Lei Municipal nº 1.090/1.990.

Lei 1.090

LEI Nº. 1.090

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTO GERAL DE CONCURSO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições atendendo a disposto no art. 45, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº. 2, de 01 de Maio de 1.990, para os efeitos do disposto no art. 19, parágrafo 1º do ADGT da C.Faprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

 

Art. 1º – O Concurso Público de que trata o art. 37, inc. I e II da C.F. para provimento de cargos do Serviço Público Municipal, será autorizado por ato do Prefeito Municipal, à vista da existência de vagas e das necessidades do serviço, quando a Administração julgar oportuno, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único – O concurso reger-se-á pelas normas contidas no presente Regulamento e alterações que visem a ser introduzida.

 

Art. 2º – O Concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizado o sistema de múltipla escolha, nas escritas, e de entrevistas para os cargos, que não exijam alfabetização do candidato.

 

Parágrafo 1º – As provas escritas versarão sobre matérias de nível primário, 1 grau, 2º grau e de nível superior, e quando for o caso de matéria específica.

 

Parágrafo 2º – Haverá também provas de títulos, quando a natureza dos cargos a serem colocados em concurso o exigir ou quando aconselhável em função da conveniência e do interesse da Administração Municipal, e para a satisfação do parágrafo 1º do art. 19 do ADGT C.F.

 

Art. 3º – O prazo de validade do Concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez só, por igual período no interesse da Administração, tendo como termo inicial a data de sua homologação pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará Edital de Concurso Público para provimento do mesmo cargo, salvo se esgotado o prazo de validade do Concurso em que se habilitou o candidato (artigo 37, IV, CF).

 

Art. 4º – A aprovação em Concurso Público não cria o direito à nomeação, impondo-se o respeito à classificação dos Candidatos quando aquela ocorrer.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL

 

Art. 5º – A Administração Municipal elaborará para o concurso o Edital do qual constará o seguinte:

 

I – os cargos a prover, com a respectiva quantidade e valor do vencimento.

II – os documentos que o interessado deverá apresentar no ato de inscrição, o local, o prazo e a taxa de inscrição:

III – Condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes à experiência de trabalho, se for o caso, e capacidade física e limite de idade, na forma da legislação municipal.

IV – Natureza, conteúdo e forma de provas, condições de antecedência mínima para o comparecimento do candidato ao local designado para a realização das provas;

V – Prazo de inscrição dos candidatos;

VI – valor relativo de cada uma das provas e nota mínima para aprovação;

VII – a natureza dos títulos a serem considerados e o valor atribuído aos mesmos, não superior a 30% (trinta por cento) da pontuação geral, quando se tratar de exercício continuado em serviço público municipal de Cordisburgo;

VIII – Critérios especiais de desempate, quando for necessário mencioná-los além dos gerais estabelecidos em instruções gerais;

IX – Outros informes julgados necessários.

 

Art. 6º – Os prazos fixados no Edital poderão ser prorrogados a juízo do Prefeito, através de publicação prévia e ampla.

 

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

 

Art. 7º – Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Cordisburgo todos os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos;

 

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar quite com o serviço eleitoral, e com o serviço militar, nesta última hipótese, se do sexo masculino.

IV – atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

 

Art. 8º – A abertura do Concurso Público far-se-á por Edital que mencionou o prazo de inscrição nunca inferior a 10(dez) dias, a partir da publicação do Edital.

 

Art. 9º – As inscrições que se refere este regulamento serão feitas a pedido do interessado, que deverá preencher o modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo ao Secretário Municipal decidir de sua aprovação.

 

Art. 10 – No ato de inscrição o candidato receberá um cartão de identificação, ou cópia de inscrição, sem cuja apresentação não será permitido fazer as provas.

 

Art. 11 – Os documentos de identidade, apresentados quando da inscrição, serão devolvidos aos candidatos, após as anotações devidas na ficha correspondente.

 

Parágrafo Único – Os documentos citados neste artigo não poderão permanecer em hipótese alguma na posse dos servidores responsáveis pela inscrição.

 

Art. 12 – Não serão permitidas, sob qualquer pretexto as inscrições condicionais, devendo todos os documentos ser apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.

 

Art. 13 – A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes.

 

Art. 14 – Os pedidos de inscrição significarão a aceitação e o reconhecimento, por parte do candidato de todas as disposições deste Regulamento e do Edital que foi baixado para o Concurso Público.

 

Art. 15 – No ato da inscrição, o candidato deverá opor sua assinatura no livro próprio, na presença do Servidor encarregado.

 

CAPÍTULO V

DA BANCA EXAMINADORA

 

Art. 16 – O Prefeito Municipal, através de Portaria, poderá designar, para o Concurso, uma banca examinadora, composta de 03 (três) membros dos quais um será o Presidente, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profundos conhecimentos nas matérias a examinar.

 

Parágrafo Único – A critério do Prefeito Municipal, poderá ser designada uma Banca examinadora para cada matéria, como igualmente, conforme o caso poderá o Prefeito contratar firma especializada para a realização do Concurso Público, recrutando-se-lhe pessoal qualificado, para a constituição da Banca examinadora.

 

Art. 17 – A Banca examinadora do concurso deverá preparar e julgar as provas.

 

Parágrafo 1º – Servidores Municipais estáveis e efetivos, de preferência, serão designados para auxiliar a Banca Examinadora, na qualidade de fiscais de provas, com antecedência necessária.

 

Parágrafo 2º – A Banca Examinadora reunir-se-á com antecedência necessária à preparação das provas, as quais serão rubricadas pelos integrantes da Banca, sendo após inseridas em envelopes lacrados para serem abertos somente no ato da realização do Concurso, com vista à manutenção do absoluto sigilo.

 

Art. 18 – A Banca Examinadora tomará as medias necessárias à manutenção do sigilo à elaboração das provas.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

 

As provas, preparadas segundo o disposto no artigo 17, deverão conter questões objetivas, claras e de aplicação prática no desempenho do cargo a que se refere o Concurso Público a critério do Prefeito, a fim de que possa medir e avaliar o conhecimento do candidato.

 

Parágrafo Único – As provas práticas poderão ser constituídas de entrevista relacionada com o cargo pretendido:

 

Art. 20 – Durante a realização da prova e vedado ao candidato, sob pena de eliminação sumária do Concurso Público:

 

I – Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no Edital e que sejam examinadas pela Banca e pelos fiscais, no início da prova.

II – ausentar-se do recinto, qualquer que seja o motivo, a não ser acompanhado, depois de autorização expressa.

 

Parágrafo Único – Também será eliminado do Concurso Público o candidato que usar de incorreção ou descortesia para com os membros da Banca Examinadora, fiscais de provas, auxiliares e autoridades presentes ou mesmo outros candidatos.

 

Art. 21 – As salas de provas serão fiscalizadas de preferência por fiscais especialmente designados por ato do Prefeito Municipal, sendo vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso.

 

Art. 22 – As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que possa permitir a identificação do candidato.

 

Parágrafo 1º – O candidato assinará apenas o talão destacável.

 

Parágrafo 2º – Os integrantes da Banca Examinadora explicarão aos candidatos como proceder sobre o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 23 – No concurso Público poderão ser considerados como títulos:

 

I – a experiência de trabalho, comprovado por certidão fornecida por autoridade competente, onde conste inclusive o tempo de serviço público municipal no caso do candidato, nesta última hipótese ser servidor municipal de Cordisburgo.

II – Freqüência e conclusão de cursos especializados;

III – habitação em outros Concursos Públicos;

IV – trabalhos publicados

V – Outras atividades reveladoras da capacidade e aptidão do candidato.

 

Parágrafo Único – Os títulos guardarão na medida do possível, certa relação com as atribuições do cargo em Concurso.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

 

Art. 24 – O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e perfeição do trabalho pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixarem o critério de correção das provas, dividir o trabalho proposto aos candidatos em parte e determinar o valor de cada um.

 

Art. 25 – As provas escritas serão avaliadas, na escola de 0 (zero) a 10 (dez) em nota, em que o examinador lançara na própria folha de prova.

 

Parágrafo 1º – A entrevista e as provas especificadas para cada cargo também serão avaliadas de 0 (zero) a 10 (dez).

 

Parágrafo 2º – A nota final de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.

 

Parágrafo 3º – Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 5,0 (cinco).

 

Parágrafo 4º – A nota final será média aritmética das notas atribuídas a todas as provas.

 

Parágrafo 5º – Poderá ser estabelecido no Edital, Também, o peso próprio para cada matéria, o que possibilitará a determinação de média ponderada.

 

Parágrafo 6º – Tratando-se de títulos a Banca Examinadora relacionará aqueles que atendam as exigências do Edital ou que com ele guardam relação, avaliando-os também na escala de 0 (zero) a 10 (dez), e rejeitará os demais.

 

Art. 26 – As notas das provas dos títulos, bem como as médias das provas e nota final serão aproximadas até décimos, arredondando para 1 (um) décimo de frações iguais ou superiores a 05 (cinco) centésimos, e desprezando-se as frações inferiores a 05 centésimos.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ESTÁVEIS.

 

Art. 27 – Os servidores estáveis na forma do art. 19º parágrafo 1º do ADCT da C.F. poderão ser efetivados nos cargos criados pela Lei Complementar nº. 2 desde que atendam o disposto no Art. 46 parágrafo 1º e 2º da supra citada lei complementar.

 

Art. 28 – O concurso interno de que trata o art. 46, parágrafo 2º da Lei Complementar nº. 2, versará sobre provas escritas para os cargos que exijam nível de escolaridade e de entrevista para os cargos que não exijam alfabetização do candidato.

 

Art. 29 – Somente após o enquadramento dos Servidores aprovados no concurso interno deverá a Administração promover o concurso público.

 

Art. 30 – O enquadramento somente será permitido para o cargo que o servidor estável vinha desempenhando no órgão público até a data de sua inscrição para o curso.

 

Art. 31 – Para atendimento do disposto no parágrafo 1º do art. 19º do ADCT da C.F., os pontos obtidos pelos candidatos, mas provas escritas da seleção interna serão acrescidos de:

 

I – 8% (oito por cento) para o servidor que tenha até um ano de serviço;

II – 12% (doze por cento) para o servidor que tenha mais de um ano até 2 (dois) anos de serviço;

III – 16% (dezesseis por cento) para o servidor que tenha mais de dois anos até 3 (treis) anos de serviço;

IV – 20% (vinte por cento) para o servidor que tenha mais de treis anos até 4 (quatro) anos de serviço;

V – 25% (vinte e cinco por cento) para o servidor que tenha mais de quatro anos até 5 (cinco) anos de serviço;

VI – 30% (trinta por cento) para o servidor que tenha mais de cinco anos de serviço.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 32 – Terminada a avaliação das provas e dos títulos, será a nota final publicada no sagão da sala da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso do público, dando-se inclusive a classificação dos candidatos, e o mapa geral das notas ficará à disposição dos candidatos na Secretária Municipal de Administração.

 

Art. 33 – No prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato reclamar o que julgar de direito, com referência às provas aplicadas, conhecendo-se-lhe o resultado de reclamação em prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, pela Banca Examinadora.

 

Art. 34 – Quando na realização do Concurso Público, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de candidato de forma substancial que possa afetar o seu resultado, é assegurado a qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anulará o Concurso, parcial ou totalmente, através de Decreto, promovendo-se a apuração de responsabilidade e, quando for o caso, punindo-se os culpados na forma da Lei.

 

Art. 35 – Dos recursos deverão constar à justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidas os que não contenham fatos novos, ou que se baseiem em razões subjetivas.

 

Art. 36 – A homologação do Concurso Público será feita pelo Prefeito, através de Portaria, a partir de 05 (cinco) dias úteis, depois da data da publicação do resultado final.

 

Art. 37 – Homologado o Concurso Público, o candidato habilitado receberá da Prefeitura Municipal certificado de sua classificação, com a nota final obtida.

 

Art. 38 – A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.

 

Parágrafo 1º – Em caso de empate, conforme o caso terão preferência, sucessivamente os candidatos:

 

I – que fizerem mais pontos na prova de títulos;

II – que fizerem mais pontos na prova de português;

III – que fizerem mais pontos na prova de matemática;

IV – que forem mais velhos e, se casados, de prole mais numerosa.

V – que satisfazerem outras condições de preferência estabelecidas no Edital, com base nas qualificações exigidas para o exercício do cargo.

 

Parágrafo 2º – Os candidatos em igualdade de condições na média final terão a sua classificação de acordo com as condições mencionadas neste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 – A Administração Municipal poderá a seu critério, por ato próprio, antes de homologação, suspender, alterar, anular ou cancelar o concurso Público, não assistindo ao candidato nenhum direito à reclamação.

 

Art. 40 – Dar-se-á ampla publicidade ao Edital do Concurso Público, que obedecerá aos seguintes critérios;

 

I – a íntegra do Edital será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

II – publicar-se-á em jornal local ou no “Minas Gerais” resumo do Edital do qual contará: a espécie do Concurso o período da abertura das inscrições, o número das respectivas vagas e a indicação de que maiores informações se obterão através de Edital afixado no saguão da sede da Prefeitura Municipal de Cordisburgo nos dias úteis, no horário de expediente normal.

 

Art. 41 – Os casos omissos, neste Regulamento e no Edital, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.094/1.990.

Lei 1.094

LEI Nº 1.094

 

AUTORIZA EFETUAR APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a aplicar as suas eventuais disponibilidades de caixa sem prejuízos do pontual cumprimento das suas obrigações financeiras.

Art. 2º – As aplicações deverão:

  1. a) Ser feitas diretamente com estabelecimentos oficiais de crédito, vedada qualquer intermediação.
  2. b) Assegurar o retorno do valor nominal aplicado, acrescido de rentabilidade.
  3. c) Ser de imediata liquidez.
  4. d) Ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
  5. e) Ser objeto de Controle Contábil que permita prontas informações a respeito.
  6. f) Não ser especulativa.

 

Art. 3º – Fica o Executivo obrigado a prestar contas ao legislativo, mensalmente, a partir da data da aplicação de qualquer aplicação financeira, sob pena de crime de responsabilidade do Executivo.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, com data retroativa a 01 de Abril de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Agosto de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.085/1.990.

Lei 1.085

LEI Nº 1.085

 

CRIA O DIPLOMA DE AMIZADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o “Diploma da Amizade” com o objetivo de agradecer e homenagear as pessoas que ajudaram ou ajudam o Município e seus Munícipes, contribuindo para a assistência social, a justiça social e o seu desenvolvimento.

 

Art. 2º – Além do chefe do Executivo Municipal a Câmara Municipal poderá fazer indicações de pessoas a serem agraciadas.

 

Art. 3º – As pessoas agraciadas serão designadas através de Decreto Municipal.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.088/1.990.

Lei 1.088

LEI Nº 1.088

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN –

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN –

 

Art. 2º – A constituição do órgão de que trata o artigo anterior, será feita por decreto executivo e os membros do conselho exercerão gratuitamente, o mandato, que se considera munus público.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.990.

 

Dr.Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.084/1.990.

Lei 1.084

LEI Nº. 1.084

 

CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária.

 

Art. 2º – O Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária terão por finalidade o aumento da produção agrícola e melhoria da sanidade animal e proporcionar apoio ao produtor rural.

 

Art. 3º – Além da Prefeitura Municipal de Cordisburgo o Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária serão integradas pela EMATER, SANI, SINDICATO RURAL, COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA E outras empresas públicas e privadas que desejarem participar.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.  

 

Lei Municipal nº 1.086/1.990.

Lei 1.086

LEI Nº 1.086

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A VENDER POSTES DE MADEIRA INSERVÍVEIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a vender em leilão 932 (novecentos e trinta e dois) postos de madeira da antiga linha telefônica, inservíveis para o Município, em lotes, conforme discriminação: De Cordisburgo até à Lagoa Bonita, na casa do Preto do Tali, 174;

Da fazenda do Preto do Tali até o Juninho Santana, 35;

Da fazenda do Juninho Santana até Palmito, 68;

Da Lagoa até as Lages, 101;

Das Lages até Periquito, 142;

Do Periquito até a Barra das Canoas, na casa do Dico da Ambrósia, 39;

Da Barra das Canoas até a Barra do Luiz Pereira 90;

Do entroncamento do Periquito até Murundus, até a casa do falecido João Alves dos Santos;

Do alto do Meia Noite linha Periquito sai um galho para Bagagem com 28 postes até a casa do Sr. Francisco José Mingote;

Na linha São José das Lagoas até o Periquito na Fazenda de Paulo Liboreiro sai um galho até a casa do Sr. José Mingote com 11 postes;

Do Juninho Santana sai outro galho até os Brejos com 158.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Julho de 1.990.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.087/1.990.

Lei 1.087

LEI Nº 1.087

 

CRIA A LUC. COMPANHIA DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Luc – Companhia de Limpeza e Urbanização de Cordisburgo – com sede no Horto Florestal Municipal.

 

Art. 2º – A referida companhia será autônoma com Diretor indicado pelo Prefeito Municipal e o seu regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T.

 

Art. 3º – A finalidade da Companhia objeto desta Lei, será a urbanização da sede do Município, do Distrito e dos Povoados; proceder à operação de tapa-buracos, executar limpeza urbana.

 

Art. 4º – A Prefeitura destinará subvenção a LUC – Companhia de Limpeza e Urbanização de Cordisburgo.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de julho de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.083/1.990.

Lei 1.083

LEI Nº. 1.083

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A RATIFICAR E RETIFICAR A ESCRITURA DE DOAÇÃO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E A INTECO-INDÚSTRIA DE TECIDOS CORDISBURGO, LTDA., DAS LEIS MUNICIPAIS N. º 585 E 604.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Autoriza o Prefeito Municipal de Cordisburgo a ratificar e retificar a escritura de doação entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Inteco – Indústria de Tecidos Cordisburgo, Ltda. – desgravando a mesma do ônus existente, ou seja, os artigos 2º das citadas Leis.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.082-A/1.990.

Lei 1.082-A

LEI Nº. 1.082-A

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS, PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Estadual da Lei Orgânica e da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964 que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.990, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1.991 levando-se ainda em conta:

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competente do Governo do Estado, até dia 15 de Agosto de 1.991.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I b, c e II, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União resultantes de suas Receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º. § 3º. desta Lei.
  • 2º – serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:

I – imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;

II – imposto sobre transportes rodoviários;

III – imposto único sobre minerais;

IV – imposto sobre a transmissão de bens imóveis.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento, do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá.

 

I – O pagamento de subsídios dos agentes políticos;

II – O pagamento do pessoal do poder legislativo;

III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á, à manutenção, e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. não exonerar o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental, e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de agosto de 1.991.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §, 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos do Decreto – Lei 2.30, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.080/1.990.

Lei 1.080

LEI Nº 1.080

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO 20.000 TIJOLOS FURADOS.

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, feita pelo Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, 20.000 (vinte mil) tijolos furados, que serão usados na Construção das casas populares, desta cidade, para atender às famílias Carentes, cadastradas pelo Departamento de Assistência Social.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de julho de 1.990.

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.