Lei Municipal nº 835/1.985.

Lei 0835

LEI Nº.  835

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “RICARDO VIEIRA DA ROCHA”, À PONTE SOBRE O CÓRREGO PERIQUITO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Ricardo Vieira da Rocha”, a ponte que será construída sobre o córrego Periquito, na localidade de Periquito, neste Município, pela Administração Municipal.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa para identificação da Ponte referida no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 836/1.985.

Lei 0836

LEI Nº. 836

 

APROVA O LOTEAMENTO DO SR. ALBERTO CARLOS DE FREITAS RAMOS NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aprovado o loteamento do Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, nesta cidade, obedecendo-se os limites e as seguintes confrontações:

 

À Direita com a Rua Cel. Geraldino Rocha; à esquerda com a Via Alberto Ramos; pela frente com a Rua Geraldino Gonçalves de Oliveira e pelos fundos com os terrenos do Sr. Joaquim Simões Agostinho e o Próprio Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos.

 

Art. 2º – Fica o proprietário do loteamento obrigado e responsável pelo cumprimento de todos os aspectos legais de infra-estrutura e saneamento previstos no código de Posturas do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 827/1.985.

Lei 0827

LEI Nº.  827

 

FIXA ANUIDADES PARA AS ESCOLAS DE 2º GRAU, DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fixar a majoração de mais 30% (trinta por cento), além do CIP, sobre as anuidades dos alunos matriculados nos cursos de 2º Grau mantidos pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – As majorações das anuidades referidas no artigo anterior serão reajustadas de acordo com as alterações procedidas e regulamentadas pelo Conselho Interministerial de Preços – CIP -.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de agosto de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 828/1.985.

Lei 0828

LEI Nº. 828

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido aos servidores municipais que recebem o salário mínimo e reajuste de 100% (cem por cento) a partir de 01 de maio de 1.985 e aos demais servidores o reajuste de 89% (oitenta e nove por cento).

 

Art. 2º – O abono-família fica reajustado para CR$ 200 (duzentos cruzeiros) por cada filho.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial no valor de até CR$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 829/1.985.

Lei 0829

LEI Nº.  829

 

DÁ NOME À RUA DO DISTRITO DE LAGOA BONITA .

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Escrivão Sílvio Antônio de Oliveira” a rua que parte da Praça da Matriz de Santo Antônio até a saída da Estrada que dá acesso à cidade de Araçaí, na residência do Sr. Carlinhos, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placas indicativas para a referida rua.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 830/1.985.

Lei 0830

LEI Nº. 830

 

DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA EXISTENTE NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Praça “PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES”, a confluência entre as Ruas “CEL. Geraldino Rocha”, Travessa “Vereador Augusto Bramim Trombini” e Travessa “CEL. Geraldino Rocha”, nesta cidade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 831/1.985.

Lei 0831

LEI Nº. 831

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR MATERIAL ESPORTIVO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir material esportivo necessário para os clubes filiados à Liga Amadora da União de Cordisburgo.

 

Art. 2º – As despesas de aquisição de material de que trata o art. anterior, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do exercício Vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 832/1.985.

Lei 0832

LEI Nº. 832

 

AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICROREGIÃO DO ALTO RIO DAS VELHAS – AMAV – E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Tendo em vista o que dispõe o artigo 146, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Artigo 24 da Lei Complementar nº. 3, de 28 de Dezembro de 1.972, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender, anualmente, a partir de Junho de 1.985, até 1,0% (um por cento) da receita arrecadada no último Exercício, como contribuição referente à sua participação na Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das Velhas – AMAV.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a ata da constituição da Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das Velhas-AMAV-, juntamente com os demais Prefeitos da Microregião, conforme mencionado no artigo 1º.

 

Art. 3º – Fica o Banco do Brasil, S/A. autorizado a reter, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM-, transferido mensalmente ao Município, a importância correspondente a contribuição Municipal para a Associação dos Municípios da Microregião do Alto Rio das Velhas – AMAV -.

 

  • 1º – A contribuição destinada à Associação dos Municípios da Microregião do Alto Rio das Velhas – AMAV em cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento do Município.

 

Art. 4º – Para exercício de 1.985, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial.

 

Art. 5º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto na presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente, e ou excesso de arrecadação.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 833/1.985.

Lei 0833

LEI Nº. 833

 

AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM O DER/MG, PARA ASFALTAMENTO, CALÇAMENTO DE RUAS E RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG -, para asfaltamento, calçamento de ruas e recuperação das Estradas vecinais do Município.

 

Art. 2º – A Prefeitura participará com as despesas de hospedagem, alimentação, horas-extras, transporte de brita e contratações de operários porventura necessários.

 

Art. 3º – Ao departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG. Ficarão as despesas de equipamentos para pavimentação, a emulsão asfáltica e mão de obra especializada.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 834/1.985.

Lei 0834

LEI Nº. 834

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “VEREADOR VICENTE GERALDO MARTINS”, À PONTE SOBRE O CÓRREGO CAPÃO DO GADO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Vereador Vicente Geraldo Martins”, a ponte que será construída sobre o córrego Capão do Gado, na localidade de Capão do Gado, neste Município, pela administração Municipal.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa para identificação da Ponte referida no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.