Lei Municipal nº 1.099/1.990.

Lei 1.099

LEI Nº. 1.099

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE 50 M² DE ÁREA DE TERRENO PARA A COPASA/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a doar uma área de terreno medindo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) à Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA.

 

Art. 2º – A referida área de terreno objeto desta Lei será utilizada para a construção de rede de água até o prolongamento de rede de água até o final das Ruas Cel. Geraldino, Noeme Pereira da Costa e Bairro da Paz.

 

Art. 3º – A área de terreno de 50 m² será desmembrada da área institucional medindo 2.430,00 m² (dois mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), do Bairro Sagarana.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.100/1.990.

Lei 1.100

LEI Nº 1.100

 

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À PEDIATRIA, À GERIATRIA E À GESTANTE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a construir o Centro de Assistência à Pediatria, Geriatria e à Gestante.

 

Art. 2º – A construção de que trata esta Lei será edificada na área institucional localizada no Bairro Sagarana, nesta cidade, medindo 2.380 m² (dois mil, trezentos e oitenta metros quadrados).

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.098/1.990.

Lei 1.098

LEI Nº 1.098

 

INSTITUI AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Na forma que dispõe o artigo 171, inciso I, letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 Setembro de 1.989, a organização administrativa deste Município, a partir de 01 de janeiro de 1.991, far-se-á através das seguintes Unidades Administrativas e Orçamentárias:

 

01.00 – Câmara Municipal

01.01 – Corpo Legislativo

01.02 – Secretaria

01.03 – Tesouraria

01.04 – Contabilidade

01.05 – Serviços Gerais

02.00 – Prefeitura Municipal

02.01 – Departamento de Administração

02.02 – Departamento de Fazenda

02.03 – Departamento de Educação e Cultura

02.04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo

02.05 – Departamento de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência Social.

02.06 – Departamento de Transporte e Viação.

 

Art. 2º – A Unidade Orçamentária “01.02 – Secretaria”, da Unidade Administrativa “01.00 – Câmara Municipal”, será organizada pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, estabelecendo, suas atribuições, trabalhos, serviços e incumbências, na forma de seu regimento interno.

 

Art. 3º – As funções, trabalhos, serviços controles e atribuições da Unidade Administrativa “02.00 – Prefeitura Municipal”, e de suas respectivas Unidades orçamentárias, codificadas de 02.01 a 02.06, serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do disposto no artigo 171, Inciso I Letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de Setembro de 1.989.

 

Art. 4º – As atribuições, funções trabalhos serviços, controles e encargos a serem conferidos às Unidades Orçamentárias constantes desta Lei poderão ser modificadas em qualquer tempo, bem como poderão ser transferidas, de uma Unidade para outra unidade, segundo suas atribuições mediante o competente e respectivo ato.

 

Art. 5º – A presente Lei interna a de Diretrizes orçamentárias, na forma das disposições do artigo 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro de 1.990.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.097/1.990.

Lei 1.097

LEI  Nº 1.097

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1.991/1.993.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, de Cordisburgo, para o triênio de 1.991/1.993, elaborado de conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, respectivamente, estima para o período as despesas de capital (investimento) em CR$ 1.641.158.640,00 (hum bilhão seiscentos e quarenta e hum milhões, cento e cinqüenta e oito mil, seiscentos e quarenta cruzeiros).

 

Art. 2º – Os recursos destinados ao financiamento dos investimentos estimados no presente orçamento para o triênio 1.991/1.993, são assim distribuídos:

 

Receitas de Capital 1.991 1.992 1.993 Total
Operações de Crédito    200.000.000,00 320.000.000,00 512.000.000,00 1.032.000.000,00
Alienação de Bens 29.500.000,00    47.200.000,00 75.520.000,00 152.220.000,00
Outra Receita Capital 88.554.000,00  141.686.400,00 226.698.240,00    456.938.640,00
Sub-Total    318.054,000,00  508.886,400,00 814.218,240,00     1.641.158.640,00
Déficit Superavit –                       –
Total 318.054.000,00 508.886.400,00 814.218.240,00 1.641.158.640,00

 

Art. 3º – Os investimentos aqui discriminados cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis e constantes de nossa mensagem.

 

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas dos projetos, podendo em conseqüência da elaboração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.992 e 1.993 estimados a preço de 1.991 serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.095/1.990.

Lei 1.095

LEI Nº 1.095

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.991.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 1.991, estima a Receita em CR$ 837.154.000,00 (oitocentos e trinta e sete milhões e cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei:

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Adendo III anexo nº 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes                         CR$ 519.100.000,00

11 – Receita Tributária                                      71.700.000,00

12 – Receitas de Contribuições                        52.000.000,00

13 – Receita Patrimonial                                   28.150.000,00

14 – Receita Agropecuária                                   500.000,00

15 – Receita Industrial                                        6.590.000,00

16 – Receita de Serviços                                   9.000.000,00

17 – Transferências Correntes                      303.510.000,00

19 – Outras Receitas Correntes                       47.650.000,00

 

2 – Receitas de Capital                          CR$ 318.054.000,00

 

21 – Operações de Crédito                             200.000.000,00

22 – Alienação de Bens                                     29.500.000,00

25 – Outras Receitas de Capital                        88.554.000,00

 

Total                                                       CR$ 837.154.000,00

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Função de Governo”, por “Unidades Orçamentárias e Departamentos”:

 

Funções do Governo

 

01 – Legislativa                                              94.354.000,00

02 – Judiciária                                      2.900.000,00

03 – Administração e Planejamento  94.100.000,00

04 – Agricultura                                              23.750.000,00

05 – Comunicações                                      14.300.000,00

06 – Defesa Nacional e Seg. Públi.     1.700.000,00

07 – Desenvolvimento Regional                      3.800.000,00

08 – Educação e Cultura                            268.350.000,00

10 – Habitação e Urbanismo             91.400.000,00

11 – Indústria, Comércio e Serviços    8.700.000,00

13 – Saúde e Saneamento                         112.650.000,00

15 – Assistência e Previdência                      56.050.000,00

16 – Transporte                                              65.100.000,00

 

Total                                                   CR$ 837.154.000,00

 

Por Unidades Orçamentárias

 

01 – Câmara Municipal

01 – Corpo Legislativo                                   29.032.000,00

02 – Secretaria                                                 65.322.00,00

 

02 – Prefeitura  Municipal

 

01 – Departamento de Administração                               93.950.000,00

02 – Departamento da Fazenda                                          32.300.000,00

03 – Departamento de Educação e Cult.               268.350.000,00

04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo          114.400.000,00

05 – Dept. Saúde, Saneamento, Prev. Asst. Social     168.700.000,00

06 – Departamento de Transporte e Viação             65.100.000,00

 

Total                                                                           CR$ 837.154.000,00

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. a) Realizar operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do Artigo 52 da Constituição Federal;
  2. b) Abrir Créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 80% (oitenta por cento), nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da 4.320/64;
  3. c) Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos a abertura de créditos Adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.096/1.990.

Lei 1.096

LEI Nº 1.096

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DO ORÇAMENTO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o governo do Município autorizado a realizar despesas que sejam do orçamento Corrente, como do orçamento de Capital, Aquisição de Equipamentos até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais e econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entra a presente Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.092/1.990.

Lei 1.092

LEI Nº 1.092

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO”, AO SR. ELIAS FASSARELLA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “Cidadão Honorário de Cordisburgo”, ao Sr. Elias Fassarella, Gerente da Agência do Banco do Brasil, S/A, nesta cidade.

 

Art. 2º – Caberá ao Sr. Chefe do Poder Executivo Municipal determinar a data solene para a entrega do Diploma Concedido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.093/1.990.

Lei 1.093

LEI Nº 1.093

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR ABONO SALARIAL A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a pagar a cada servidor um abono salarial especial no valor de CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros), conforme determinação do Governo Federal.

Art. 2º – O abono que se refere o art. anterior terá por base o mês de Agosto de 1.990.

Art. 3º – O abono salarial de que trata esta Lei obedecerá os limites salariais estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Art. 4º – Fica autorizada, a abertura de crédito especial no valor de até 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º – O valor do abono salarial especial não será incorporado aos vencimentos dos servidores públicos do Município.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.091/1.990.

Lei 1.091

LEI Nº 1.091

 

INSTITUI A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO TURÍSTICA DA GRUTA DO MAQUINÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

* Arts. 9º, 11, 12 modificado pela Lei 1.176.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º – Fica instituída, com sede e foro em Cordisburgo, a Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta do Maquiné, pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado e regendo-se por Estatuto aprovado por decreto do Executivo.

 

Parágrafo Único – A fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro competente, do presente ato que a instituiu, bem como do seu Estatuto e do Decreto que o houver aprovado.

 

Art. 2º – A fundação tem por objetivo:

 

I – Criar e manter Unidade de Treinamento para formação, aperfeiçoamento ou qualificação técnico-profissional ou auxiliar, a nível local e regional, prioritariamente na área de turismo e Relações Públicas voltadas para a melhoria do atendimento à clientela da Gruta de Maquiné;

II – Estabelecer a política do Parque da Gruta do Maquiné e interligação com as forças empresariais do Município e região.

III – Colaborar com o poder Público na execução de projetos de ensino profissionalizante ou aperfeiçoamento da qualificação da mão de obra, em especial a voltada para o turismo.

 

Parágrafo Único – As unidades mencionadas neste artigo deverão articular-se neste deverão articular-se em seus objetivos, entre si, tendo em vista a sua integração futura no centro de treinamento turístico e Relações Humanas.

 

Art. 3º – Constitui objetivo prioritário da Fundação criar e manter no Município, como Unidade do Centro de treinamento Turístico e Relações Humanas, a Escola de Aperfeiçoamento Humano, bem como:

I – Coordenar, dirigir e manter, o Parque Turístico da Gruta do Maquiné;

II – Aperfeiçoar técnicos e/ou leigos em toda e qualquer atividade turística ou Relações Públicas.

III – Qualificar Auxiliares técnicos nas áreas mencionadas no inciso anterior;

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 4º – O Patrimônio da Fundação é constituído de:

I – Pelos bens do Patrimônio Público Municipal a seguir especificados, aos quais por comodato, que ora se autoriza a ser efetivado pelo Executivo, passarão ao domínio da Fundação:

 

  1. a) Imóvel constituído das áreas demarcadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais e referendado pela Assembléia Legislativa, constituído pela Gruta do Maquiné, área adjacentes, com seus jardins, o Prédio do Restaurante, Bar e demais benfeitorias, sendo a concessão por comodato, por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, findo o qual retornará ao Patrimônio Municipal, digo, Estado.

II – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III – Quaisquer bens e direitos que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados.

 

Art. 5º – Constituem receita da Fundação:

I – Os recursos orçamentários a serem especificamente consignados à Fundação em cada orçamento anual do Município de Cordisburgo, correspondente a 0,5% (meio por cento) do orçamento, enquanto durar a fundação a serem aplicados preferentemente, em despesas de capital de Fundação.

II – Os recursos, orçamentários, subvenções e auxílios da União do Estado e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não;

III – Rendas Patrimoniais, de Prestação de Serviços e outras a que venha auferir;

IV – Recursos provenientes de incentivos fiscais;

V – Donativos e contribuições em geral;

 

Art. 6º – A aplicação dos recursos da Fundação terá em vista exclusivamente a consecução dos seus objetivos.

 

Parágrafo Único – A alienação dos bens da Fundação depende de prévia autorização do Conselho de Administração, observadas, constantes dos respectivos instrumentos.

 

Art. 7º – Extinguindo-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Cordisburgo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º – Constituem órgãos de administração da Fundação:

 

I – O Conselho Fiscal;

II – O Conselho de Administração

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 9º – O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (treis) membros efetivos e 03 (treis) suplentes, com mandato de 05 (cinco) anos;

 

Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho podem ser reconduzidos uma vez.

 

Art. 10 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – emitir parecer sobre as contas de cada mês;

II – emitir e encaminhar ao Conselho de Administração até o dia 31 de Janeiro de cada ano, parecer sobre o balanço e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

III – requisitar, para o efeito de exame, quando considerar necessário, documentos relacionados com a administração patrimonial, financeira e orçamentária da Fundação.

IV – dar ciências ao Presidente da Fundação de qualquer irregularidade que tiver apurado, no exercício de sua competência, ou que tiver chegado, ao seu conhecimento, recomendando medidas de correção;

V – emitir parecer sobre assunto de natureza contábil, orçamentária ou financeira, por solicitação do Presidente;

VI – solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, para a exposição de assunto relevante, na área de sua competência;

VII – comparecer perante o conselho de Administração por solicitação deste, para prestar informações.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 – O Conselho de Administração é constituído por 03 (treis) membros efetivos e igual número de suplentes;

 

  • 1º – O mandato dos membros do Conselho é de 05 (cinco) anos, podendo ser conduzidos uma vez consecutiva;

 

  • 2º – Os 03 (treis) membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes são da livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal;

 

  • 3º – O Conselho de Administração elegerá Presidente um de seus membros, que será também Presidente da Fundação.

 

  • 4º – O Presidente terá apenas o voto de desempate nas decisões do Conselho de Administração.

 

Art. 12 – O Conselho de Administração terá, quando considerar necessário, um diretor técnico Executivo, para o exercício de atribuições administrativas;

 

Art. 13 – Ao conselho de Administração compete:

I – Eleger seu Presidente (art. 11, § 3º).

II – Autorizar a alienação dos bens;

III – Deliberar sobre:

  1. a) a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
  2. b) a realização de convênios e ajustes de qualquer natureza;
  3. c) a aceitação de doação onerosa;

 

IV – aprovar o regimento do Parque Turístico da Gruta do Maquiné e suas dependências.

V – opinar sobre as modificações no Estatuto da Fundação;

VI – aprovar as propostas de orçamento anual, com base em programas de trabalho;

VII – conceder título a associado;

VIII – promover ou realizar campanhas de captação de recursos;

IX – Exercer outras atribuições constantes do Estatuto.

 

Art. 14 – Os integrantes dos Conselhos (art. 8º) não perceberão remuneração, a qualquer título, em razão do exercício de suas respectivas atribuições considerados seus serviços de relevante interesse comunitário com exceção ao Presidente do Conselho de Administração o mesmo Presidente da Fundação.

 

Parágrafo Único: A Remuneração do Presidente da Fundação, o mesmo Presidente do Conselho de Administração, será fixada pelo Conselho de Administração com o “referendum” do Conselho Fiscal, na forma de Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de Cruzeiros) para ocorrer as despesas da Fundação ocorrentes ou de capital, segundo os programas de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único – Para atender ao disposto neste artigo fica o Executivo Municipal autorizado a anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital; ou a utilizar-se de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou operação de crédito, bastando para tanto baixar o Decreto necessário.

 

Art. 16 – OS bens e serviços da Fundação são isentos de impostos;

 

Art. 17 – A fundação poderá celebrar, convênios e exercer, por delegação atividades relacionadas com suas finalidades.

 

Art. 18 – O pessoal administrativo da Fundação sujeita-se ao regime da Legislação Trabalhista.

 

  • 1º – Em nenhuma hipótese servidor da Fundação ou de qualquer de suas unidades poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, seja qual for sua natureza, com ônus para a Fundação.

 

  • 2º – Servidor Municipal pode ser posto à disposição da Fundação, por solicitação do Conselho de Administração e a critério do Prefeito Municipal, sem ônus para a instituição; nesta hipótese o tempo de serviço do servidor, na Fundação, será contado para todos os efeitos, no órgão de origem.

 

Art. 19 – Compete ao Prefeito Municipal aprovar, por decreto, as modificações do Estatuto da Fundação, as quais lhe serão submetidas com parecer fundamentado, pelo conselho de Administração.

 

Art. 20 – Dentro de 03 (treis) dias a contar da data de vigência desta Lei, o Prefeito Municipal designará o representante do Município a quem incumbirá a prática dos atos constitutivos da Fundação, incluídos aos que se tornarem necessários à incorporação dos bens e direitos mencionados no Art. 4º.

 

Art. 21 – Fica a Fundação autorizada a contratar o pessoal, que comprovadamente, trabalhou para a Hidrominas na Gruta do Maquiné até o dia 30/05/90, bem como prorrogar a concessão via contrato do Bar e Restaurante, à concessionária existente, pelo prazo não inferior a 60 (sessenta) meses.

 

Parágrafo Único – Este artigo é para que o serviço não sofra o descontrole de paralisação, o que poderá inviabilizar o projeto de desenvolvimento turístico ora municipalizado.

 

Art. 22 – O estatuto da Fundação completará as disposições constantes desta Lei notadamente as atribuições dos órgãos de administração, disciplinando a organização e o funcionamento da entidade.

 

Art. 23 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.089/1.990.

Lei 1.089

LEI Nº 1.089

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À COMPRAR LOTES DAS DIOCESES DE SETE LAGOAS PARA FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar da Diocese de Sete Lagoas, lotes para famílias carentes do Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar recurso do orçamento.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 1.990.

 

Dr.Gilson Liboreiro das Silva.

Prefeito Municipal.