Lei 1.244
LEI Nº 1.244
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo aprova:
Art. 1º – A Lei Orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e com consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e dá Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que, couber.
Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas administrativas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
- 1º – As Receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:
I – a expansão do número de Contribuintes;
II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
- 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício.
- 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I, B, C, e II, § 3º da Constituição Federal.
Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.997 não inferior a 8,33% do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminados:
I – Despesas Correntes
II – Despesas de Capital
Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:
I – das transferências recebidas do Estado e da União, será deduzido o duodécimo para crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na conta corrente mantida pelo Poder Legislativo no banco depositário.
II – das arrecadações feitas pela Prefeitura será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;
III – Não serão consideradas, para efeito do disposto no Inciso I, as transferências recebidas para a manutenção de Convênios.
Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas neste artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º, desta Lei.
Art. 6º – De acordo com a Lei complementar nº 82/95, de 27/03/95, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá com pessoal parcela de recursos superior de sessenta por cento do valor da receita, corrente consignada na lei do orçamento.
Parágrafo Único – As despesas com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I – O pagamento dos subsídios dos agentes políticos;
II – O pagamento de pessoal do poder legislativo
III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o Controle de sua compatibilidade.
Art. 8º – A Abertura de Créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:
I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
II – Os provenientes de excesso de arrecadação.
III – Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais autorizados em lei.
IV – O produto de operações de Créditos autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo realizá-las.
Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental é médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo Único – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.
Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em lei.
Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 – Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até 1º de agosto de cada exercício.
Art. 16 – Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
- 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e § 8º. e 167 III da Constituição Federal.
- 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.
Art. 17 – Caberá ao setor de Contabilidade do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 18 – Os orçamentos Municipais compreenderá de Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais de modo a evidenciar as políticas e programas do governo obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade equilíbrio, e exclusividade.
Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.
Art. 20 – A lei de orçamento conterá recursos para manutenção dos serviços de Assistência Social do Município.
Art. 21 – A Lei do orçamento conterá recursos para manutenção dos serviços de saúde do Município.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Maio de 1.996.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal