Lei Municipal nº 1.226/1.995.

Lei 1.226

LEI  N.º 1.226

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO TURÍSTICA DA GRUTA DO MAQUINÉ – MAQUINETUR.

 

Câmara Municipal, por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A letra “f” do artigo 11 (onze) da Lei Municipal nº 1176, de 06 de Agosto de 1.993, passa a ter a seguinte redação:

 

– um representante a ser indicado pela Câmara Municipal, em substituição ao representante da Associação comercial de Cordisburgo;

 

Art. 2º – O representante referido no artigo anterior escolhido em sessão plenária do Legislativo Municipal, por maioria dos votos, em lista tríplice, entre as entidades Escola Vovó Mundinha, Sindicato Rural de Cordisburgo e Conferência de São Vicente de Paulo, desde que tenham existência legal no ato de aprovação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito municipal em Exercício.

Lei Municipal nº 1.227/1.995.

Lei 1.227

LEI  N.º 1.227

 

RATIFICA AUTORIZAÇÃO E APROVA PAGAMENTOS À CEMIG PARA ELETRIFICAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam aprovadas todas as despesas da Prefeitura Municipal de Cordisburgo referentes a pagamentos feitos á CEMIG,para prolongamento de redes de energia elétrica, para atendimento às Escolas Rurais dos Povoados de Brejos, Marinhos, Maquinezinho, Onça e Cuba, neste Município.

 

Art. 2º – As despesas por ventura apuradas no presente exercício, anteriores e posteriores, desde decorrentes de pagamentos para execução dos benefícios estipulados no artigo anterior, correrão pela dotação do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito em Exercício.

Lei Municipal nº 1.228/1.995.

Lei 1.228

LEI Nº 1.228

 

CRIA CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados no Quadro Geral de Servidores do Município de Cordisburgo os seguintes Cargos:

 

Professor –   Nível I ………………………………………………15 cargos;

Telefonista – Nível I …………………………………………….. 08 cargos;

Rondante –   Nível II ……………………………………………..03 cargos;

Operário –    Nível I ………………………………………………12 cargos;

Motorista –   Nível III …………………………………………..   02 cargos;

Operador de Máquinas – Nível III ………………………….01 cargo;

 

Art. 2º – Os cargos mencionados no artigo anterior serão preenchidos mediante concurso público a ser realizado.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do presente orçamento.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito em Exercício.

Lei Municipal nº 1.229/1.995.

Lei 1.229

LEI Nº 1.229

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber.

Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

Parágrafo 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício.

 

Parágrafo 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I, b, c e II, Parágrafo 3º – da Constituição Federal.

 

Parágrafo 4º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.996, não inferior a 8,333% do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminadas:

I – despesas correntes;

II – despesas de capital.

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:

I – das transferências recebidas do Estado e da União será deduzido o duodécimo para crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na conta corrente mantida pelo Poder Legislativo no banco depositário;

II – das arrecadações feitas pela Prefeitura, será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;

III – Não serão consideradas, para efeito do disposto no inciso I, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados neste artigo são referidas no artigo 2º, parágrafo 3º, desta Lei:

 

Art. 6º – Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169da Constituição Federal, o Município não dependerá com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos;

II – o pagamento do pessoal do poder Legislativo;

III – o pagamento do pessoal do poder Executivo incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 8º – A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:

  1. superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior.
  2. os provenientes de excesso de arrecadação;

III. os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

  1. O produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de créditos suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15 – Os Órgãos da Administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de cada exercício.

Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que passa comprometer o pagamento da falha em tempo hábil.

 

Parágrafo 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Parágrafo 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização Legislativa.

 

Art. 17 – Caberá ao Setor de Contabilidade do Município a Coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei:

Art. 18 – Os orçamentos municipais compreenderão de Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas, do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito em Exercício.

 

Lei Municipal nº 1.230/1.995.

Lei 1.230

LEI Nº 1.230

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal de Cordisburgo poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público consoante disposto no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, nas condições previstas e prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º Considera-as necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência e situações de calamidade pública;

II – combate a surtos epidêmicos;

III – realização de recenseamento;

IV – pesquisa técnica ou científica;

V – execução de serviços que não exijam habitação legal específica, não correspondência a cargos constantes da Lei de plano de cargos e Carreira dos Servidores Municipais, ou constantes, porém, não havendo candidato aprovado em concurso público;

VI – execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que o contrato seja profissional e notória especialização e atenda às exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;

VII – assistência a outras situações de emergência, que coloquem em risco o bem público ou a execução de serviços a cargo dos órgãos da Administração pública Municipal.

 

Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses acima previstas a sua utilização será sempre precedida de decreto do Poder Executivo, justificando o interesse público na contratação.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado e divulgação pelos meios legais utilizados pela Administração Municipal, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do art. 2º desta lei, dispensada a providência nos demais casos.

 

Art. 4º As contratações de que trata o art. 2º desta Lei serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos.

 

I – seis meses, no caso do inciso I;

II – doze meses, no caso do inciso VII;

III – dezoito meses, no caso dos incisos II, III, IV e V;

IV – Sessenta meses no caso do inciso VI.

 

Art. 5º As contratações serão feitas exclusivamente, pelo Chefe do Executivo Municipal e com observância da dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta lei contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG, de acordo com o artigo 4º do Decreto Estadual Nº 26 562, de 19 de fevereiro de 1.987 .

I – no caso dos incisos I, II, III, V e VIII em importância não superior, ao valor da remuneração fixada para os servidores municipais do Quadro Geral, no início, de carreira, no desempenho de funções iguais ou semelhantes àquela do contrato.

II – nos demais casos adotar-se-á como referência a tabela de honorários da Classe liberal a que pertença o controle e as condições do mercado de trabalho.

.

 

Parágrafo único: Em decorrência da contribuição prevista neste artigo terão os contratos direto aos benefícios previdenciários de que gozam os servidores públicos municipais de Cordisburgo.

 

Art. 8º O contrato nos termos desta lei sujeita-se disciplinarmente a todas penalidades previstas na legislação pertinente aos servidores municipais de Cordisburgo, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta lei se extinguirá, sem direito a indenizações:

 

I – ao término do prazo contratual;

II – por iniciativa da Administração Municipal, na hipótese de a denúncia de motivo decorrer de conveniência administrativa.

III – por iniciativa do contratado.

 

Art. 10: O tempo de serviço prestado ao município em virtude de contratação nos termos desta lei será contratado para todos efeitos legais.

 

Art. 11: Ficam automaticamente, prorrogados os atuais contratos dos servidores municipais cuja conveniência na manutenção seja de interesse da Administração Municipal, pelos prazos estipulados nesta lei, devendo o chefe do Executivo Municipal. Promover concurso público para preenchimento de todas os cargos vagos.

 

Art. 12: Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 11 de agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da silva.

Prefeito em Exercício

Lei Municipal nº 1.231/1.995.

Lei 1.231

LEI  Nº 1.231

 

AUTORIZA A EMISSÃO PELO DEPARTAMENTO DE FAZENDA MUNICIPAL DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Departamento da Fazenda autorizado a imprimir Nota Fiscal de Serviços Avulsa, com emissão e controle pelo Serviço de Tributação do Município.

 

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida à vista do requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica não inscrita mas sujeita ao imposto sobre serviços.

 

Art. 3º A nota fiscal de Serviços Avulsa não poderá ser emitida para acobertar operações sujeitas ao imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e comunicações, ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI..

 

Art. 4º A nota fiscal de serviços avulsa será confeccionada na série Única, em cinco (5) cinco vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – 1º via, será entregue ao contratante do serviço.

II – 2º via, será entregue ao contribuinte.

III – 3º via, arquivo da Contabilidade da Prefeitura.

IV – 4º via, arquivo da Tesouraria da Prefeitura.

V – 5º via, presa ao bloco.

 

Art. 5º O Imposto sobre serviços – ISS, assim como o Imposto de Renda na Fonte, quando cabível, serão recolhidos no ato da emissão da nota fiscal de Serviços Avulsa.

Art. 6º A nota Fiscal de Serviços Avulsa está sujeita aos mesmos critérios estabelecidos no Código Tributário do Município para as Notas Fiscais de Serviços.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal em Exercício.