Lei Municipal nº 961/1.987.

Lei 0961

LEI Nº 961

 

AUTORIZA A REMUNERAÇÃO MENSALMENTE MÉDICA DO HOSPITAL “JENNY NEGRÃO DE LIMA”, NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar mensalmente, a médica Maryan Ramos do Couto, CRM Nº 14.887, residente no Hospital “Jenny Negrão de Lima”, nesta cidade com a importância de CZ$ 30.000,00 (trinta mil cruzados) e CZ$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados) para pagamento de aluguel de casa a partir de 10 de outubro de 1.987.

 

Art. 2º – Os recursos necessários para atender às despesas decorrentes desta Lei serão próprios desta lei serão próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 10 de outubro de 1.987.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de outubro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 962/1.987.

Lei 0962

LEI Nº 962

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA DE “RUA JOÃO GUIMARÃES DE OLIVEIRA” (JOÃO ARCANJO) À EXISTENTE NO POVOADO DE PALMITO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito, Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de Rua “João Guimarães de Oliveira (João Arcanjo), a via pública existente na localidade de Palmito, Distrito de Lagoa Bonita, neste Município”.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa da Rua que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de outubro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 963/1.987.

Lei 0963

LEI Nº 963

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO “AO JORNALISTA GERALDO DINIZ RESENDE”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário de Cordisburgo” ao jornalista Geraldo Diniz Resende.

 

Art. 2º – Caberá ao chefe do Poder Executivo determinar a data solene para a entrega do Diploma de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 964/1.987.

Lei 0964

LEI Nº 964

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o aumento de vencimentos na ordem de 11% (onze por cento) para os servidores municipais que percebem além do Piso Nacional de Salários, calculado sobre o VMR de CZ$ 2.159,00.

 

Art. 2º – Os servidores assalariados passarão a perceber mensalmente a importância de CZ$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta cruzados).

 

Art. 3º – Fica aberto o crédito especial de CZ$ 53.084,22 (cinqüenta e treis mil, oitenta e quatro cruzados e vinte e dois centavos) para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor com data retroativa a 01 de outubro de 1.987.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 965/1.987.

Lei 0965

LEI Nº 965

 

DA DENOMINAÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA “JOSÉ MARTINS SOBRINHO”, À EXISTENTE NA LOCALIDADE DE BARRA DO LUIZ PEREIRA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Quadra Poliesportiva “José Martins Sobrinho” a existente no Povoado de Barra do Luiz Pereira, neste Município.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa para referida Quadra.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 966/1.987.

Lei 0966

LEI  Nº 966

 

* Lei 1.022 modifica o percentual da letra “b” do artigo 3º desta.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.988.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1.988, é estimado em CZ$ 63.700,00 (sessenta e treis milhões e setecentos mil cruzados) e será realizada mediante a arrecadação dos títulos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, mediante o seguinte desdobramento.

 

Receitas Correntes

 

Receitas Tributárias                                   2.000.000,00

Receitas de Contribuições                       2.350.000,00

Receita Patrimonial                                   4.580.000,00

Receita Agropecuária                     100.000,00

Receita Industrial                           1.100.000,00

Receitas de Serviços                     1.160.000,00

Transferências Correntes           17.049.048,00

Outras Receitas Correntes                       3.920.000,00            CZ$ 32.259,048,00

 

Receitas de Capital

 

Operações de Créditos                  5.200.000,00

Alienação de Bens                         1.957.744,00

Transferências de Capital           10.283.208,00

Outras Receitas de Capital           14.000,000,00          CZ$ 31.440.952,00

Total                                                                                     CZ$ 63.700.000,00

 

Art. 2º – A despesa do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, para o Exercício financeiro de 1.988, fica igualmente autorizada em CZ$ 63.700.000,00 (sessenta e treis milhões e setecentos mil cruzados), e será realizada de acordo com a discriminação constante do quadro anexo que faz parte desta Lei, mediante as categorias Econômicas e seu desdobramento por elemento:

 

Despesas Correntes

 

Pessoal                                                      12.800.000,00

Material de Consumo                                  9.680.000,00

Serviços de T. e Encargos                                    9.140.000,00

Diversas D. de Custeio                               2.040.000,00

 

Transferências Correntes

 

Transferências Intragovernamentais      380.000,00

Transferências Intragovernamentais      550.000,00

Transf. a Instituição Privadas                   340.000,00

Transf. a Pessoas                                  2.660.000,00

Encargos da Dívida Interna                      220.000,00

Cont. p/ formação do Patrimônio

do Servidor Público – PASEP                  750.000,00    39.560.000,00

 

Despesas de Capital

 

Investimentos

Obras e Instalações                                        15.000.000,00

Equipamentos e Mat. Permanente       6.290.000,00

Diversos Investimentos                             850.000,00

 

INVERSÕES FINANCEIRAS

 

Aquisições de Imóveis                          800.000,00

Aquisição de Títulos e Rep. de

Capital já Integralizados                            80.000,00

Concessão de Empréstimos                 120.000,00

Transf. Intergovernamentais                750.000,00

Autorização da D. Interna                     250.000,00       24.140.000,00.

Total                                                                                     63.700.000,00

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal

 

  1. a) Realizar operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do artigo 67 da Constituição Federal;
  2. b) Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 40% (quarenta por cento) nos termos do Artigo 43, § 1º da Lei 4.320/64.
  3. c) Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos à abertura de créditos adicionais.

 

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar por decreto o presente Orçamento, de acordo com a nova Constituinte.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.988.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 967/1.987.

Lei 0967

LEI Nº 967

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DO ORÇAMENTO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Governo do Município autorizado a realizar Despesas quer sejam do Orçamento Corrente como do Orçamento de Capital, Aquisição de Equipamentos, até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções Sociais e Econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entra está Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.988.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 968/1.987.

Lei 0968

LEI Nº 968

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 1.988.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as seguintes subvenções:

 

Escola “Anísio Teixeira” Lagoa B.                                              10.000,00

Caixa Escolar “Octacílio N. de Lima”                               2.000,00

Grupo Folclórico                                                                 5.000,00

Caixa Escolar “Mestre Candinho”                                                2.000,00

Conjunto “Unidos do Samba”                                           5.000,00

Conselho S. Vicente de Paula                                        10.000,00

Hospital “Jenny Negrão de Lima”                                              20.000,00

Sociedade Benef. Assist. Stº A. L                                               10.000,00

Grupo Folclórico (Elia do Divino)                                               10.000,00

Grupo Folclórico (Congadeiros Nª Sª R)                                   10.000,00

Vista Alegre “Country Clube”.                                         10.000,00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.988, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de Setembro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 956/1.987.

Lei 0956

LEI Nº.  956

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA E AUTORIZA DOAÇÃO PATRIMONIAL À “SOCIEDADE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL DE SANTO ANTÔNIO DA LAGOA”, EM LAGOA BONITA.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar todos os pertences, imóveis e móveis da antiga conferência de São Vicente de Paulo à Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa “, de Lagoa Bonita”.

 

Art. 2º – Fica considerada de Utilidade Pública, para fins assistenciais e filantrópicos, a “Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa”, de Lagoa Bonita.

 

Art. 3º – A sociedade referida nos artigos anteriores deverá ter seu cadastro reconhecido, pela Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 957/1.987.

Lei 0957

LEI Nº.  957

 

ESTIPULA A TAXA DE CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS URBANAS, NO VALOR DE CZ$ 1.000,00 CADA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A taxa para expedição de Desmembramento de Áreas Urbanas, com a finalidade de legitimação de terreno na área urbana da cidade, fica estabelecida em CZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados) para casa Certidão.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.