Lei Municipal nº 921/1.986.

Lei 0921

LEI Nº. 921

 

AUTORIZA A CONCEDER SUBVENÇÃO À CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a conceder a subvenção de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), para a conferência de São Vicente de Paulo, desta, cidade, para colaborar com o 80º aniversário de Fundação da Entidade.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 922/1.986.

Lei 0922

LEI Nº.  922

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar “Carta – Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, para a execução de obras de Eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de CZ$ 3.556,79 pagável a vista e CZ$ 32.010,36 (trinta e dois mil, dez cruzados e trinta e seis centavos), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de CZ$ 2.667,53 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados e cinqüenta e treis centavos), vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta – acordo”, a ser firmada, para execução dos serviços nela discriminados mediante utilização da arrecadação das cotas do Imposto sobre circulação de mercadorias ICM -.

 

Parágrafo Único – À companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere este artigo, para que o Executivo Municipal lhe outorgará, em carácter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 923/1.986.

Lei 0923

LEI Nº.  923

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 919, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.986.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

“Art. 1º – O Artigo 3º da Lei Municipal Nº. 919, de 15 de Setembro de 1.986, passa a ter a seguinte redação:”.

 

“Art. 3º – Os benefícios desta Lei, também abrangerão todos os Professores do Ensino de 1º Grau”.

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor com a data retroativa de 01 de setembro de 1986.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 924/1.986.

Lei 0924

LEI Nº. 924

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PENSÃO A PROFESSORA RURAL.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a pensão no valor mensal de CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados) à ex-Professora Ana de Lourdes Martins de Souza, da Escola Municipal “Getúlio Vargas”, da Localidade de Periquito, Distrito de Lagoa Bonita, afastada do cargo por motivo de doença.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei que trata o artigo anterior correrão por conta de recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – A pensão será reajustada quando o Poder Executivo achar conveniente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de novembro de 1.986.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de outubro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 920/1.986.

Lei 0920

LEI Nº. 920

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL À ACADEMIA CORDISBURGUENSE DE LETRAS “GUIMARÃES ROSA”.

                                  

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a doar à Academia Cordisburguense de Letras “Guimarães Rosa”, o imóvel da Municipalidade situado à Rua São José nº. 1.005 – A 1º andar, constituído de um salão medindo m².

 

Art. 2º – A referida doação tornar-se-á sem efeito, caso haja a extinção da entidade parcial ou que seja comprovados a desvio de sua real finalidade, uso ou ocupação.

 

Art. 3º – Caso se concretize a extinção referida no art. anterior, o imóvel reverter-se-á ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 4º – Fica, ainda, o prefeito Municipal de Cordisburgo a fazer a doação de todos os Pertences e mobiliário, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º – Poderá o Executivo Municipal requisitar o imóvel e os seus pertences para a realização de eventos ligados à Educação e cultura, mantidas as reservas e o respeito ao nome da Entidade.

 

Art. 6º – Em hipótese alguma, o imóvel poderá ser utilizado para arrecadação, comércio ou setor qualquer que implique fins lucrativos, sendo possível, também, de reversão do imóvel do Patrimônio municipal, caso o fato seja constatado.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de outubro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.