Lei Municipal nº 1.139/1.992.

Lei 1.139

LEI Nº 1.139

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ABATES NO MATADOURO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo abate de gado destinado ao consumo alimentar da população do Município, tem por obrigatoriedade de ser feito no Matadouro Municipal.

Art. 2º – Terá o Alvará de Licença para Funcionamento e de localização, sumariamente cassado, o estabelecimento que vender carne destinada a consumo alimentar da população do Município, cujo animal não tiver sido abatido no Matadouro Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 01 de Março de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.140/1.992.

Lei 1.140

LEI Nº 1.140

 

ESTABELECE PENALIDADES PARA ABATES DE GADO EFETUADOS POR AÇOUGUEIROS EM LOCAL CLANDESTINO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica estipulado em 05 (cinco) salários – mínimos o valor da multa que será aplicada a açougueiros estabelecidos, dentro do Município, que fizer abate de gado destinado ao consumo da população, em local diverso do Matadouro Municipal.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Março de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.141/1.992.

Lei 1.141

LEI Nº 1.141

 

REGULAMENTA O TRANSPORTE DE CARNE VERDE DESTINADA AO CONSUMO ALIMENTAR DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo veículo que estiver transportando carne verde destinada ao consumo alimentar da população do Município de Cordisburgo, que não tenha sido abatida no Matadouro Municipal, será apreendida.

 

Art. 2º – Se a mercadoria apreendida for considerada imprópria para o consumo, será incinerada totalmente.

 

Art. 3º – Se a mercadoria apreendida for considerada própria para o consumo, será doada às Entidades Filantrópicas e Escolas Estaduais e Municipais, situadas na zona Urbana e rural.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Março de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.142/1.992.

Lei 1.142

LEI Nº 1.142

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.992, corrigidos pelo índice de inflação projetada para 1.993, levando ainda em conta:
  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até dia 15 de agosto de 1.992.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 Ib, c e II § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de seus Departamentos, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de Agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pela esfera de governos mencionadas no artigo, são referidas no artigo 2º § 3º desta Lei.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei complementar a que esse refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignado na Lei de orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo, abrangerá:

  1. o pagamento de subsídios dos agentes políticos;
  2. o pagamento do pessoal do Poder Legislativo;

III. o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. anterior, não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente par atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só e beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A Lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações paternais vincendas dos débitos com à Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de Agosto de 1.992.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público observado aos limites estabelecidos nos arts. 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos ao Decreto – Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de junho de 1.992.

 

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.137/1.992.

Lei 1.137

LEI Nº 1.137

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL NO POVOADO DE BARREIRINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Escola Municipal de 1ª a 4ª séries, no Povoado de Barreirinhos.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a contratar 01 Professor para Ministrar as devidas aulas, com vencimento mensal de 01 salário mínimo, até que se realize concurso público para tal.

 

Art. 3º – A denominação da Escola será feita através de escolha em lista tríplice pela Câmara Municipal de Cordisburgo, podendo o Executivo Municipal indicar um nome e o Legislativo dois nomes.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários do presente orçamento e vindouros.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.138/1.992.

Lei 1.138

LEI Nº 1.138

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, UM VETERINÁRIO, PARA CONTROLE DE SURTO DE RAIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um veterinário, para o controle de surto de raiva, botulismo e assistência geral.

 

Art. 2º – O prazo de contrato para prestação dos serviços de veterinário a este Município será até 31 de dezembro de 1.992.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.