Lei Municipal nº 1.230/1.995.

Lei 1.230

LEI Nº 1.230

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal de Cordisburgo poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público consoante disposto no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, nas condições previstas e prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º Considera-as necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência e situações de calamidade pública;

II – combate a surtos epidêmicos;

III – realização de recenseamento;

IV – pesquisa técnica ou científica;

V – execução de serviços que não exijam habitação legal específica, não correspondência a cargos constantes da Lei de plano de cargos e Carreira dos Servidores Municipais, ou constantes, porém, não havendo candidato aprovado em concurso público;

VI – execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que o contrato seja profissional e notória especialização e atenda às exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;

VII – assistência a outras situações de emergência, que coloquem em risco o bem público ou a execução de serviços a cargo dos órgãos da Administração pública Municipal.

 

Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses acima previstas a sua utilização será sempre precedida de decreto do Poder Executivo, justificando o interesse público na contratação.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado e divulgação pelos meios legais utilizados pela Administração Municipal, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do art. 2º desta lei, dispensada a providência nos demais casos.

 

Art. 4º As contratações de que trata o art. 2º desta Lei serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos.

 

I – seis meses, no caso do inciso I;

II – doze meses, no caso do inciso VII;

III – dezoito meses, no caso dos incisos II, III, IV e V;

IV – Sessenta meses no caso do inciso VI.

 

Art. 5º As contratações serão feitas exclusivamente, pelo Chefe do Executivo Municipal e com observância da dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta lei contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG, de acordo com o artigo 4º do Decreto Estadual Nº 26 562, de 19 de fevereiro de 1.987 .

I – no caso dos incisos I, II, III, V e VIII em importância não superior, ao valor da remuneração fixada para os servidores municipais do Quadro Geral, no início, de carreira, no desempenho de funções iguais ou semelhantes àquela do contrato.

II – nos demais casos adotar-se-á como referência a tabela de honorários da Classe liberal a que pertença o controle e as condições do mercado de trabalho.

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Parágrafo único: Em decorrência da contribuição prevista neste artigo terão os contratos direto aos benefícios previdenciários de que gozam os servidores públicos municipais de Cordisburgo.

 

Art. 8º O contrato nos termos desta lei sujeita-se disciplinarmente a todas penalidades previstas na legislação pertinente aos servidores municipais de Cordisburgo, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta lei se extinguirá, sem direito a indenizações:

 

I – ao término do prazo contratual;

II – por iniciativa da Administração Municipal, na hipótese de a denúncia de motivo decorrer de conveniência administrativa.

III – por iniciativa do contratado.

 

Art. 10: O tempo de serviço prestado ao município em virtude de contratação nos termos desta lei será contratado para todos efeitos legais.

 

Art. 11: Ficam automaticamente, prorrogados os atuais contratos dos servidores municipais cuja conveniência na manutenção seja de interesse da Administração Municipal, pelos prazos estipulados nesta lei, devendo o chefe do Executivo Municipal. Promover concurso público para preenchimento de todas os cargos vagos.

 

Art. 12: Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 11 de agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da silva.

Prefeito em Exercício

Lei Municipal nº 1.231/1.995.

Lei 1.231

LEI  Nº 1.231

 

AUTORIZA A EMISSÃO PELO DEPARTAMENTO DE FAZENDA MUNICIPAL DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Departamento da Fazenda autorizado a imprimir Nota Fiscal de Serviços Avulsa, com emissão e controle pelo Serviço de Tributação do Município.

 

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida à vista do requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica não inscrita mas sujeita ao imposto sobre serviços.

 

Art. 3º A nota fiscal de Serviços Avulsa não poderá ser emitida para acobertar operações sujeitas ao imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e comunicações, ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI..

 

Art. 4º A nota fiscal de serviços avulsa será confeccionada na série Única, em cinco (5) cinco vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – 1º via, será entregue ao contratante do serviço.

II – 2º via, será entregue ao contribuinte.

III – 3º via, arquivo da Contabilidade da Prefeitura.

IV – 4º via, arquivo da Tesouraria da Prefeitura.

V – 5º via, presa ao bloco.

 

Art. 5º O Imposto sobre serviços – ISS, assim como o Imposto de Renda na Fonte, quando cabível, serão recolhidos no ato da emissão da nota fiscal de Serviços Avulsa.

Art. 6º A nota Fiscal de Serviços Avulsa está sujeita aos mesmos critérios estabelecidos no Código Tributário do Município para as Notas Fiscais de Serviços.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal em Exercício.

Lei Municipal nº 1.222/1.995.

Lei 1.222

LEI Nº 1.222

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DR. EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO.

 

O Povoado do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Exmo. Sr. Governador Dr. Eduardo Brandão de Azeredo.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Junho de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.223/1.995.

Lei 1.223

LEI Nº 1.223

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MUSEU CASA GUIMARÃES ROSA”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública a “Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa”, sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme artigo 1º de seu Estatuto, situado à Avenida Padre João, nº 749, nesta cidade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de junho de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.224/1.995.

Lei 1.224

LEI Nº 1.224

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO, DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DR. AGOSTINHO PATRUS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa Dr. Agostinho Patrus.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Junho de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.225/1.995.

Lei 1.225

LEI Nº 1.225

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido, a todos os servidores do Poder Executivo Municipal, a partir de 01 de maio de 1.995, que percebiam mensalmente a importância de R$ 70,00 (setenta reais), aumento em seus vencimentos no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 2º – Aos demais servidores do Poder Executivo Municipal fica concedido o reajuste com o índice de 20,0% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento de Abril de 1.995, exceto as vantagens pessoais.

 

Art. 3º – Ao pessoal inativo do Poder Executivo Municipal será concedido reajuste nas mesmas especificações dos artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.995.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Junho de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.220/1.995.

Lei 1.220

LEI Nº 1.220

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O “CODESE” – CONSELHO COMUNITÁRIO DE DEFESA E SEGURANÇA DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública o CODESE – Conselho Comunitário de Defesa e Segurança de Cordisburgo, entidade de direito privado, sem fins lucrativos conforme art. 1º de seu estatuto, situado à rua Adonias Guimarães, nº 50, nesta cidade.

 

Art.2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.221/1.995.

Lei 1.221

LEI Nº 1.221

 

AUTORIZA A PERMUTA DA ATUAL ÁREA DA ESCOLA MUNICIPAL “VIRGÍLIO MARQUES”, NO POVOADO DE ONÇA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a permutar a atual área e prédio da Escola Municipal “Virgílio Marques”, no Povoado de Onça, neste Município, por uma área medindo 100×100, pertencente ao Sr. José Veríssimo Marques.

 

Art. 2º – A permuta constante mo artigo anterior é com a finalidade de permitir a construção do novo prédio escolar do Povoado, em Substituição ao atual.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da construção do prédio escolar de que trata esta Lei, correrão por conta dos recursos próprios orçamentários e especiais desta Prefeitura.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 3 de Março de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.214/1.995.

Lei 1.214

LEI Nº 1.214

 

AUTORIZA DESASSETAR A PRAÇA GETÚLIO VARGAS (PRAÇA DA COOPERATIVA), PARA A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a desassetar a Praça Getúlio Vargas (Praça da Cooperativa), logradouro público desta cidade, para fins de construção do Terminal Rodoviário de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a celebrar convênios com o DER / MG ou qualquer outro órgão público, para que o objetivo seja alcançado, com a cooperativa mútua de todos os convenientes, inclusive, Empresas privadas ou concessionárias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Fevereiro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.215/1.995

Lei 1.215

LEI Nº 1.215

 

AUTORIZA ADQUIRIR LOTES E DOAÇÃO AO DER/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a adquirir uma área de terras de 720 m2, do Sr. José Osvaldo dos Santos, constituída de dois lotes de 360 m2, cada na rua Maria Júlia Ramos, quadra ____, lotes nº _____ e ________, Bairro Sagarana nesta cidade.

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a pagar R$ 2,78 (Dois reais e setenta e oito centavos) por metro quadrado pela área prevista no art. 1º da presente Lei.

Art. 3º – Fica o Prefeito de Cordisburgo, autorizado a doar ao DER/MG, os lotes referidos no art. 1º desta Lei, para a construção de acampamento, reservatórios de emulsão asfáltica, garagem, alojamento e escritório do órgão.

Art. 4º – Caberá ao DER/MG, dentro da possibilidade financeira do órgão, sem prazo ou data definidos, a realização de melhoria e obras nas ruas de acesso/ ao imóvel doado.

Art. 5º – Na hipótese de desativação parcial ou total do órgão, o imóvel doado reverter-se-á à Prefeitura Municipal de Cordisburgo, com todas as melhorias realizadas sendo incorporadas ao Patrimônio Municipal.

Art. 6º – As despesas de Escritura e transmissão correrão por conta da donatária.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Fevereiro de 1.995.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.