Lei Municipal nº 1.243/1.996.

Lei 1.243

LEI Nº 1.243

 

CONCEDE TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EMº. Sr. PAULO RIBEIRO GONÇALVES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Exmº. Sr. Paulo Ribeiro Gonçalves.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 03 de Maio de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.244/1.996.

Lei 1.244

LEI Nº 1.244

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprova:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e com consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e dá Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que, couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas administrativas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As Receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

I – a expansão do número de Contribuintes;

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I, B, C, e II, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.997 não inferior a 8,33% do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminados:

 

I – Despesas Correntes

II – Despesas de Capital

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:

 

I – das transferências recebidas do Estado e da União, será deduzido o duodécimo para crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na conta corrente mantida pelo Poder Legislativo no banco depositário.

II – das arrecadações feitas pela Prefeitura será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;

III – Não serão consideradas, para efeito do disposto no Inciso I, as transferências recebidas para a manutenção de Convênios.

 

Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas neste artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º, desta Lei.

 

Art. 6º – De acordo com a Lei complementar nº 82/95, de 27/03/95, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá com pessoal parcela de recursos superior de sessenta por cento do valor da receita, corrente consignada na lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – As despesas com pessoal referida neste artigo abrangerá:

I – O pagamento dos subsídios dos agentes políticos;

II – O pagamento de pessoal do poder legislativo

III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o Controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º – A Abertura de Créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:

I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

II – Os provenientes de excesso de arrecadação.

III – Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais autorizados em lei.

IV – O produto de operações de Créditos autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo realizá-las.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental é médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em lei.

 

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 15 – Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até 1º de agosto de cada exercício.

 

Art. 16 – Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e § 8º. e 167 III da Constituição Federal.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 17 – Caberá ao setor de Contabilidade do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 18 – Os orçamentos Municipais compreenderá de Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais de modo a evidenciar as políticas e programas do governo obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade equilíbrio, e exclusividade.

 

Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.

 

Art. 20 – A lei de orçamento conterá recursos para manutenção dos serviços de Assistência Social do Município.

 

Art. 21 – A Lei do orçamento conterá recursos para manutenção dos serviços de saúde do Município.

 

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Maio de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.245/1.996.

Lei 1.245

LEI Nº 1.245

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “AMBAR – ASSOCIAÇÃO RURAL DOS MORADORES DA BARRA DO LUIZ PEREIRA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública a “AMBAR – Associação Rural dos Moradores da Barra do Luiz Pereira”, sociedade civil, sem fins lucrativos conforme artigo 1º. de seu Estatuto, situada na comunidade da Barra do Luiz Pereira, Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 03 de Maio de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.