Lei Municipal nº 1.061-A/1.989.

Lei 1.061-A

LEI Nº 1.061-A

 

FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS TARIFAS E IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.990

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as taxas, tarifas e impostos Territorial e Predial do Município, para o exercício de 1.990.

 

Art. 2º – Os impostos, taxas e tarifas para o exercício de 1.990, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do imóvel:

 

A – Predial:            1 – Para as construções localizadas em ruas do centro

Da cidade o valor será de NCZ$439,00.

 

2 – Para as construções localizadas em ruas de bairro              da cidade o valor será de NCZ$220,00.

 

3- Para as construções localizadas em final de rua de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.

 

B – Territorial:           1- Para os lotes localizados em ruas do centro da

Cidade o valor será de NCZ$220,00.

 

2- Para os lotes localizados em ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$110,00.

 

3- Para os lotes localizados em final de ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.

 

4- Para lotes vagos será de NCZ$439,00.

 

C – Taxa de Expediente: O valor será de NCZ$55,00

 

D – Taxa de Meio-fio:      O valor será de NCZ$55,00

 

E – Taxa de limpeza:       O valor será de NCZ$44,00

 

F – Calçamento:               O valor será de NCZ$275,00

 

G – Imóveis C.                  O valor será de NCZ$549,00

 

Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita ficam estipulados os valores para 1.990, assim discriminados:

 

A – Predial:                       O valor será de NCZ$220,0

 

B – Territorial:                   1- Para lotes localizados em ruas do centro o valor

Será de  NCZ$110,00.

 

2- Para os demais lotes o valor será de NCZ$55,00.

 

C – Taxa D água:              Fica estipulado o valor mensal de 0,5 BTN.

 

Art. 4º – Ficam isentos de impostos e taxas, como tarifas, todos os imóveis do Município, no exercício de 1.989.

 

Art. 5º – O valor dos impostos e taxas será convertidos em BTN (Bônus do tesouro Nacional) do mês de Janeiro de 1.990.

 

Art. 6º – O contribuinte que fizer o pagamento até o ultimo dia do mês de Fevereiro de 1.990, terá 50% de desconto.

 

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.061/1.989.

Lei 1.061

LEI Nº 1.061

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO ADITIVO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a assinar Termo Aditivo ao Convênio estabelecido com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da segurança pública em 24 de Março de 1.975, para suprimir o parágrafo Único, da Cláusula Quarta.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.060/1.989.

Lei 1.060

LEI Nº 1.060

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS “BIOTEST”.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Laboratório de Análises Clinicas “Biotest” estabelecido nesta cidade, até o limite de 01 S.M.

 

Art. 2º – A finalidade do presente Convênio è a prestação de serviços na área de exames de saúde para a população carente do Município.

 

Art.3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do presente orçamento e dos vindouros.

 

Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data retroativa a 01 de Novembro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.058/1.989.

Lei 1.058

LEI Nº 1.058

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do município de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todos os servidores Públicos do Município que percebiam o salário mensal de NCZ$ 381,73(trezentos e oitenta e uns cruzados novos e setenta e treis centavos), passarão a perceber o salário mensal de NCZ$557,33(quinhentos e cinqüenta e sete cruzados novos e trinta e treis centavos) a contar de 01 de Novembro de 1,989.

 

Art. 2º – Aos demais servidores que percebem além do salário mínimo o aumento será calculado com índice de 30%(trinta por cento) sobre a remuneração de outubro de 1.989. excetuando-se as vantagens pessoais de que aos servidores sejam titulares.

 

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 01 de Novembro 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.059/1.989.

Lei 1.059

LEI Nº 1.059

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todos os servidores Públicos do Município que percebem o salário mensal de NCZ$557,33 (quinhentos e cinqüenta e sete cruzados novos e trinta e treis centavos), passarão a perceber o salário mensal de NCZ$788,18(setecentos e oitenta e oito cruzados novos e dezoito centavos) a contar de 01 de Dezembro de 1.989.

 

Art.2º – Aos demais servidores que percebem além do salário mínimo o aumento será calculado com o índice de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração de Novembro de 1.989, excetuando-se as vantagens pessoais de que os servidores sejam titulares.

 

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa de 01 de Dezembro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Dezembro de 1,989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.057/1.989.

Lei 1.057

LEI Nº 1.057

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO AO SENHOR MÁRCIO MAIA FERREIRA

 

O Povo do município de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário de Cordisburgo” ao Dr. Márcio Maia Ferreira, Superintendente da Rede Ferroviária Federal, S.A., em Minas Gerais.

Art.2º – Caberá ao chefe do poder Executivo Municipal determinar a data para entrega do Diploma de que trata o artigo anterior.

 

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Novembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.056-A/1.989.

Lei 1.056-A

LEI Nº 1.056-A

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ELABORAR CÓDIGO PARA TRIBUTAÇÃO I.T.B.I., VALORES IMOBILIÁRIOS PARA CÁLCULO IMÓVEL RURAL E LOTES URBANOS DE 360 M² NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica autorizado elaboração do código para tributação I.T.B.I. valores imobiliários para cálculo imóvel rural conforme tabela anexa.

 

Art.2º – Fica autorizado elaboração Código para tributação I.T.B.I. valores imobiliários para cálculo imóvel como (lotes) com 360m², conforme tabela anexa.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Novembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.062/1.989.

Lei 1.062

LEI Nº 1.062

 

ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.990.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o Orçamento do Município de Cordisburgo para o Exercício Financeiro de 1.990, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em NCZ$19.500.000,00(Dezenove milhões e quinhentos mil cruzados novos).

 

Art. 2º – A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.707.000,00

Receitas Tributárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       338.000,00

Receita Patrimonial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          190.000,00

Receita Industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               2.000,00

Transferências Correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . 10.155.000,00

Outras Receitas Correntes. . . . . . . . . . . . . . . .         22.000,00

Receitas de Capital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   8.793.000,00

Operações de Créditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . .   1.500.000,00

Alienação de Bens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        353.000,00

Transferências de Capital. . . . . . . . . . . . . . . . .   2.880.000,00

Outras Receitas de Capital. . . . . . . . . . . . . . .     4.060.000,00

Total Receita Estima. . . . . . . . . . . . . . . . . . .   19.500.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos distribuída por órgão da Administração e conforme o seguinte desdobramento:

 

  1. A) Despesa por órgãos

 

02 – Gabinete e Secretaria Prefeitura. . . . . . . . . . . . . . . 4.418.000,00

03 – Serviço de Finanças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       627.000,00

04 – Serviço de Educação e Cultura

Turismo e Esporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     3.844.000,00

05 – Serviço de Saúde, Assistência

Médica e Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . .      1.079.000,00

06 – Serviço de Obras, Urbanismo e Saneamento. . . .. 8.062.000,00

07 – Serviço Municipal de Estradas

e Rodagem e transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   1.470.000,00

 

       Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..      19.500.000,00

 

  1. B) Despesas por Função Programáticas:

03 – Administração e Planejamento. . . . . . . . . . . . . . ..  5.294.000,00

04 – Agricultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         100.000,00

08 – Educação e Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    4.954.000,00

10 – Habitação e Urbanismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   1.547.000,00

11 -Industria C. e Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          70.000,00

13 – Saúde e Saneamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   2.899.000,00

15 – Assistência e Previdência. . . . . . . . . . . . . . . . . . .       337.000,00

16 – Transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . .     4.299.000,00

 

       Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     19.500.000,00

 

Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

 

  1. anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do art.43 da Lei Federal 4.320/64;
  2. utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
  3. utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Art. 5º – Fica executivo autorizado a realizar operações de Crédito até o limite das Despesas de Capital conforme o previsto no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal bem como, dentro das normas em vigor.

 

Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.063/1.989.

Lei 1.063

LEI N 1.063

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA TRIÊNIO 1.990/1992

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Cordisburgo, elaborado com estrita observância no que dispõe, a legislação vigente abrangendo os exercícios financeiros de 1.990, 1.991, 1.992, nos termos do Anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei, totalizando a importância de NCZ$56.562.000,00(cinqüenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e dois mil cruzados novos).

 

Art. 2º – Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, são receitas de capital constantes das Propostas Orçamentárias assim como o Superávit corrente.

 

Art. 3º – Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais do período serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüência de alterações de receitas, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes do Anexo desta Lei.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.989.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.064/1.989.

Lei 1.064

LEI Nº 1.064

 

CONCEDE SUBVENÇÕES AS ENTIDADES QUE MENCIONA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções Sociais no Exercício Financeiro de 1.990 às Entidades Abaixo Especificadas:

 

Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa. .3.000,00

Associação dos Alcoólatras Anônimos. . . . . . . . . . . . . . . 1.000,00

Banda de Música Vitalina Corrêa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.000,00

Caixa Escolar Mestre Candinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.000,00

Caixa Escolar Octacílio Negrão de Lima. . . . . . . . . . . . … 3.000,00

Caixa Esporte Clube. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . 2.000,00

Congadeiros de Nª Srª do Rosário. . . . . . . . . . . . . . . . .. .  1.000,00

Conjunto Unidos do Samba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . 3.000,00

Cordisburgo Esporte Clube. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .2.000,00

Folia do Divino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 1.000,00

Hospital Geny Negrão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .7.000,00

Vista Alegre Country Clube. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . .2.000,00

Sociedade São Vicente de Paula. . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . 4.000,00

Sociedade São Vicente de Paula da Lagoa Bonita.  . . . . . .2.000,00

TOTAL. . . . . . . . . .. . . . .     37.000,00

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.990.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.