Lei 1.229
LEI Nº 1.229
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber.
Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:
- a expansão do número de contribuintes;
- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício.
Parágrafo 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I, b, c e II, Parágrafo 3º – da Constituição Federal.
Parágrafo 4º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo de modo a justificar o seu montante.
Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.996, não inferior a 8,333% do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminadas:
I – despesas correntes;
II – despesas de capital.
Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:
I – das transferências recebidas do Estado e da União será deduzido o duodécimo para crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na conta corrente mantida pelo Poder Legislativo no banco depositário;
II – das arrecadações feitas pela Prefeitura, será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;
III – Não serão consideradas, para efeito do disposto no inciso I, as transferências para manutenção de convênios.
Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados neste artigo são referidas no artigo 2º, parágrafo 3º, desta Lei:
Art. 6º – Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169da Constituição Federal, o Município não dependerá com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento.
Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos;
II – o pagamento do pessoal do poder Legislativo;
III – o pagamento do pessoal do poder Executivo incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 8º – A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:
- superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior.
- os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
- O produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de créditos suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.
Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.
Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 – Os Órgãos da Administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de cada exercício.
Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que passa comprometer o pagamento da falha em tempo hábil.
Parágrafo 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal.
Parágrafo 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização Legislativa.
Art. 17 – Caberá ao Setor de Contabilidade do Município a Coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei:
Art. 18 – Os orçamentos municipais compreenderão de Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas, do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrario.
Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.
Geraldo Agnaldo da Silva.
Prefeito em Exercício.