Lei Municipal nº 1.152/1.992.

Lei 1.152

LEI Nº 1.152

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE DO EX-PREFEITO JOÃO DA MATTA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a custear despesas médicas com o tratamento de saúde do Ex-Prefeito João da Matta.

 

Parágrafo único – O Poder executivo fica obrigado a pagar o valor correspondente a três salários mínimos, vigentes a época do pagamento para despesas médicas e hospitalares, independente de comprovação e enquanto durar a enfermidade do Ex-Prefeito, devendo ser depositado em agencia bancaria de Cordisburgo, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes e vindouras.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.153/1.992.

Lei 1.153

LEI Nº 1.153

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DO ACIDENTE DO EX-SERVIDOR MUNICIPAL SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, OPERADOR DA RETROESCAVADEIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar em espécie, o valor correspondente à importância do seguro, por morte em acidente do trabalho, ocorrido com o Ex-servidor Sebastião de Oliveira, que será calculado por uma seguradora neste período.

 

Art. 2º – A importância correspondente do seguro por morte de acidente do trabalho será paga ao cônjuge ou representante legal.

 

Art. 3º – As despesas autorizadas no art. 1º desta Lei correrão por conta de dotações próprias orçamentárias e eventuais créditos suplementares.

 

Art. 4º – Os benefícios desta Lei serão extensivos ao cônjuge e herdeiros do servidor Municipal, Sr. Sebastião de Oliveira, falecido em 14 de Agosto de 1.992.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de dezembro de 1.992.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.154/1.992.

Lei 1.154

LEI Nº 1.154

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar em espécie as férias-prêmio, não gozadas até a data do falecimento do Servidor Municipal, que será paga ao cônjuge ou representante legal.

 

Art. 2º – As despesas autorizadas no art. anterior desta Lei, correrão por conta de dotações próprias orçamentárias e eventuais créditos suplementares.

 

Art. 3º – Os benefícios desta Lei serão extensivos ao cônjuge e herdeiros do Servidor Municipal, Sr. Sebastião de Oliveira, falecido em 14 de Agosto de 1.992.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de Agosto de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.149/1.992.

Lei 1.149

LEI Nº 1.149

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR DENOMINAÇÃO DE RUA “PROFESSORA ALBERTINA DINIZ MACIEL”, À TRAVESSA “GERALDINO ROCHA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Cordisburgo, autorizado a dar denominação de Rua “Professora Albertina Diniz Maciel” à travessa “Geraldino Rocha”.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal, a efetuar as despesas necessárias as confecções de placas indicativas, da referida rua, de acordo com as dotações próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.150/1.992.

Lei 1.150

LEI Nº 1.150

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR DESPESAS COM FUNERAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a pagar despesas com o funeral a toda pessoa residente no Município, que doar seus órgãos em vida.

 

Art. 2º – Poderá o Executivo Municipal conceder abono, por no máximo 04 meses subseqüentes ao falecimento do doador, no valor de 01 salário mínimo, se este for arrimo de família, à família deste.

 

Art. 3º – Fica criado o sistema integrado de doação de órgãos, do qual fará parte do servidor da área de saúde.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.151/1.992.

Lei 1.151

LEI Nº 1.151

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER LEITE ÀS CRIANÇAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a fornecer 01 litro de leite a todas as crianças menores de 03 anos, do Município, diariamente.

 

Art. 2º – Será obrigatório o cadastramento na Diretoria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, e dadas as crianças.

 

Art. 3º – Fica o Executivo obrigado a fazer licitação (convite, tomada de preços ou concorrência), para a aquisição do leite.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.144/1.992.

Lei 1.144

LEI Nº 1.144

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.993.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 1.993 estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 98.270.000,00 (noventa e oito bilhões duzentos e setenta milhões de cruzeiros) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no adendo III, anexo 02 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes  CR$ 60.789.000,00
1.1 – Receita Tributária            6.970.000,000
1.2 – Receita de Contribuições            4.000.000,000
1.3 – Receita Patrimonial            4.120.000,000
1.4 – Receita Agropecuária                 85.000,000
1.5 – Receita Industrial               384.000,000
1.6 – Receita de Serviços             1.945.000,000
1.7 – Transferências Correntes           39.283.000,000
1.9 – Outras Receitas Correntes             4.011.000,000

 

2 – Receitas de Capital CR$ 37.472.000,000
2.1 – Operações de Crédito         24.000.000,000
2.2 – Alienação de Bens           1.472.000,000
2.5 – Outras Receitas de Capital         12.000.000,000
Total         98.270.000,000

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por funções de governo, por “Unidades Orçamentárias” e Departamentos”.

 

POR FUNÇÕES DO GOVERNO.
01. Legislativo          7.840.000,000
02. Judiciária             595.300,000
03. Administração e Planejamento        15.662.700,000
04. Agricultura          2.966.000,000
05 – Comunicações          2.132.014,000
06 – Defesa Nacional e Seg. Pública.             342.000,000
07 – Desenvolvimento Regional              105.000,000
08 – Educação e Cultura         22.105.522,000
10 – Habitação e Urbanismo         11.898.749,000
11 – Indústria, Comércio e Serviços.              963.010,000
13 – Saúde e Saneamento         17.653.505,000
15 – Assistência e Previdência           6.360.200,000
16 – Transporte           9.646.000,000
CR$ 98.270.000,000

 

POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01 – Câmara Municipal         7.840.000,000
01-01 Corpo Legislativo
02 – Prefeitura Municipal
02-01-Departamento de Administração        14.500.700,000
02-02 Departamento de Fazenda          5.170.300,000
02-03 – Departamento de Educação e Cultura        22.105.522,000
02-04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo  

14.993.773.000,000

02-05 – Dpto Saúde Saneamento Prev. Assistência Social        24.013.705,000
02-06 Depto de transporte e Viação          9.646.000,00
CR$ CR$98.270.000,000

 

Art. 4º – Fica o Prefeito autorizado a:

 

  1. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada, nos termos do Art. 52 da Constituição Federal;
  2. Abrir Créditos Suplementares as dotações do orçamento Vigente até o limite de 80% (oitenta por cento) nos termos do Artigo 43 parágrafo 1º da Lei 4.320 / 64;
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.145/1.992.

Lei 1.145

LEI Nº 1.145

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o governo do Município autorizado a realizar despesas, quer sejam do orçamento corrente, como do orçamento de capital, aquisição de Equipamentos e Material Permanente, até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais e econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entra esta lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.146/1.992.

Lei 1.146

LEI Nº 1.146

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O TRIÊNIO 1.993 / 1.995.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cordisburgo, para o triênio 1.993 / 1.995, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuadas.

Art. 2º – Integram a presente Lei, o anexo das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal.

Art. 3º – Os investimentos discriminados, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos, projetos podendo em conseqüência da elaboração da Receita, ser criados novos, suprimidos e/ou reformulados projetos constantes desta Lei:

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.994 e 1.995, estimadas a preço de 1.993 serão corrigidas, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.147/1.992.

Lei 1.147

LEI Nº 1.147

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA MENSAL AO SENHOR MANOEL NARDI.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder mensalmente, ajuda financeira ao Sr. Manoel Nardi – Manuelzão, para custear a própria subsistência.

 

Art. 2º – A ajuda financeira de que trata o artigo 1º será equivalente a 01 (hum) salário mínimo e será paga com recursos próprios do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Setembro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo