Lei Municipal nº 1.072/1.990.

Lei 1.072

LEI Nº 1.072

 

CRIA CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte.

 

Art. 1º – Fica criado 01 (um) cargo para Auxiliar de Saúde.

 

Art. 2º – O nível atribuído ao cargo objeto desta Lei é 2, constante do Anexo I – A, do Quadro do Pessoal do Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Maio de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.069/1.990.

Lei 1.069

LEI Nº 1.069

 

* Revogada pela Lei. Comp. 4

 

CRIA O CARGO DE SERVENTE ESCOLAR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de Servente Escolar.

 

Art. 2º – Para o cargo criado no art. anterior o número de vagas é 01.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Maio de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.070/1.990.

Lei 1.070

LEI Nº 1.070

 

* Revogada pela Lei Comp. 4

 

CRIA O CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de motorista da Ambulância deste Município.

 

Art. 2º – O nível atribuído ao cargo constante do art. 1º é 3 e o número de vaga 01.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de maio de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Nós, representantes do povo do Município de Cordisburgo, Estado de  Minas Gerais, reunidos para efetivar o reordenamento jurídico institucional do Município, em consonância com a Carta Magna da República e com os princípios norteadores da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com as aspirações de nossos munícipes, inspirados nos valores que marcam nossa história, – a liberdade, a justiça, o exercício pleno dos direitos inalienáveis da pessoa humana como homem e cidadão de quem dimana o poder – e em cujo benefício deve ser exercido, para que se construa uma sociedade nova, fraterna, justa e pluralista, com oportunidades iguais para todos, engenhada no estabelecimento e consolidação de um desenvolvimento que permita a expansão integral e harmônica das pontecialidades humanas e comunitárias, em presença e sob a proteção de Deus, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Cordisburgo.

Baixar Lei Orgânica Municipal

Lei Municipal nº 1.067/1.990.

Lei 1.067

LEI Nº 1.067

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Todos os servidores públicos do Município que percebiam o salário mensal de NCZ$788,18(setecentos e oitenta e oito cruzados novos e dezoito centavos), passarão a perceber o salário mensal de NCZ$ 1.283,95(hum mil, duzentos e oitenta e treis cruzados novos e noventa e cinco centavos) a contar de janeiro de 1.990.

 

Art. 2º – Aos demais servidores que percebem além do salário mínimo o aumento será calculado com o índice de 53,09% sobre a remuneração de dezembro de 1.989, excetuando-se as vantagens pessoais de que os servidores sejam titulares.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.068/1.990.

Lei 1.068

LEI Nº 1.068

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO, CESSÃO DE MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais, S.A – Telemig para a implantação de Posto de Serviço Interurbano nas localidades de Barra do Luiz Pereira, Murundus, Periquito e São José das Lages, neste Município.

 

Art. 2º – Fica também autorizado a adquirir, se necessário for, terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos conforme localização e especificações técnicas da Telemig, os quais serão dotados de energia elétrica e devidos ou cedidos em comodato, aquela concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem devidamente constituída, bem como manter em condições de uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento dos Postos de Serviços Interurbano.

 

Art. 3º – O chefe do Executivo Poderá, para aquisição do terreno selecionado pela Telemig, permutar imóveis pertencentes a Municipalidade.

 

Art. 4º – Decorrido um ano contado da data de doação ou cessão, sem que a Telemig tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 5º – Se necessário for o chefe do Executivo Municipal poderá firmar contrato, com a Telemig, para operação do Posto a ser implantado.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.065/1.990.

Lei 1.065

LEI Nº 1.065

 

REVOGA A LEI Nº 1.036, DE 01/02/89.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica revogada a Lei nº 1.036, de 01/02/89, em todos os seus artigos.

 

Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Livre Negociação com os Estudantes de Cordisburgo que freqüentam as Faculdades de Sete Lagoas, para concessão de ajuda de custo para transportes.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Março de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.066/1.990.

Lei 1.066

LEI Nº 1.066

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.989.

 

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.060, de 06 de dezembro de 1.989, passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Laboratório de Análise Clinicas “Biotest”, estabelecido nesta cidade, ficando a autorização para exames sujeita à apreciação da Agente da LBA em Cordisburgo, sobre o critério de carência, o preço de cada exame, será pago pela prefeitura observando-se a tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva

Prefeito Municipal.