Lei Municipal nº 855/1.985.

Lei 0855

LEI Nº.  855

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER MAIS 20% (VINTE POR CENTO) DE AUMENTO PARA AS PROFESSORAS RURAIS 1º GRAU.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mais 20% (vinte por cento) de aumento, além de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) sobre os vencimentos das Professoras Rurais de 1º Grau do Município, com base no salário de Outubro de 1.985.

 

Art. 2º – O aumento de que trata o artigo anterior é a título de reposição parcial de vencimentos defasados através dos tempos.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até CR$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) para atender as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de novembro de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 857/1.985.

Lei 0857

LEI Nº.  857

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO À TELEMIG – TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS, S/A.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a doar à TELEMIG – Telecomunicações de Minas Gerais, S/A. – ou órgão por ela determinado, todo o acervo rural de telefonia pertencente à Prefeitura, correspondente às redes relacionadas no ANEXO I da presente Lei, constituído de postes, arames de ferro, isoladores, mesas e aparelhos telefônicos, numa extensão aproximada de 300 (trezentos) km., relacionado no Anexo I da Presente Lei.

 

Art. 2º – Em contrapartida à doação referida no artigo, anterior, caberá à TELEMIG – telecomunicações de Minas Gerais, S/A, a manutenção, melhoria e conservação de todas as linhas e terminais ora existentes na zona rural do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

ANEXO À LEI Nº. 857

 

Povoados

 

Lagoa Bonita

Periquito

Periquito – Pião

Periquito – Murundus

Periquito – Barra das Canoas

Periquito – Barra do Luiz Pereira

Periquito Bagagem

Lagoa Bonita – Diamante

Lagoa Bonita – Saco Dantas

Lagoa Bonita – Juca Dias

Lagoa Bonita – Palmito

Lagoa Bonita – Brejinho

Lagoa Bonita – São José das Lages

São José das Lages – Povoado Mingote.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 858/1.985.

Lei 0858

LEI Nº. 858

 

 

AUTORIZA INCORPORAR A IMPORTÂNCIA DE CR$ 102 (CENTO E DOIS CRUZEIROS), AOS VENCIMENTOS DO SR. PÉRICLES PEREIRA DE SOUZA.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incorporada a importância de CR$ 102,00 (cento e dois cruzeiros), aos vencimentos do Sr. Péricles Pereira de Souza, operador de máquinas desta Prefeitura, a título de produtividade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de novembro de 1.985.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 859/1.985.

Lei 0859

LEI Nº. 859

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER INCORPORAÇÃO DE VALARES AOS VENCIMENTOS DO SR. GERALDO BENTO DAS NEVES E SR. GERALDO MAGELA RODRIGUES DE CARVALHO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar a importância de CR$ 68.695 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros) e a importância de CR$ 29.104 (vinte e nove mil, cento e quarenta cruzeiros) aos vencimentos do Sr. Geraldo Bento das Neves e Geraldo Magela Rodrigues de Carvalho, chefe do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem e Ajudante de Operador de Pá carregadeira e Retro – Escavadeira, respectivamente, a título de produtividade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de novembro de 1.985.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 860/1.985.

Lei 0860

LEI Nº. 860

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INCORPORAR A IMPORTÂNCIA DE CR$ 68.695 (SESSENTA E OITO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS), AOS VENCIMENTOS DO SR. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incorporada a importância de CR$ 68.695 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros), aos vencimentos do Sr. Raimundo Alves de Campos, motorista desta Prefeitura, a título de produtividade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Novembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 861/1.985.

Lei 0861

LEI Nº.  861

 

AUTORIZA A CONCEDER 10% (DEZ POR CENTO) À TÍTULO DE ABONO DE NATAL AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUÁRIOS.

 

 

Lei 863 revoga está

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a pagar à título de Abono de Natal 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos funcionários públicos efetivos.

 

Art. 2º – A presente Lei não se aplica aos funcionários não efetivos, contratados por tempo determinado e para aqueles que exercem mais de uma função remunerada.

 

Parágrafo Único – O funcionário estatuário, com mais de uma função remunerada receberá os 10% (dez por cento) sobre o maior salário percebido.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 856/1.985.

Lei 0856

LEI Nº. 856

 

FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS, TARIFAS, IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.986.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as Taxas, Tarifas e Impostos Territorial e Predial no Município, para o exercício de 1.986.

 

Art. 2º – Os Impostos, taxas e tarifas para o exercício de 1.986, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização melhoria e valores do imóvel.

 

  1. a) Predial: 1 – Para as construções localizadas em ruas do centro da cidade fica fixado o valor de CR$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros);

 

2 – Para as construções localizadas em ruas de bairros da cidade fica fixado o valor de CR$ 28.000 (vinte e oito mil cruzeiros)

3 – Para as construções localizadas em final de ruas de bairros da cidade fica fixado o valor de CR$ 15.000 (quinze mil cruzeiros).

 

  1. b) territorial: 1 – Para os lotes localizados em ruas do centro da cidade fica fixado o valor de CR$ 35.000,0o (trinta e cinco mil cruzeiros);

 

2 – Para os lotes localizados em ruas de bairros da cidade fica fixado o valor de CR$ 25.000, (vinte e cinco mil cruzeiros);

3 – Para os lotes localizados em final de ruas de bairros da cidade, fixa fixado o valor de CR$ 20.000 (vinte mil cruzados).

 

  1. c) Taxa de Expediente: Fica fixado o valor de CR$ 15.000 (quinze mil cruzeiros);
  2. d) Taxa de Meio-Fio: Fica fixado o valor de CR$ 5.000 (cinco mil cruzeiros);
  3. e) Taxa de Limpeza: 1 – Para as ruas localizadas no centro da cidade, fixado o valor de CR$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros);

 

2 – Para as demais ruas da cidade, fica fixado o valor de CR$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

 

  1. f) calçamento: Fixada em CR$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita, neste Município, ficam estipulados os valores para 1.986, assim discriminados:

 

  1. a) Predial: Fica fixado o valor de CR$ 18.000 (Dezoito mil cruzados);
  2. b) Taxa D´água: Fica fixado o valor mensal de CR$ 8.000 (oito mil cruzeiros).

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.986.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Novembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 851/1.985.

Lei 0851

LEI Nº. 851

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.986.

 

Art. 1º – A receita do Município de Cordisburgo, para o exercício financeiro de 1.986, é estimada em CR$ 4.500.000.000 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, na forma da legislação em vigor, mediante o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

Receitas Tributárias                                                            CR$    116.900.000

Receitas Patrimonial                                                 CR$    116.000.000

Receita Industrial                                                                  CR$      25.000.000

Transferências Correntes                                                     CR$ 2.539.937.000

Outras Receitas Correntes                                                  CR$      21.000.000

CR$ 2.818.837.000

 

Receitas de Capital

 

Operações de Crédito                                                          CR$    305.424.000

Alienações de Bens                                                             CR$      35.000.000

Transferência de Capital                                                      CR$ 1.235.739.000

Outras Receitas de Capital                                       CR$      15.000.000

CR$ 1.681.163.000

Total …………………………………………………………          CR$ 4.500.000.000

 

Art. 2º – A despesa do Município, para o exercício financeiro de 1986, fica igualmente, autorizada em CR$ 4.500.000.000 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e será realizada de acordo com a discriminação constante do quadro anexo, que faz parte integrante desta Lei, mediante as seguintes categorias econômicas e sem desdobramento por elementos (art. 2º D.L. 1875/81).

 

 

Despesas Correntes

 

 

Despesas de Custeio

 

Pessoal                                                                                 CR$ 1.026.000.000

Material de Consumo                                                CR$    695.690.000

Serviços de Terceiros e Encargos                           CR$    446.000.000

Diversas Despesas de Custeio                                   CR$        2.000.000

 

Transferências Correntes

 

Transferências Intergovernamentais                              CR$    40.560.000

Transferências de Instituições Privadas                        CR$     21.750.000

Transferências a Pessoas                                              CR$      30.000.000

Encargos da Dívida Interna                                 CR$      11.000.000

Contribuição P/ formação Patrimônio do

Servidor Público – PASEP                                             CR$    180.000.000

CR$ 2.473.000.000

 

Despesas de capital

Investimentos

 

Obras e Instalações                                                            CR$ 1.580.000.000

Equipamentos e Mat. Permanente                           CR$    165.000.000

Diversos Investimentos                                                        CR$         2.000000

 

Transferências de Capital

 

Transferências Intergovernamentais                                    CR$     80.000.000

Amortização da Dívida Interna                                             CR$    200.000.000

CR$  2.027.000.000

Total ………………………………………………………….         CR$  4.500.000.000

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. a) Realizar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada, nos termos do art. 67 da Constituição Federal;
  2. b) Abrir Créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 40% (quarenta por cento) nos termos do art. 43 § 1º, da Lei 4.320/64;
  3. c) Acumular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, como recursos à abertura de créditos adicionais.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 01 (primeiro) de Janeiro de 1.986.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 852/1.985.

Lei 0852

LEI Nº. 852             

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1.986 / 1988.

 

 

Art. 1º – O Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI) do Município de Cordisburgo para o triênio de 1.986/1.988, elaborado na forma dos Atos Complementares nº. 43 e 76, de 29 de Janeiro e 21 de Outubro de 1.969, respectivamente, estima, para período, as despesas de capital em CR$ 18.742.000.000 (dezoito bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º – As despesas de capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são as discriminadas segundo as unidades orçamentárias constantes do quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis.

 

Art. 3º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em conseqüência da alteração da receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes aos exercícios de 1.986/1.988, estimadas a preços de 1.985, serão corrigidas monetariamente, por ocasião dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor aos 01 de Janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

 

ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS / 1.986
Códigos Investimentos por unidade orçamentárias 1.986 1.987 1.988 TOTAL
1 – Legislativo

1.1 – Gabinete e Séc. da Câmara

4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Móveis e Máquinas para a Secretaria da Câmara  

3.000.000

 

9.000.000

 

15.000.000

 

27.000.000

2. Executivo

2.1 – Gabinete

4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente

Aquisição de veículos para serviços gerais do Município

Aquisição de Móveis e Máquinas para o Gabinete

 

30.000.000

6.000.000

 

 

18.000.000

 

90.000.000

30.000.000

 

120.000.000

54.000.000

 

 

4.1.2.0

2.2 – Secretaria da Prefeitura

Equipamentos e Material Permanente

Aquisição de Móveis e Máquinas para a Secretaria da Prefeitura

 

 

 

10.000.000

 

 

25.000.000

 

 

35.000.000

 

 

70.000.000

4.1.2.0 2.3 Serviço da Fazenda

Equipamentos e Material Permanente

Aquisição de Móveis e Máquinas para o Serviço da Fazenda

 

 

50.000.000

 

 

15.000.000

 

 

30.000.000

 

 

50.000.000

4.1.9.0 Diversos Investimentos
4.1.9.2 Despesas de Exercícios Anteriores

Pagamentos de Despesas referentes a restos a pagar anteriores a 1.984, classificadas como Investimentos

 

 

2.000.000

 

 

5.000.000

 

 

10.000.000

 

 

17.000.000

4.3.5.4 Amortização da Dívida contratada

Pagamento das Dívidas Contratadas

 

200.000.000

 

400.000.000

 

800.000.000

 

1.400.000.000

2.4 Serviços de Contabilidade
4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente

Aquisição de móveis e máquinas para os serviços de contabilidade

 

 

10.000.000

 

 

30.000.000

 

 

50.000.000

 

 

90.000.000

2.5 Serviço de Patrimônio
4.1.1.0 Obras e instalações

Reforma, ampliação e construção prédios Municipais

 

50.000.000

 

150.000.000

 

300.000.000

 

500.000.000

2.6 Serviços de Educação, saúde e Assistência Social

 

2.6.1 – Serviços de Ensino de 1º Grau

 

4.1.1.0 Obras e instalações

Reformas, ampliações e construção de prédios escolares e cantinas

 

300.000.000

 

700.000.000

 

1.400.000.000

 

2.400.000.000

4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente

Aquisição de Equipamentos e Material permanente para os serviços de Ensino de 1º grau

 

 

15.000.000

 

 

45.000.000

 

 

100.000.000

 

 

160.000.000

2.6.2 – Serviços de Ensino de 2º Grau
4.1.2.0 Equipamentos e Material permanente

Aquisição de móveis e máquinas para o ensino de 2º grau

 

 

6.000.000

 

 

18.000.000

 

 

50.000.000

 

 

74.000.000

2.6.3 – Serviços de Saúde e Assistência Social
4.1.1.0 Obras e Instalações

Construção de Posto de Saúde – Lagoa Bonita

 

25.000.000

 

60.000.000

 

 

85.000.000

2.7 – Serviços de Obras Públicas
4.1.1.0 Obras e instalações

Obras de extensão de rede de esgotos

Obras de Pavimentação asfáltica e Poliédrica

Obras de Confecções de meios-fios e Passeios

Reforma  e ampliação das Instalações dos Estádios Municipais

Obras de Construção, reforma e ampliação de ruas, parques, e jardins

 

Ampliação de rede de Iluminação Pública

 

Obras de Captação de águas diversas

 

Obras de aberturas de vias urbanas

 

30.000.000

400.000.000

60.000.000

100.000.000

 

150.000.000

 

40.000.000

 

75.000.000

 

50.000.000

 

90.000.000

1.200.000.000

180.000.000

300.000.000

 

500.000.000

 

120.000.000

 

200.000.000

 

150.000.000

 

200.000.000

2.800.000.000

400.000.000

800.000.000

 

900.000.000

 

300.000.000

 

500.000.000

 

500.000.000

 

320.000.000

4.400.000.000

640.000.000

1.200.000.000

 

1.550.000.000

 

460.000.000

 

775.000.000

 

700.000.000

4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente

Aquisição de Máquinas e ferramentas para serviços de obras

 

10.000.000

 

30.000.000

 

100.000.000

 

140.000.000

4.3.2.0 Transferências Intergovernamentais
4.3.2.2 Transferências a Estados e ao Dist. Federal

Construção da cadeia Pub. E aquis. De imóvel

 

80.000.000

 

160.000.000

 

 

 

240.000.000

2.8 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
4.1.1.0 Obras e instalações

Construção e restauração de estradas, pontes, canaletas e mataburros

 

300.000.000

 

700.000.000

 

1.500.000.000

 

2.500.000.000

4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente

Aquisição de veículo, máquinas, móveis e ferramentas para os serviços de Estradas Vicinais.

 

 

TOTAIS

 

 

700.000.000

 

 

2.027.000.000

 

 

200.000.000

 

 

5.305.000.000

 

 

500.000.000

 

 

11.410.000.000

 

 

770.000.000

 

 

18.742.000.000

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 841/1.985.

Lei 0841

LEI Nº.  841

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG – A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                              

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizado a assinar “Carta-Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para a execução de obras de eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de CR$ 592.855 (quinhentos e noventa e dois mil oitocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros), pagáveis à vista e CR$ 6.242.052 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cinqüenta e dois cruzeiros) pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de CR$ 520.171 (quinhentos e vinte mil, cento e setenta e um cruzeiros), vencível a primeira em 30.10.85, mediante utilização da arrecadação das cotas de Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICM.

 

Parágrafo Único – À companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere este Artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável e por instrumento público de mandato todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.