Lei Municipal nº 1.236/1995.

Lei 1.236

LEI N.º 1.236

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seu representante, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Convênio de Cooperação Mútua com Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º Fica o Poder, Executivo Municipal autorizado, também, a firmar Termo Aditivo a que se refere as Cláusulas do Convênio de Cooperação Mútua Constante no artigo anterior, para o Destacamento da Sede do Município, e para o Sub-Destacamento do Distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor, com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 1.994.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 01 de Dezembro de 1.995.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.237/1995.

Lei 1.237

LEI Nº 1.237

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.996.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O orçamento Geral da Fundação Maquinetur para o Exercício de 1.996, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 1.180.000 (hum milhão e cento e oitenta mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação, dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento.

 

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA R$ R$
Receitas Correntes 1.156.000
Receita de Contribuição 51.6000
Receita Patrimonial 16.800
Transf. Correntes 132.000
Outras Receitas Correntes 955.600
Receitas de Capital
24.000
Alienação de Bens 24.000
Total 1.180.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgãos e Unidades” e por “Funções de Governo”.

 

 

Órgão / Unidade Orçamentárias

 

Administração Indireta R$ R$
03- Fundação Maquinetur 1.180.000
03.10 – Administração 1.180.000
Total da Despesa 1.180.000

 

Funções de Governo R$ R$
II – Industria, Comercio e Serviços 1.180.000
Total da Despesa 1.180.000

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei;
  2. Abrir créditos Suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei 320/64;
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recursos a abertura de Créditos Adicionais; aproveitar o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; aproveitar o Excesso de arrecadação verificado no exercício em curso.

 

Parágrafo único: As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.996.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 01 de Dezembro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.233/1.995.

Lei 1.233

LEI Nº 1.233.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.996.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova.

 

Art. 1º O orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício de 1.996, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 9.500.000 (nove milhões e quinhentos mil reais) discriminados pelos anexos desta lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

I – Administração Direta
Receita R$ R$
Receitas Correntes 6.730.000
Receita Tributária 263.000
Receita de Contribuição 90.000
Receita Patrimonial 445.000
Receita Agropecuária 3.000
Receita Industrial 36.000
Receitas de Serviços 270.000
Transferências Correntes 5.013.000
Outras Receitas Correntes 600.000
Receitas de Capital 2.770.000
Operações de Credito 1.700.000
Alienação de Bens 100.000
Transferências de Capital 970.000
Total 9.500.000

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgãos e Unidades Orçamentárias” e por “Funções de Governo”.

 

ORGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIAS R$ R$
PODER LEGISLATIVO
01 – Câmara Municipal
01-10 – Corpo Legislativo 800.000
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
02 – Prefeitura Municipal 8.700.000
02–10 – Departamento Administrativo 1.005.000
02-20 – Departamento Fazenda 252.000
03.30 – Dep. Educação e Cultura 3.115.000
02.40 – Dep. Patrim. E Urbanismo 1.115.000
02.50 – Dep. Saúde Saneam. Prev. A. Social
02-51 – Fundo Municipal de Saúde 1.280.000
02-52 – Saneamento 311.500
02-53 – Fundo Municipal Assist. Social 241.000
02-54 – Previdência Social 497.000
02-60 – Desp. Transportes e Viação 805.000
Total da Despesa 9.500.000

 

FUNÇÃO DE GOVERNO R$
01 – Legislativa 800.000
02 – Judiciária 54.000
03 – Administração e Planejamento 1.010.000
04 – Agricultura 144.000
05 – Comunicações 168.000
06 – Defesa Nacional e Segur. Publica 27.000
07 – Desenvolvimento Regional 22.000
08 – Educação e Cultura 3.115.000
09 – Energia e Recursos Minerais 117.000
10 – Habitação e Urbanismo 848.500
11 – Industria, Comercio e Serviços 60.000
13 – Saude e Saneamento 1.591.500
15 – Assistência e Previdencia 738.000
16 – Transporte 805.000
Total da Despesa 9.500.000
Fundação Maquinetur 1.124.000

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei;
  2. Abrir Créditos Suplementares as dotações do orçamento Vigente até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recursos a abertura de créditos Adicionais: aproveitar o Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, aproveitar o Excesso de Arrecadação verificado no exercício em curso.

 

 

Parágrafo único; As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão da autorização legislativa específica.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de janeiro de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Novembro de 1.995

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.234/1.995.

Lei 1.234

LEI Nº 1.234.

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas quer sejam do Orçamento Corrente, como do Orçamento de Capital, Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, até o limite das Dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais, econômicas e auxílios.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.996.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Novembro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.235/1995.

Lei 1.235

LEI Nº 1.235

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O TRIÊNIO 1.996/1.998.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprova:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cordisburgo para o triênio 1.996/1.998 elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, para das despesas de Capital e outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º Integram a presente Lei o anexo das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal.

 

Art. 3º Os investimentos discriminados, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

 

Art. 4º Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüência da elaboração da Receita ser criados novos suprimidos e/ ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo único: As importâncias referentes ao exercício de 1.996 / 1.998 estimadas a preço de 1.996, serão corrigidas, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entra, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Novembro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.232/1.995.

Lei 1.232

LEI Nº 1.232

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASCORDIS – ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA DE CORDISBURGO”

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º: Fica considerada de Utilidade Pública a “ASCORDIS – Associação de Beneficência de Cordisburgo”, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede nesta cidade.

 

Art. 2º: Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei, em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Setembro de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal em Exercício.

 

Lei Municipal nº 1.226/1.995.

Lei 1.226

LEI  N.º 1.226

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO TURÍSTICA DA GRUTA DO MAQUINÉ – MAQUINETUR.

 

Câmara Municipal, por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A letra “f” do artigo 11 (onze) da Lei Municipal nº 1176, de 06 de Agosto de 1.993, passa a ter a seguinte redação:

 

– um representante a ser indicado pela Câmara Municipal, em substituição ao representante da Associação comercial de Cordisburgo;

 

Art. 2º – O representante referido no artigo anterior escolhido em sessão plenária do Legislativo Municipal, por maioria dos votos, em lista tríplice, entre as entidades Escola Vovó Mundinha, Sindicato Rural de Cordisburgo e Conferência de São Vicente de Paulo, desde que tenham existência legal no ato de aprovação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito municipal em Exercício.

Lei Municipal nº 1.227/1.995.

Lei 1.227

LEI  N.º 1.227

 

RATIFICA AUTORIZAÇÃO E APROVA PAGAMENTOS À CEMIG PARA ELETRIFICAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam aprovadas todas as despesas da Prefeitura Municipal de Cordisburgo referentes a pagamentos feitos á CEMIG,para prolongamento de redes de energia elétrica, para atendimento às Escolas Rurais dos Povoados de Brejos, Marinhos, Maquinezinho, Onça e Cuba, neste Município.

 

Art. 2º – As despesas por ventura apuradas no presente exercício, anteriores e posteriores, desde decorrentes de pagamentos para execução dos benefícios estipulados no artigo anterior, correrão pela dotação do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito em Exercício.

Lei Municipal nº 1.228/1.995.

Lei 1.228

LEI Nº 1.228

 

CRIA CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados no Quadro Geral de Servidores do Município de Cordisburgo os seguintes Cargos:

 

Professor –   Nível I ………………………………………………15 cargos;

Telefonista – Nível I …………………………………………….. 08 cargos;

Rondante –   Nível II ……………………………………………..03 cargos;

Operário –    Nível I ………………………………………………12 cargos;

Motorista –   Nível III …………………………………………..   02 cargos;

Operador de Máquinas – Nível III ………………………….01 cargo;

 

Art. 2º – Os cargos mencionados no artigo anterior serão preenchidos mediante concurso público a ser realizado.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do presente orçamento.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito em Exercício.

Lei Municipal nº 1.229/1.995.

Lei 1.229

LEI Nº 1.229

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber.

Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

Parágrafo 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício.

 

Parágrafo 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I, b, c e II, Parágrafo 3º – da Constituição Federal.

 

Parágrafo 4º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.996, não inferior a 8,333% do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminadas:

I – despesas correntes;

II – despesas de capital.

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:

I – das transferências recebidas do Estado e da União será deduzido o duodécimo para crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na conta corrente mantida pelo Poder Legislativo no banco depositário;

II – das arrecadações feitas pela Prefeitura, será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;

III – Não serão consideradas, para efeito do disposto no inciso I, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados neste artigo são referidas no artigo 2º, parágrafo 3º, desta Lei:

 

Art. 6º – Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169da Constituição Federal, o Município não dependerá com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos;

II – o pagamento do pessoal do poder Legislativo;

III – o pagamento do pessoal do poder Executivo incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 8º – A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:

  1. superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior.
  2. os provenientes de excesso de arrecadação;

III. os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

  1. O produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de créditos suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15 – Os Órgãos da Administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de cada exercício.

Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que passa comprometer o pagamento da falha em tempo hábil.

 

Parágrafo 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Parágrafo 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização Legislativa.

 

Art. 17 – Caberá ao Setor de Contabilidade do Município a Coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei:

Art. 18 – Os orçamentos municipais compreenderão de Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas, do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito em Exercício.