Lei Municipal nº 1.268/1.997.

Lei 1.268

LEI Nº 1.268

 

DISPÕE SOBRE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DE VIAGENS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – O Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Servidor da Prefeitura Municipal de Cordisburgo que se ausentar do Município a serviço de peculiar interesse da Administração Municipal ou para representá-lo em outras localidades, em Congressos, Convenções, Seminários ou outro evento de caráter cívico, fará jus a diária que lhe será paga, obedecidas as normas desta Lei.

 

Parágrafo 1º – As diárias estipuladas nesta Lei para o Vice-Prefeito e Servidores da Prefeitura serão autorizadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo 2º – As diárias do Prefeito serão por ele mesmo referendadas, obedecidas as normas desta Lei.

 

Parágrafo 3º – As diárias autorizadas nesta Lei serão devidas para viagens intermunicipais e interestaduais.

 

Art. 2º – A diária de que trata o art. 1º Será Paga:

I – antecipadamente, quando requerida para a participação em Congressos, Convenções, Seminários ou outros eventos com duração pré-determinada;

II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Município;

III – mensalmente será enviado à Câmara os valores pagos, a relação dos beneficiários e o motivo da viagem.

 

Art. 3º – A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da Viagem, data de autorização e quando for o caso, número do ato do Prefeito que autorizou a despesa para o favorecido.

 

Art. 4º – A diária aprovada nesta Lei destinar-se-á cobertura de despesas com hospedagens, refeições, deslocamento no destino e outras despesas próprias do favorecido ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante de gastos.

 

Art. 5º – As despesas com passagem combustíveis correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente devendo:

 

I – As despesas com passagem serão comprovadas por documento emitido pela empresa transportadora;

 

Parágrafo Único – Os comprovantes das despesas definidos neste artigo serão entregues à Tesouraria da prefeitura no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o regresso do favorecido, devendo o mesmo arcar com os gastos, caso deixe de apresentá-los no prazo fixado.

 

Art. 6º – O servidor favorecido pelas diárias para participação em Congressos, Convenções ou Seminários apresentará relatório das atividades exercidas fora do Município sob pena de devolução do valor recebido.

 

Art. 7º – Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias, os valores constantes do Quadro de diárias, anexo a está Lei e que dela fica fazendo parte integrante.

 

Art. 8º – Os valores consignados no Quadro de diárias serão corrigidos com autorização do Legislativo.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 13 de Outubro de 1997.

Prefeito Municipal.

 

 

QUADRO DE DIÁRIAS.

Anexo a Lei nº 1.268/97

 

Em atendimento ao disposto no Art. 7º da Lei nº 1268/97 consideram-se diárias do Prefeito, Vice-Prefeito e Servidores Municipais de Cordisburgo.

 

DIÁRIAS DO PREFEITO.

 

DESTINO                                                         VALOR R$

 

1) Interior do Estado com pernoite                          220,00

2) Interior do Estado sem pernoite                          100,00

3) Para outros Estados c/ pernoite                          350,00

4) Para outros Estados s/ pernoite                          150,00

 

 

DIÁRIAS DO VICE-PREFETO, SECRETÁRIOS, DIRETORES.

 

DESTINO                                                    VALOR R$

 

1) Interior do Estado com Pernoite                       110,00

2) Interior do Estado sem Pernoite                         50,00

3) Para outros Estados com Pernoite                   175,00

4) Para outros Estados sem Pernoite                     75,00

 

Observação: Considerar-se-á diária sem pernoite quando o favorecido regressar no mesmo dia. Os valores deste quadro serão reajustados através de autorização do legislativo.

Somente fará jus as diárias estabelecidas neste anexo a pessoa que ausentar-se do Município, durante mais de cinco horas.

A diária dos demais servidores corresponderá a 80% (oitenta por cento) das diárias do Vice-Prefeito e diretores.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

            

Lei Municipal nº 1.267/1.997.

Lei 1.267

LEI Nº 1.267

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A ADQUIRIR ÁREA DE TERRENO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir uma área de terreno, medindo 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), de propriedade das Fazendas Reunidas Minas Gerais, S/A, localizada na Fazenda Remanso neste Município.

 

Art. 2º – O valor a ser pago pela aquisição da área de terreno de que trata o artigo anterior é de R$ 800,00 (oitocentos reais) que será efetuada com recursos próprios do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – A referida área de terreno será utilizada para a instalação da Usina de Compostagem de Lixo.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Outubro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.262/1.997.

Lei 1.262

LEI Nº 1.262

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Dos objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o fundo municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem;

 

I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e heraraquizado;

II – A Vigilância Sanitária;

III – A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 SEÇÃO I 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º – O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art, 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – Gerir com o Prefeito Municipal fundo Municipal, o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar, decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V – Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

VII – Assinar cheques com o responsável da tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito com autorização do Legislativo, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º – A coordenação do Fundo Municipal de Saúde será exercida pelo Diretor de programas comunitários, com as seguintes;

I – Preparar as demonstrações mensais da receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter os contratos necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários, sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;

IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a)Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;

  1. b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos.
  2. c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo;

 

V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; 

VII – Providenciar, junto à Contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

X – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de rede municipal de saúde;

XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBVENÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º – São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade Social como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição da República;

II – Os rendimentos e, os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização Sanitária e de higiene multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier criar;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestações de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;

VI – Doação em espécie feitas, especialmente para este Fundo.

 

  • 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

  • 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;

I – disponibilidade monetária, em bancos ou em caixa especial oriundos de receitas específicas; 

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens, móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde.

V – bens móveis e imóveis destinados à prestação do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º – Constituem passivos do Fundo de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados os planos plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

1º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

  • 2º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º – A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde. Observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, cocominante e subseqüente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 – A escrituração contábil, será feita pelo método das partidas dobradas.

 

  • 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

  • 2º – entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
  • 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade geral do Município;

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DAS DESPESAS

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único – As cotas trimestrais, poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixado no orçamento e comportamento de sua execução.

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá de:

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;

II – pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei.

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projeto específicos no setor de saúde observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.

VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15º – A execução orçamentária das receitas de se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º – O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de outubro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.263/1.997.

Lei 1.263

LEI Nº 1.263

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo, por saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRO – MORADIA.

 

Art. 2º – Para garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias na forma da Legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo MG não, ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à mortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Outubro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.264/1.997.

Lei 1.264

LEI Nº 1.264

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor em moeda corrente e Legal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa Plano Educação.

 

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo-MG. Não ter efetuado, no vencimento o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de outubro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.265/1.997.

Lei 1.265

LEI Nº 1.265

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor em moeda corrente e legal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa Plano de Saúde (compra de Equipamentos para o Centro Cardiológico).

 

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para execução de obras, serviços e equipamentos observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos, ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possas ser prontamente exquíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único – Os poderes previstos, neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo-MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

 

Art. 5º – Está Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Outubro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.261/1.997.

Lei 1.261

LEI Nº 1.261

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE CORDISBURGO – AMCOR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social à Associação dos Moradores de Cordisburgo, estabelecida nesta cidade, mantenedora da Creche Comunitária São José Operário e inscrita no CGCMF sob o número 21.605.720/0001-50 na importância mensal de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), durante o exercício de 1.997.

 

Art. 2º – Fica a entidade beneficiada obrigada à prestação de contas dos recursos recebidos, no encerramento do exercício de 1.997.

 

Art. 3º – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 3.100,00 (treis mil e cem reais), de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 1.997.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.260/1.997.

Lei 1.260

LEI Nº 1.260

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE HOSPITAL JENNY NEGRÃO DE LIMA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, apoiou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, mantenedora do Hospital Jenny Negrão de Lima, de Cordisburgo, para atendimento médico, gratuito, em escala de Plantão, durante as vinte quatro horas do dia.

 

Art. 2º – A minuta do convênio em apenso fica fazendo parte da presente Lei:

 

Art. 3º – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta, Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Agosto de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.259/1.997.

Lei 1.259

LEI Nº 1.259

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.998, compreendendo.

 

I – Metas e prioridades da Administração Municipal;

II – Diretrizes Técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III – Disposições sobre alterações da legislação tributária.

 

Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária:

 

I – Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;

II – Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

III – Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente.

 

Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidos na lei orçamentária serão projetados tomando-se por base do cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.997 até o mês anterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária.

 

Art. 4º – Comporão a Lei orçamentária:

I – O orçamento da administração direta;

II – O orçamento de investimento, contendo, a programação de investimentos, de obras, de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos municipais;

Art. 7º – As despesas com pessoal civil, inativo, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos, serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionamento e suas entidades na data base e às adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95 que disciplina limite de até (sessenta por cento) das Receitas Correntes com gastos com pessoal.

 

Parágrafo Único – A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimos de serviços ou programas sociais municipais.

 

Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na, forma do artigo 212 da Constituição Federal, e artigo 170 da Lei orgânica do Município, parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

  • 1º – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

  • 2º – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em lei.

 

Art. 10 – Fica autorizada a Concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de utilidade Pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde educação, cultura, assistência social e Comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhes forem repassadas.

 

Parágrafo Único: O valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos anteriormente recebidos pelas entidades.

 

Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o critério e investimentos da Câmara Municipal de Cordisburgo será fixado em até 8,33% do orçamento Municipal.

 

Parágrafo Primeiro: Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 12 – Na programação de investimentos em obras, da administração municipal, será observado o seguinte:

 

I – Projetos já iniciados ou inclusos no Orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;

II – Não poderão ser programados, novos projetos:

 

  1. Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
  2. À custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

 

Art. 13 – O Plano Municipal de Obras para 1.998 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

I – Obras de investimento estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra estrutura urbana e civis inseridas no contexto de planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social;

II – Obras de investimento não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas.

III – Obras de manutenção são as intervenções que objetivam a recuperação de danos corrigidos no equipamento, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.

 

Parágrafo único – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixada segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.

Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo executivo.

Art. 16 – O executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria, tributária pertinentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais observando:

 

I – Quanto ao imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU o objeto de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – Quanto ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis ITBI – por ato Oneroso Inter Vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III – Quanto ao Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a adequação da Legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuintes, a incidência ou não incidência do tributo;

V – Quanto à contribuição de melhoria a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI – AS instituições de novos tributos ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; 

VII – O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII – A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório, prática de infração à legislação tributária;

IX – O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.

 

Art. 17 – A lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

I – Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1.964;

II – Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III – Proceder à redistribuição de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 18 – Ao projeto de Lei orçamentária não poderá ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – Recursos vinculados;

II – Recursos destinados a serviço da dívida;

III – Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Mando, portando, a todas as pessoas e autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Junho de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.257/1.997.

Lei 1.257

LEI Nº 1.257

 

DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MEDIANTE ADESÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com a União, nos termos dos artigos 4º e 17 da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1.996, para incluir as microempresas e as empresas de pequeno porte do município de Cordisburgo, contribuintes do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com vistas à arrecadação deste tributo, no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.

 

Art. 2º – As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas no, SIMPLES, serão tributadas nos limites do art. 5º, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1.996.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.