LEI Nº. 1.112
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.992 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual e da Lei Orgânica e da Lei nº. 4.320 de 17 de Março de 1.964, no que couber.
Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais nos termos da constituição Federal.
- 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.991, corrigidas pelo índice de inflação projetada para 1.992, levando ainda em conta;
I – a expansão do número de contribuintes.
II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
- 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelo governo Federal e Estadual serão fornecidos por Órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de Agosto de 1.991.
- 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I b, C e II, § 3º da Constituição Federal.
Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo, valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
Art. 4º – À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive, as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
- 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º. § 3º. desta Lei.
- 2º – Serão destinados também a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:
I – Impostos Único sobre combustível Líquido e Gasosos;
II – Impostos sobre transportes Rodoviários;
III – Imposto único sobre Minerais;
IV – Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis.
Art. 5º – Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento.
Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I – O pagamento de subsídios dos agentes políticos
II – O pagamento do pessoal do poder legislativo
III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade;
Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção, e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
- 1º – A garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.
Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do aluno, estabelecido em Lei.
Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 12 – A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 13 – A lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas dos débitos com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.
Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de agosto de 1.991.
- 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos arts. 165 e § 8 e 167 III da Constituição Federal.
Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos do Decreto Lei 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Julho de 1.991.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.