Lei Municipal nº 1.099/1.990.

Lei 1.099

LEI Nº. 1.099

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE 50 M² DE ÁREA DE TERRENO PARA A COPASA/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a doar uma área de terreno medindo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) à Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA.

 

Art. 2º – A referida área de terreno objeto desta Lei será utilizada para a construção de rede de água até o prolongamento de rede de água até o final das Ruas Cel. Geraldino, Noeme Pereira da Costa e Bairro da Paz.

 

Art. 3º – A área de terreno de 50 m² será desmembrada da área institucional medindo 2.430,00 m² (dois mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), do Bairro Sagarana.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.100/1.990.

Lei 1.100

LEI Nº 1.100

 

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À PEDIATRIA, À GERIATRIA E À GESTANTE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a construir o Centro de Assistência à Pediatria, Geriatria e à Gestante.

 

Art. 2º – A construção de que trata esta Lei será edificada na área institucional localizada no Bairro Sagarana, nesta cidade, medindo 2.380 m² (dois mil, trezentos e oitenta metros quadrados).

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.098/1.990.

Lei 1.098

LEI Nº 1.098

 

INSTITUI AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Na forma que dispõe o artigo 171, inciso I, letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 Setembro de 1.989, a organização administrativa deste Município, a partir de 01 de janeiro de 1.991, far-se-á através das seguintes Unidades Administrativas e Orçamentárias:

 

01.00 – Câmara Municipal

01.01 – Corpo Legislativo

01.02 – Secretaria

01.03 – Tesouraria

01.04 – Contabilidade

01.05 – Serviços Gerais

02.00 – Prefeitura Municipal

02.01 – Departamento de Administração

02.02 – Departamento de Fazenda

02.03 – Departamento de Educação e Cultura

02.04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo

02.05 – Departamento de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência Social.

02.06 – Departamento de Transporte e Viação.

 

Art. 2º – A Unidade Orçamentária “01.02 – Secretaria”, da Unidade Administrativa “01.00 – Câmara Municipal”, será organizada pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, estabelecendo, suas atribuições, trabalhos, serviços e incumbências, na forma de seu regimento interno.

 

Art. 3º – As funções, trabalhos, serviços controles e atribuições da Unidade Administrativa “02.00 – Prefeitura Municipal”, e de suas respectivas Unidades orçamentárias, codificadas de 02.01 a 02.06, serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do disposto no artigo 171, Inciso I Letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de Setembro de 1.989.

 

Art. 4º – As atribuições, funções trabalhos serviços, controles e encargos a serem conferidos às Unidades Orçamentárias constantes desta Lei poderão ser modificadas em qualquer tempo, bem como poderão ser transferidas, de uma Unidade para outra unidade, segundo suas atribuições mediante o competente e respectivo ato.

 

Art. 5º – A presente Lei interna a de Diretrizes orçamentárias, na forma das disposições do artigo 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro de 1.990.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.