Lei 1.246
LEI Nº 1.246
EMENDAS À LEI Nº 1.113/91, DE 05/08/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, votou e, eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Cordisburgo será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade à liberdade e a convivência familiar e Comunitária.
Parágrafo Único – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivos para aqueles que deles necessitarem.
Art. 3º – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência de insuficiências das políticas básicas no Município sem a prévia manifestação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I
Da Criação e da Natureza do Conselho.
Art. 5º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis assegurada a participação popular.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO.
Art. 6º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que localizem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em todo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
- Orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio-sócio-educativo em meio aberto;
- colocação sócio-familiar;
- abrigo;
- liberdade assistida;
- semi-liberdade;
- internação
- fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
VII – Regulamentar, organizar, Coordenar, bem como adotar, todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos titulares do Município.
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Titular, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago, o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX – Elaborar seu Regimento Interno e Regimento Geral do Conselho Tutelar;
X – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselho nos casos de vacância e término de mandato.
XI – Gerar o Fundo Municipal alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais, voltado para o objetivo desta lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, com representação paritária, a serem escolhidos previamente sendo:
I – 01 (um) representante do Setor Municipal da Educação;
II – 01 (um) representante do Setor Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante do setor Municipal Financeiro;
IV – 01 (um) representante do Setor Municipal Tributário;
V – 01 (um) representante do Setor Municipal de obras;
VI – 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais em funcionamento no mínimo há 02 (dois) anos e com sede no Município.
Parágrafo 1º – Os Conselheiros citados nos Incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelo Prefeito dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito órgãos.
Parágrafo 2º – Os representantes de entidades não governamentais serão escolhidos em assembléia, pelo voto das entidades de defesa, promoção e ou atendimento dos direitos, da criança e do adolescente, em funcionamento no Município no mínimo há 02 (dois) anos e com sede no Município.
Parágrafo 3º – A primeira assembléia dos representantes, das entidades não governamentais, referida no parágrafo 2º. será convocada por uma comissão provisória num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, através de edital publicado, digo, fixado em lugares de fácil informação à comunidade.
Parágrafo 4º – A comissão referida no parágrafo anterior será constituída por membros representativos de várias comissões.
Parágrafo 5º – A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Parágrafo 6º – Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
Parágrafo 7º – A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-ão pelo Prefeito Municipal obedecendo as origens das indicações.
Art. 8º – A função de membros do Conselho é considerada de interesse relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 9º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 10 – Compete ao fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
V – Administrar os recursos específicos para os próprios programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 11º – O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Executivo.
Art. 12º – O Fundo Municipal será constituído por:
I – Doação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II – Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais, Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais, para repasse a entidades, executoras do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.
Art. 13 – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO.
Art. 14 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitindo uma recondução (Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91 e Art. 132 do ECA).
Parágrafo Único – Para cada Conselho haverá um suplente.
Art. 15 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.
SEÇÃO III
DAS ESCOLHAS DOS CONSELHEIROS
Art. 16 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município;
IV – Possuir reconhecida experiência na área de defesa de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente.
V – Escolaridade de 2º grau;
Art. 17 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feito pela comunidade local e fiscalizado por membros do Ministério Público.
Art. 18 – O Presidente do Conselho Tutelar será eleito por seus pares na primeira sessão.
SEÇÃO IV
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros.
Art. 19 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente não perceberá remuneração, de acordo com o art. 134 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 20 – O atendimento ao público será de segunda à sexta, de 08 às 12 Horas e de 14 às 18 horas, devendo, no regimento Interno, constar sobre plantões nos fins se semana e feriado.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.
Art. 21 – A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante aprovação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 22 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15(quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará por Regime Interno.
Art. 23 – No prazo de até 03 (três) meses contados da publicação desta Lei será realizado no o primeiro processo de escolha dos Conselhos Tutelares.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Cordisburgo, 21 de Junho de 1.996.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.