Lei Municipal nº 1.248/1.996.

Lei 1.248

LEI Nº 1.248 / 96

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA 1.997.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício de 1.997, estima e fixa a Despesa em R$ 8.000,000,00 (oito milhões de reais) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no adendo III, anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

1 – Administração Direta

 

Receita                                                                     R$                              R$

 

Receitas Correntes                                                                                   6.230,000

Receitas Tributárias                                               235,000

Receita de Contribuições                                       90,000

Receita Patrimonial                                                          155,000

Receita Agropecuária                                               3,000

Receita Industrial Receitas                                    36,000

De Serviços Transferências                                 170,000

Correntes                                                              5.108,000

Outras Receitas Correntes                                   433,000

Receitas de Capital                                                                                               1.770,000

Operações de Crédito                                        1.200,000

Alienação de Bens                                                100,000

Transferências de Capital                                     470,000

 

Total …………………………………………………………………………                       8.000,000

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgãos e Unidades Orçamentárias” e por “Funções de Governo”.

 

Órgão / Unidade Orçamentária                            R$                              R$

 

Poder Legislativo

01 – Câmara Municipal                                                                            960,000

 

01 Corpo Legislativo                                              960,000

Poder Executivo

Administração Direta

02 – Prefeitura Municipal                                                                      7.040,000

02-10 – Departamento de Administração            815,000

02 – 20 – Departamento de Fazenda                    252,000

02 – 30 – Departamento de Educação

e Cultura                                                  2.495,000

02-40 – Depart. Patrim. e Urbanismo                    963.500

02-50 – Departamento Saúde Saneamento

Prev. Assist Social

02.51 – Fundo Municipal de Saúde                 1.200,000

02.52 – Saneamento                                             261.500

02.53 – Fundo Municipal de Assist.

Social                                                           184,000

02.54 – Previdência Social                                  297.000

02.60 – Departamento de Transporte

e viação                                                      572,000

Total …………………………………………………………………………                    8.000,000

 

FUNÇÕES DE GOVERNO                                                                     R$

 

01 – Legislativa                                                                                          960.000

 

02 – Judiciária                                                                                             37.000

03 – Administração e Planejamento                                                      822.000

04 – Agricultura                                                                                         154.000

05 – Comunicações                                                                                              135,000

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública                                          32,000

07 Desenvolvimento Regional                                                                 22,000

08 – Educação e Cultura                                                                     2.495,000

09 – Energia e Recursos Minerais                                                           49,000

10 – Habitação e Urbanismo                                                                   719,500

11 – Industria, Comércio e Serviços                                                        60,000

13  – Saúde e Saneamento                                                                  1.461,500

15 – Assistência e Previdência                                                              481.000

16 – Transporte                                                                                          572.000

 

Total da Despesa ……………………………………………………….                  .8.000,000

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autoriza a:

 

  1. Realizar operações de Créditos por antecipação da receita até o momento das despesas de Capital Previstas nesta Lei;
  2. Abrir Créditos Suplementares as dotações do orçamento vigente até o limite de 25% (Vinte e Cinco por cento) nos termos do Artigo 43, parágrafo Único 1º. Da Lei 4.320/64;
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recursos a abertura de, Créditos Adicionais; aproveitar o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, aproveitar o Excesso de Arrecadação verificado no exercício em curso.

 

Parágrafo Único – As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.997.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Setembro de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.249/1.996.

Lei 1.249

LEI Nº 1.249 / 96

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprova:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas, quer sejam do Orçamento Corrente, como do Orçamento de capital, Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, até o limite das Dotações Orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais, econômicas e auxílios.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.997.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Setembro de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.250/1.996.

Lei 1.250

LEI Nº 1.250 / 96

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O TRIÊNIO 1.997 / 1.999.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º – Fica instituído o plano Plurianual do Município de Cordisburgo, para o triênio 1.997 / 1.999, elaborado na forma da Legislação Vigente, estabelecendo as diretrizes, objetos e metas da administração Municipal, para as despesas de Capital delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º – Integram a Presente Lei, o anexo das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal.

 

Art. 3º – Os Investimentos discriminados, cuja realização fica autorizada por, esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

 

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüência da elaboração da Receita ser criados novos, suprimidos e / ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.997 a 1.999, serão corrigidas, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais, Correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.997.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Setembro de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 1.247/1.996.

Lei 1.247

LEI Nº 1.247

 

CONCEDE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todos os servidores que percebiam o salário mínimo em Abril de 1.996, passarão a perceber em Maio de 1.996, o salário mensal de R$ 112,00 (Cento e doze reais).

 

Art. 2º – Aos servidores que percebiam além do salário mínimo do mês de Abril de 1.996, fica concedido o abono no valor de R$ 12,00 (doze reais) para cada salário mínimo percebido.

 

Art. 3º – Fica reajustado na forma os artigos 1º e 2º e nos mesmos critérios e data de vigência, os proventos dos servidores aposentados, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de maio de 1.996 a 31 de Dezembro de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Agosto de 1.996.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.246/1.996.

Lei 1.246

LEI Nº 1.246

 

EMENDAS À LEI Nº 1.113/91, DE 05/08/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, votou e, eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º – O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Cordisburgo será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade à liberdade e a convivência familiar e Comunitária.

 

Parágrafo Único – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivos para aqueles que deles necessitarem.

 

Art. 3º – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência de insuficiências das políticas básicas no Município sem a prévia manifestação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

SEÇÃO I

 

Da Criação e da Natureza do Conselho.

 

Art. 5º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis assegurada a participação popular.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO.

 

Art. 6º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que localizem;

 

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em todo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;

V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

  1. Orientação e apoio sócio-familiar;
  2. apoio-sócio-educativo em meio aberto;
  3. colocação sócio-familiar;
  4. abrigo;
  5. liberdade assistida;
  6. semi-liberdade;
  7. internação
  8. fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).

 

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

VII – Regulamentar, organizar, Coordenar, bem como adotar, todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos titulares do Município.

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Titular, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago, o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

IX – Elaborar seu Regimento Interno e Regimento Geral do Conselho Tutelar;

X – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselho nos casos de vacância e término de mandato.

XI – Gerar o Fundo Municipal alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais, voltado para o objetivo desta lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, com representação paritária, a serem escolhidos previamente sendo:

 

I – 01 (um) representante do Setor Municipal da Educação;

II – 01 (um) representante do Setor Municipal de Saúde;

III – 01 (um) representante do setor Municipal Financeiro;

IV – 01 (um) representante do Setor Municipal Tributário;

V – 01 (um) representante do Setor Municipal de obras;

VI – 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais em funcionamento no mínimo há 02 (dois) anos e com sede no Município.

 

Parágrafo 1º – Os Conselheiros citados nos Incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelo Prefeito dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito órgãos.

 

Parágrafo 2º – Os representantes de entidades não governamentais serão escolhidos em assembléia, pelo voto das entidades de defesa, promoção e ou atendimento dos direitos, da criança e do adolescente, em funcionamento no Município no mínimo há 02 (dois) anos e com sede no Município.

 

Parágrafo 3º – A primeira assembléia dos representantes, das entidades não governamentais, referida no parágrafo 2º. será convocada por uma comissão provisória num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, através de edital publicado, digo, fixado em lugares de fácil informação à comunidade.

 

Parágrafo 4º – A comissão referida no parágrafo anterior será constituída por membros representativos de várias comissões.

 

Parágrafo 5º – A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

Parágrafo 6º – Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

 

Parágrafo 7º – A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-ão pelo Prefeito Municipal obedecendo as origens das indicações.

 

Art. 8º – A função de membros do Conselho é considerada de interesse relevante e não será remunerada.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 9º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 10 – Compete ao fundo Municipal:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

V – Administrar os recursos específicos para os próprios programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

 

Art. 11º – O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Executivo.

 

Art. 12º – O Fundo Municipal será constituído por:

 

I – Doação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais, Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais, para repasse a entidades, executoras do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.

 

Art. 13 – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO.

 

Art. 14 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitindo uma recondução (Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91 e Art. 132 do ECA).

 

Parágrafo Único – Para cada Conselho haverá um suplente.

 

Art. 15 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.

 

SEÇÃO III

DAS ESCOLHAS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 16 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 anos;

III – Residir no Município;

IV – Possuir reconhecida experiência na área de defesa de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente.

V – Escolaridade de 2º grau;

 

Art. 17 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feito pela comunidade local e fiscalizado por membros do Ministério Público.

 

Art. 18 – O Presidente do Conselho Tutelar será eleito por seus pares na primeira sessão.

 

SEÇÃO IV

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros.

 

Art. 19 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente não perceberá remuneração, de acordo com o art. 134 da Lei Federal 8.069/90.

 

Art. 20 – O atendimento ao público será de segunda à sexta, de 08 às 12 Horas e de 14 às 18 horas, devendo, no regimento Interno, constar sobre plantões nos fins se semana e feriado.

 

 

SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.

 

Art. 21 – A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante aprovação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 22 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15(quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará por Regime Interno.

 

Art. 23 – No prazo de até 03 (três) meses contados da publicação desta Lei será realizado no o primeiro processo de escolha dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cordisburgo, 21 de Junho de 1.996.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.243/1.996.

Lei 1.243

LEI Nº 1.243

 

CONCEDE TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EMº. Sr. PAULO RIBEIRO GONÇALVES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Exmº. Sr. Paulo Ribeiro Gonçalves.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 03 de Maio de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.244/1.996.

Lei 1.244

LEI Nº 1.244

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprova:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e com consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e dá Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que, couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas administrativas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As Receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

I – a expansão do número de Contribuintes;

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I, B, C, e II, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.997 não inferior a 8,33% do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminados:

 

I – Despesas Correntes

II – Despesas de Capital

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:

 

I – das transferências recebidas do Estado e da União, será deduzido o duodécimo para crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na conta corrente mantida pelo Poder Legislativo no banco depositário.

II – das arrecadações feitas pela Prefeitura será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;

III – Não serão consideradas, para efeito do disposto no Inciso I, as transferências recebidas para a manutenção de Convênios.

 

Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas neste artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º, desta Lei.

 

Art. 6º – De acordo com a Lei complementar nº 82/95, de 27/03/95, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá com pessoal parcela de recursos superior de sessenta por cento do valor da receita, corrente consignada na lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – As despesas com pessoal referida neste artigo abrangerá:

I – O pagamento dos subsídios dos agentes políticos;

II – O pagamento de pessoal do poder legislativo

III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o Controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º – A Abertura de Créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:

I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

II – Os provenientes de excesso de arrecadação.

III – Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais autorizados em lei.

IV – O produto de operações de Créditos autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo realizá-las.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental é médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em lei.

 

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 15 – Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até 1º de agosto de cada exercício.

 

Art. 16 – Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e § 8º. e 167 III da Constituição Federal.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 17 – Caberá ao setor de Contabilidade do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 18 – Os orçamentos Municipais compreenderá de Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais de modo a evidenciar as políticas e programas do governo obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade equilíbrio, e exclusividade.

 

Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.

 

Art. 20 – A lei de orçamento conterá recursos para manutenção dos serviços de Assistência Social do Município.

 

Art. 21 – A Lei do orçamento conterá recursos para manutenção dos serviços de saúde do Município.

 

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Maio de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.245/1.996.

Lei 1.245

LEI Nº 1.245

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “AMBAR – ASSOCIAÇÃO RURAL DOS MORADORES DA BARRA DO LUIZ PEREIRA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública a “AMBAR – Associação Rural dos Moradores da Barra do Luiz Pereira”, sociedade civil, sem fins lucrativos conforme artigo 1º. de seu Estatuto, situada na comunidade da Barra do Luiz Pereira, Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 03 de Maio de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.242/1.996.

Lei 1.242

LEI Nº 1.242

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EMº. Sr. JOSÉ MARIA ALVES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo ao Emº Sr. José Maria Alves.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade Previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 08 de Abril de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.240/1.996.

Lei 1.240

LEI Nº 1.240

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EXMº Sr. ALBERTO MACIEL PEREIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o “Título de Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Emº. Sr. Alberto Maciel Pereira.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 1º de Março de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.