA ÓRGÃOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados, na Estrutura Administrativa da, Prefeitura Municipal de Cordisburgo, os seguintes órgãos:

 

  • Secretária Municipal de Assistência;
  • Secretária Municipal de saúde;
  • Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
  • Diretoria de Atendimento da Zona Rural.

 

Art. 2º – São as seguintes, as atribuições dos órgãos criados pelo artigo 1º desta Lei:

 

I – Secretária Municipal de Assistência, Administração e Finança:

  • Desenvolver projetos e ativar o Centro Educacional de Aprendizagem Comunitária – CEAC;
  • Desenvolver ações de implantação do PROCON em defesa do consumidor local;
  • Promover cursos e reciclagem de professores municipais, de informática, visando criar melhores condições de aprendizado;
  • Desenvolver ações para promover total reforma do ônibus da Prefeitura;
  • Reestruturar a Banda de Música do Município;
  • Desenvolver ações e projetos para o Perfeito funcionamento do SIAT, do CODESE;
  • Promover a instituição de mecanismos para melhor, controle de combustível, consumido pela municipalidade;
  • Promover a reforma do Cemitério e Velório da cidade;
  • Ativar Convênio com o Sindicato Rural, objetivando melhor atendimento aos beneficiados;
  • Desenvolver ações e projetos para melhor produção da Lavanderia e da Padaria;
  • Desenvolver controle para melhor distribuição da Merenda Escolar;
  • Articulação junto às Associações Comunitárias, com o objetivo de melhor ordenar as suas ações;
  • Projeto no sentido de promover Emprego e Renda para os munícipes;
  • Instituir e criar a Escola de Enfermagem na cidade.
  • Promover ações no sentido de melhor operacionalizar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
  • Facilitar o transporte dos empregados das Empresas Siderúrgicas, criando-lhes condições de melhor trânsito;
  • Instituir o serviço de assistência social, através do veículo Funerário.
  • Caberá ainda ao Secretário o controle da Telefonia Rural e do Ponto de Freqüência dos Servidores Municipal.

 

2 – Secretário Municipal de Saúde.

 

Órgão gestor – auxiliar subordinado diretamente ao Poder Executivo com atribuição de:

 

  • Valorizar o Conselho Municipal de Saúde;
  • Manter estreito relacionamento com o hospital;
  • Promover a medicina preventiva e contratar médicos especialistas;
  • Plantão médico 24 horas por dia e distribuição de medicamentos;
  • Desenvolver programas de assistência à criança, ao idoso e medicina da família;
  • Manter atendimento regular na zona rural;
  • Valorização dos Postos Médicos da Zona Rural;
  • Aquisição de ambulância para atendimento ao distrito de Lagoa Bonita e região;
  • Atendimento odontológico curativo e preventivo;
  • Participação efetiva no Consórcio Regional de Saúde;
  • Valorização e apoio aos Alcoólicos Anônimos e outros grupos de recuperação;
  • Qualificação de funcionários da área de saúde;
  • Acompanhamento adequado aos pacientes removidos para outros centros;
  • Consultórios odontológicos nos povoados;
  • Executar tarefas correlatas.

 

3 – Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

 

  • Promover ações no sentido de operacionalizar os serviços de tapa buraco na cidade;
  • Desenvolver Projeto ordenado de Limpeza da Zona urbana da Cidade;
  • Promover a manutenção da Torre de TV de Cordisburgo;
  • Melhor ordenamento do funcionamento da Feira Livre da Cidade;
  • Serviços de manutenção das atividades do Horto Florestal;
  • Serviços de manutenção das atividades do Matadouro Municipal.
  • Projetar os serviços de limpeza das fossas;
  • Construir o Aterro Sanitário da cidade;
  • Projeto de urbanização das estradas da cidade;
  • Manutenção das Estradas Vicinais;
  • Projeto junto a Emater para a elaboração de atividades visando melhor resguardo do meio ambiente;
  • Instituir e organizar os Serviços do Almoxarifado da Prefeitura;
  • Instituir e organizar os serviços de Controle de Combustível consumido pela municipalidade.

 

4 – Diretoria de Atendimento da Zona Rural.

 

  • Conservação e encascalhamento das estradas rurais;
  • Abertura de novas estradas vicinais, visando o encurtamento das linhas de Leite;
  • Eletrificação Rural;
  • Água, calçamento e asfaltamento do Distrito de Lagoa Bonita e Povoados;
  • Melhoria da Produtividade, produção e sanidade animal;
  • Promoção de cursos de mão-de-obra (Vaqueiros, tratoristas, etc.).
  • Aquisição de tratores agrícolas;
  • Conservação do solo e meio ambiente.
  • Implantação da piscicultura (criação de peixes)
  • Manter um box no CEASA para comercialização dos Produtos do Município;
  • Tradicionalizar as festas do cavalo, do município;
  • Trabalhar em conjunto com a Cooperativa Agropecuária, Sindicato Rural, Emater, Embrapa, Clube do Cavalo de Cordisburgo e outros, Secretária da Agricultura.
  • Administrar o parque de Exposições;
  • Conseguir linhas de crédito para o produtor rural.
  • Colocar telefone nos Povoados do Onça, Riacho Comprido e Marinhos;
  • Colocar energia elétrica nos Povoados do Onça, Barreiro, Riacho Comprido, Taboquinha dos Ferreiras e Cinza.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Março de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.251/1.997.

Lei 1.251

LEI Nº 1.251

Altera Termos da Lei Nº 1.230 de 11 de Agosto de 1.995.

 

Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 1.230, de 11 de agosto de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º – As contratações de que trata o art. 2º desta lei serão feitas por tempo de determinação, observados os seguintes prazos máximos.

 

I – seis meses, no caso do inciso I;

II – seis meses, no caso do inciso VII, com prorrogação por igual período, em caso de justificável necessidade;

III – dezoito meses no caso dos incisos II, III, IV, e V;

IV – sessenta meses, no caso do inciso VI.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em dispor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Fevereiro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.