Lei Municipal nº 1.276/1.997.

Lei 1.276

LEI Nº 1.276

 

ALTERA TERMOS DA LEI Nº 814, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

1º – O artigo 3º, parte final da Lei nº 814, de 17 de dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

CLASSES KWH RECEBIMENTO DE TAXA DE IP.
0 A 30 Isento
31 A 50 1,00
51 A 100 2,00
100 A 200 4,50
201 A 300 7,00

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 31 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.277/1.997.

Lei 1.277

LEI Nº 1.277

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.998,

 

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo – MG, para o Exercício Financeiro de 1.998, estima a Receita e fixa a despesa de R$ 8000.000,00 (oito milhões de reais), discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, anexo 02 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

  1. Receitas Correntes

1.1 – Receita Tributada                                                                R$    235.000,00

1.3 – Receita Patrimonial                                                                     125.000,00

1.4 – Receita Agropecuária                                                                      3.000,00

1.5 – Receita Industrial                                                                            36.000,00

1.6 – Receita de Serviços                                                                      170.000,00

1.7 – Transferências Correntes                                                        4.707.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes                                                          433.000,00

 

Total                                                                                                   R$ 5.709.000,00

 

  1. Receitas de Capital

2.1 – Operações de Crédito                                                         R$ 1.600.000,00

2.2 – Alienação de Bens                                                                       100.000,00

2.4 – Transferência de Capital                                                             591.000,00

 

Total                                                                                                 R$ 2.291.000,00

Total Geral                                                                                            8.000.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo”.

 

01 – Legislativa                                                                              R$ 1.056.000,00

01 – Judiciária                                                                                          85.000,00

03 – Administração e Planejamento                                                  988.000,00

04 – Agricultura                                                                                       82.000,00

05 – Comunicações                                                                                          151.000,00

06 – Defesa Nacional e Seg. P.                                                            20.000,00

07 – Desenvolvimento Regional                                                                      20.000,00

08 – Educação e Cultura                                                                  1.699.000,00

09 – Energia e Recursos Minerais                                                       35.000,00

10 – Habitação e Urbanismo                                                               855.000,00

11 – Ind. Comércio e Serviços                                                            178.000,00

13 – Saúde e Saneamento                                                               1.458.000,00

15 – Assistência e Presidência                                                           631.000,00

16 – Transporte                                                                                      587.000,00

99 – Reserva de Contingência                                                           155.000,00

Total                                                                                                   8.000.000,00

 

Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos Suplementares até o limite de 50% (Cinqüenta por Cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes podendo para tanto:

  1. Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item 11 artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320 / 64.
  2. Utilizar “Excesso de Arrecadação Apurado” nos termos do item 11 do

Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

  1. Utilizar do Superávit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior de acordo, com item I do Parágrafo 1º do art. 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 5º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar “Operações de crédito até o limite das despesas de Capital, conforme dispõe o item III do artigo 167 da Constituição Federal”.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor ao 1º de Janeiro de 1.998.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.273/1.997.

Lei 1.273

LEI Nº 1.273

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DO VEÍCULO AMBULÂNCIA ELBA / 89 PLACA GMG 7694.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, ao uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Autoriza a cessão que comodato do veículo Ambulância Elba ano 1989, de placa GMG 7694, à A Sociedade Beneficente Santo Antônio de Lagoa Bonita, para atender urgência e emergência do Distrito de Lagoa Bonita e Região.

 

Art. 2º – A cessão do veículo citado no artigo 1º será de acordo, com o Termo de Cessão e Responsabilidade entre o Município de Cordisburgo e a Associação Beneficente de Assistência de Santa Antônio da Lagoa anexo a esta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

TERMO DE CESSÃO E RESPONSABILIDADE ENTRE O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA DE SANTO ANTÔNIO DA LAGOA – SBASAL.

 

O Município de Cordisburgo, com sede na Prefeitura municipal instalada à Rua São José nº 977. Centre, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Gilson Liboreiro da Silva inscrito no CGC/MG sob o nº 18.116.137/0001-71, celebra o presente Termo de Cessão e Responsabilidade com a Associação Beneficente de Santo Antônio da Lagoa com sede na Praça Santo Antônio, nº 05, em Lagoa Bonita, neste Município inscrita no CGC/MG sob o nº 21605.175/0001-00, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. José Marcos Lopes Alves, brasileiro, casado residente e domiciliado na localidade de Lagoa Bonita, inscrito CPF/MG sob o nº 392.379.406-10 e com a CI nº M 2.666.032, mediante a seguinte Clausulas e condições.

 

Cláusula Primeira do Objeto.

 

O Objeto deste Termo de cessão é a transferência do domicilio que o Município faz à Associação de um Veiculo ELBA, Placa GMG. 7694, cor Branca, a Álcool, ano de fabricação 89/89, tipo Ambulância para uso nas necessidades que se verificarem na localidade de Lagoa Bonita, no transporte de doentes a outras centros.

 

Cláusula Segunda da Cessão

 

A cessão do Veiculo descrito na clausula primeira será sem nenhum ônus para a municipalidade, correndo as despesas de abastecimento e manutenção do veiculo por conta da Associação.

 

Clausula terceira da Responsabilidade.

 

A associação se responsabilizará a bem manter o veiculo, conservando-o da melhor forma possível.

 

Clausula Quarta da Finalidade.

 

O veiculo ambulância se destinará exclusivamente ao transporte de doente a juízo da direção da associação.

 

Clausula Quinta do Prazo.

 

O prazo de duração desta cessão será de 01(um) ano, a partir da data de assim terra deste termo, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.

 

Clausula Sexta da Rescisão.

 

Este Termo de cessão poderá ser rescindido por ambas ou uma das partes, principalmente pelo não cumprimento de clausula do Instrumento mediante a comunicação com antecedência de 30(trinta) dias.

 

Clausula sétima do foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Paraopeba Minas gerais, para diminuir qualquer divida oriunda deste Termo de cessão.

E assim, por estarem de acordo as partes assinam este Termo em 02(duas) Vias de igual teor e forma, para os devidos fins.

 

 

Cordisburgo, 17 de Agosto de 1997.

 

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.274/1.997.

Lei 1.274

LEI Nº 1.274

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo ao uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 2º – O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da educação dele participando representantes das seguintes entidades de classe:

 

I – Do magistério oficial;

II – colegiado de pais e mestres;

III – de associações comunitárias legalmente constituídas;

 

Parágrafo 1º – Os membros do Conselho, escolhidos em listas triplicas, pelas entidades dele integrante, serão nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 anos, sendo vedada a recondução, por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.

 

Parágrafo 3º – As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho pronunciar-se sobre:

 

I – aplicação de recursos destinados à educação;

II – plano municipal de educação;

III – regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais;

IV – localização e ampliação da rede física;

V – relatório de atividades da Secretária Órgão Municipal de Educação;

 

Parágrafo 1º – O conselho Municipal de Educação acompanhará a realização dos cadastros escolares para o recenseamento da população escolarizável propondo alternativas para seu atendimento;

 

Parágrafo 2º – Cabe ao conselho promover a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do município zelando pelo cumprimento de legislação aplicável à educação e ao ensino.

 

Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente. Podendo fazer convocação extraordinária, por solicitação de qualquer de seus membros.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.275/1.997.

Lei 1.275

LEI Nº 1.275

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1.998 / 2000.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1998 / 2000, estima-se para o período, as despesas de capital em R$ 5.400.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil reais).

 

Art. 2º – Os recursos destinados ao financiamento da despesa de capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1998 / 2000, são assim distribuídos;

 

Receita de Capital

Operações de Crédito

  • R$ 600.000,00
  • R$ 600.000,00
  • R$ 600,000,00

TOTAL                                                                                            R$  4.800.000,00

 

Alienação de Bens

  • R$ 100.000,00
  • R$ 100.000,00
  • R$ 100.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 300.000,00

Transferências de Capital

  • R$ 000,00
  • R$ 000,00
  • R$ 000,00

TOTAL                                                                                            R$ 1.773.000,00

 

Soma

  • R$ 2.291.000,00
  • R$ 2.291.000,00
  • R$ 2.291.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 6.873.000,00

 

Art. 3º – As despesas de capital discriminadas em quadros anexos cuja realização fica autorizada por esta Lei são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobra-se-ão na seguinte forma;

 

Despesas de Capital

Investimentos

  • R$ 1.564.000,00
  • R$ 1.564.000,00
  • R$ 1.564.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 4.692.000,00

 

Inversões Financeiras

1998                                                                                                 R$      75.000,00

1999                                                                                                 R$      75.000,00

2000                                                                                                 R$      75.000,00

TOTAL                                                                                             R$    225.000,00

 

Transferências de Capital

1998                                                                                                 R$    181.000,00

1999                                                                                                 R$    181.000,00

2000                                                                                                 R$    181.000,00

TOTAL                                                                                             R$    543.000,00

 

SOMA

  • R$ 1.820.000,00
  • R$ 1.820.000,00
  • R$ 1.820.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 5.460.000,00

 

Art. 4º – Elaboração das propostas orçamentárias anuais do período serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em conseqüência da Receita, serem criados novos, suprimidos ou reformulados projetos constantes do anexo desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1998 a 2.000, estimados a preço de 1997, serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas às autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam tão inteiramente como nela se conterá.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.278/1.997.

Lei 1.278

LEI Nº 1.278

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.998.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º – O Orçamento Geral da Fundação Maquinetur, para o exercício de 1998, estima à receita e fixa a despesa de em R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais), discriminados pelos anexos desta lei:

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de legislação em vigor e das especificações no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320 / 64, com o seguinte desdobramento:

 

I – Administração Direta

 

Receitas Correntes

Receita Patrimonial                                                                                 R$   11.800,00

Transf. Correntes                                                                                  92.000,00

Outras Receitas Correntes                                                               677.200.00

 

Total                                                                                                       781.000,00

 

Receitas de Capital

Alienação de Bens                                                                                24.000,00

 

Total                                                                                                         24.000,00

Total Geral                                                                                            805.000,00

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgãos e Unidades Orçamentárias” e por “Funções de Governo”.

 

Órgão Unidade Orçamentária

 

Administração Indireta

 

03 – Fundação Maquinetur

03.10 – Administração                                                                  R$ 805.000,00

Total da Despesa                                                                                 805.000,00

 

Funções de Governo

 

II – Indústria, Com. e Serviços                                                     R$ 805.000,00

Total da despesa                                                                           805.000,00

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.998.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.272/1.997.

Lei 1.272

LEI Nº 1.272

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO CELEBRAR CONVÊNIO COM À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS JOÃO BERALDO 0.2.0.Z, SÉRGIO CORRÊA 0.2.A.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Cordisburgo autorizado a celebrar convênio com a Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização das seguintes escolas:

 

I – Escola Estadual João Beraldo 0.2.0.Z, localizada no Povoado de Campo Limpo, Zona Rural deste, Município;

II – Escola Estadual Sérgio Corrêa 0.2.0.Z, localizada no Povoado de Lages, Zona rural deste Município e;

III – Escola Estadual Octacílio Negrão de Lima 0.2.0.A, localizada na Zona urbana deste Município;

 

Art. 2º – Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Cordisburgo será as Entidades Mantenedoras das referidas escolas, que passarão a denominar-se Escola Municipal “Sérgio Corrêa” Ensino Fundamental 1ª a 4ª série. Escola Municipal “João Beraldo” – Ensino Fundamental 1ª a 4ª série e Escola Municipal “Octacílio Negrão de Lima” – Ensino Fundamental 1ª a 4ª série.

 

Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:

a – Responsabilizar-se pela utilização ampliação, manutenção e conservação da rede física das escolas municipalizadas;

b – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social.

c – Responsabilizar-se pela gestão da escola de acordo com as normas vigentes.

d – Complementar as necessárias, mobiliários, e equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha.

e – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas das Escolas.

f – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal.

g – Opinar quanto à transferência de servidores, em adjunção ou a disposição a pedido e s/ ou ex-ofício reservando o direito de indeferimento.

 

Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado;

 

a – Promover adjunções ou disposições, com ônus para o Estado de Minas Gerais de todos os servidores estaduais efetivos e contratados, hoje, lotados nas referidas escolas;

b – Transferir para o Município, os prédios das Escolas Municipalizadas juntamente com os mobiliários, equipamentos, utensílios de cozinha e acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos instrucionais.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta dos Elementos das despesas: 08.42 – Ensino Fundamental, 08.42187. Erradicação do analfabetismo; 08.42.188 – Ensino Regular.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Novembro de 1.997.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.269/1.997.

Lei 1.269

LEI Nº 1.269

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A RECEBER EM DOAÇÃO LOTE DE TERRENO QUE ESPECÍFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS;

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo, através da Prefeitura Municipal autorizado a receber, em doação, o lote de terreno de propriedade do Sr. João Guimarães de Oliveira Filho e sua mulher, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 067.287.316/87, com as seguintes características:

Lote de terreno medindo a área total de 3.500 m2 situado na localidade denominada Palmito, correspondendo-se pela frente com a Rua João Guimarães de Oliveira, com 50 metros lado direito com a Barraca da Igreja de NªSª Aparecida e em seguida com o mesmo proprietário doador com 70 metros lado esquerdo, com o mesmo doador, com 70 metros e fundos com o mesmo doador, com 50 metros, “cuja área será desmembrada de área maior de acordo com o registro no Cartório Imobiliário, nº 41.974 m2, folhas 168 e 169, do livro 3/B1”.

 

Art. 2º – O imóvel objeto da doação é avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 3º – O objeto desta doação será a construção de uma escola, para receber as nucleações de escolas municipais, em convênio com o Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar a Escritura de Doação do Imóvel e tomar demais providências necessárias.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Novembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.270/1.997.

Lei 1.270

LEI Nº 1.270

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A RECEBER EM DOAÇÃO TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo, através da Prefeitura Municipal autorizado a receber em doação, lote de terreno de propriedade do Sr. Nascipe Pedro Pereira e sua mulher, brasileiro portador do CPF/MF Nº 106.102.436/91 com as seguintes confrontações:

 

“Lote de terreno medindo área total de 3.500 m2, situado na localidade da Barra do Luiz Pereira, confrontando-se pela direita com, terrenos do mesmo doador, com 35 metros frente com a Estrada vicinal que liga a Barra do Luiz Pereira à Barra das Canoas com 100 metros; lado esquerdo com o patrimônio da Barra do Luiz Pereira, com 35 metros e fundos com o mesmo doador com 100 metros, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca”.

 

Art. 2º – O imóvel objeto da doação é avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 3º – O objeto desta doação será a construção de uma escola para receber a nucleação de escolas municipais, em convênio com o Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – Fica o chefe Executivo Municipal autorizado a assinar a Escrituração de doação do Imóvel e tornar demais providências necessárias;

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Novembro de 1997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.271/1.997.

Lei 1.271

LEI Nº 1.271

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A RECEBER EM DOAÇÃO TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo, através da Prefeitura Municipal autorizado a receber em doação lote de terreno de propriedade do Sr. José Vaz de Souza e s/ mulher, brasileiros, CPF/MF 178354.616/68, com as seguintes confrontações: “Lote de terreno medindo área total de 3.500 m2 situado na localidade Periquito, confrontando-se pela direita com terrenos de Cândido de Souza; aos fundos, à esquerda e pela frente com terrenos do mesmo doador; com 70 metros pela frente e pelos fundos e 50 metros pela direita e esquerda, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis Joventino Costa, da Comarca de Sete Lagoas.

 

Art. 2º – O imóvel objeto da doação é avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 3º – O objeto desta doação será a construção de uma escola, para receber a nucleação de escolas municipais em convênio com o Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar a Escritura de Doação do Imóvel e tomar demais providências necessárias;

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Novembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal