Lei Municipal nº 1.028/1.989.

Lei 1.028

LEI Nº 1.028

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RUA MARECHAL DEODORO E AV. PADRE JOÃO, NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada proceder a instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Marechal Deodoro e avenida Padre João em Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.033/1.989.

Lei 1.033

LEI Nº 1.033

 

REVOGA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogado o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.001, de 15 de julho de 1.988.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura de doação para o Sr. Francisco Aletino Vaz de Figueiredo de uma casa de morar nº 263, com 06 cômodos e seu respectivo lote medindo 240 m², de frente e 20 de fundos, situado à Rua São Miguel, no perímetro urbano desta cidade em recompensa aceitar a liberação do direito de posse de uma área medindo 428, 40 m² situada na Rua Geraldino Rocha, no Perímetro Urbano desta cidade pertencente a Diocese de Sete Lagoas, ora ocupada pelo mesmo Sr. Francisco Aletino Vaz de Figueiredo, que deverá ser incorporada à área do Parque – Escola de Exposição de Cordisburgo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.034/1.989.

Lei 1.034

LEI Nº 1.034

 

REGULA A COBRANÇA DE TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE BAILES, HORAS DANÇANTES E OUTROS EVENTOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo requerimento solicitando a liberação de Alvará de Licença para realização de baile, hora dançante, música ao vivo e outros eventos que impliquem o pagamento de ingresso, deverá estar acompanhado do comprovante do recolhimento da Taxa respectiva, que será fixada através da Portaria pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder isenção de taxa para Entidades Filantrópicas ou Beneficentes e para promoções organizadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º – Quaisquer outros tipos de isenções deverão ser autorizados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal