Lei Municipal nº 792/1.984.

Lei 0792

LEI Nº. 792

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todos os servidores e operários municipais, regidos pela consolidação das Leis do trabalho – C.L.T. – e que percebiam o salário-mínimo até 30/04/84, terão o aumento de 70,1% a partir de 01 de maio de 1,984, ou seja passarão a receber CR$97.176,00(noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros).

 

Art. 2º – Todos os servidores e operários Municipais, regidos pela C.L.T. e que percebiam mais que o salário-mínimo até 30/04/84 terão o aumento de 50%(cinqüenta por cento), a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 3º – Todos os servidores efetivos ou contratados para prestação de serviços pelo Regime Estatutário terão o aumento de 50%(cinqüenta por cento) a partir de 01 de maio, de 1.984.

 

Art. 4º – Os auxiliares de serviços, pelo regime estatutário, pagos através das Caixas Escolares dos cursos de 2º grau Magistério de 1º grau (normal) e contabilidade ou diretamente pela Prefeitura que percebiam o salário-mínimo de CR$57.120,00 até 30/04/84 passarão a receber CR$97.176,00 a partir de o1 de maio de 1.984, com reajuste de 70%.

 

Art. 5º – As professoras rurais terão o aumento de 60%(sessenta por cento), a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 6º – O salário-aula pago aos professores do curso de Magistério (normal) e Escola Municipal “Eduardo Rios Neto” será de CR$1.120,00(hum mil cento e vinte cruzeiros), a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 7º – A gratificação, para os cargos em comissão de Diretores da Escola Municipal “Eduardo Rios Neto” e curso de Magistério (normal) será de CR$100.000,00 a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 8º – Os Secretários de Estabelecimentos de Ensino de 2º grau, passarão a receber a importância de CR$97.176,00 a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 9º – A critério do Executivo e dentro das possibilidades do erário público municipal, poderá ser concedida uma reestruturação especial a funcionários envolvidos em setores e tarefas consideradas primordiais, em decorrência de alternâncias comuns durante a Administração.

 

Art. 10 – O Abono Família para os Estatutários será majorado em 70% (setenta por cento) a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 11 – O aumento para o contador da Prefeitura Municipal de Cordisburgo será de 50%(cinqüenta por cento) a partir de 01 de maio de 1.984.

Art. 12º- Abrir-se-á o crédito suplementar de CR$58.000.000,00(cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), no exercício de 1.984, para fazer face aos aumentos ora propostos.

 

Art. 13 – Os proventos dos aposentados por tempo de serviço pelo regime estatutário não poderão ser inferiores aos auferidos pelos funcionários da ativa.

 

Art. 14 – O aumento de todos os servidores públicos municipais , dos regimes estatutário e celetista, será reajustado em 40%(quarenta por cento) a partir de 01 de novembro de 1.984, incidindo sobre os vencimentos ora fixados na presente Lei.

 

Parágrafo Único: Para os regidos pela consolidação das Leis ao trabalho –C.L.T. que ganham o salário-mínimo, fixar-se-á somente o valor que se decretar à época da majoração.

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/05/84

 

 

NOME

ATUAL

C/ 50%

ITEMO

9-5/84

11/84 OBR.

SOCIAIS

Vr.

MENSAL

12/84

QUINQ. 6º PARTE ORD.

05/84

VR ATÉ

12/84

Péricles Pereira de Souza 120.000,00 180.000,00 185.000,00 259.000,00 15.725.00 1.887.000,00
Geraldo Bento das Neves 90.000,00 135.000,00 160.000,00 224.000,00 13.600,00 1.632.000,00
Raimundo Alves de Campos 90.000,00 135.000,00 160.000,00 224.000,00 13.600,00 1.632.000,00
Geraldo Magela R. de Carvalho 60.000,00 90.000,00 120.000,00 168.000,00 10.200,00 1.224.000,00
Sebastião de Oliveira 79.388,00 119.082.00 125.000,00 175.000,00 10.625.00 1.275.000,00
João José da Silva Sobrinho 82.500.00 123.750.00 140.000,00 196.000,00 11.900,00 1.428.000,00
Euclides Monteiro de S. 82.500.00 123.750.00 130.000,00 182.000,00 11.050.00 1.326.000,00
Geraldo Carlos costa 82.500.00 123.750.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
José Wilson de Oliveira 65.000.00 97.500.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
Geny Bastos de Altimiras 54.584.00 81.876.00 97.176.00 136.000.00 6.802.00 48.588.00 24.2944.00 170.058.00 1.350.5584.00
Lucy Beraldo de Carvalho 54.584.00 81.876.00 97.176.00 136.000.00 6.802.00 38.870.00 136.046.00 1.224.276.00
Maria Auxiliadora M. 59.264.00 88.896.00 100.000.00 140.000.00 7.000.00 50.000.00 25.000.00 175.000.00 1.540.000.00
Edson Sales Dionízio 73.340.00 110.000.00 112.000.00 156.800.00 13.328.00 1.142.400.00
Ana Maria Costa Oliveira 65.496.00 98.244.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
Valdênia Maria de F. de Jesus 62.894.00 94.341.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
Cleuza Maria de Carvalho 62.894.00 94.341.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
José Maria da Silva 80.000.00 120.000.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
Gercino Serafim Barbosa 70.000.00 105.000.00 130.000.00 182.000.00 9.100.00 1.144.000.00
Luiza Amélia dos Santos 67.731.00 101.596.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
José Geraldo Gonçalves 59.747.00 89.000.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
Silmar Luiz Trombini 57.120.00 85.680.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
João Benevides de Carvalho 112.500.00 168.750.00 185.000.00 259.000.00 15.725.00 1887.000.00
Carlos Santos Braz 58.000.00 87.000.00 97.176.00 136.046.00 6.802.00 855.148.00
Francisco Hélcio Pires de A. 116.901.00 175.351.00 175.351.00 245.491.00 12.274.00 52.605.00 227.9556.00 1.883.266.00
Augusto Diniz Costa 72.245.00 108.376.00 175.351.00 254.491.00 12.274.00 52.605.00 227.956.00 1.883.266.00
José Rodrigues Costa 53.349.00 80.023.00 97.176.00 136.000.00 6.802.00 68.023.00 165.199.00 1.453.594.00
1.932.537.00 2.898.803.00 3.356.406.00 4.698.828.00 274.559.00 35.681.534.00 310.691.00 49.294.00 1.102.215.00 9.334.986.00

310.691.00

3.716.391.00

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/05/84

NOMES

CARGO

ORDENADO

QUINQ.

REAJUSTE

QUINQ.

TOTAL

Anunciação Gonçalves Nog. Professora 25.118.00 10.048.00 40.189.00 16.076.00 56.265.00
Angêla dos Reis Mingote | | 30.192.00 —– 48.307.00 —— 48.307.00
Conceição de Fátima M. | | 25.118.00 7.536.00 40.189.00 12.057.00 52.246.00
Carrula Alves Moreira | | 25.118.00 7.536.00 40.189.00 12.057.00 52.246.00
Efigênia Dias da Silva | | 25.118.00 10.048.00 40.189.00 16.076.00 52.265.00
Elzita Maria Alves dos S. | | 60.384.00 —– 90.576.00 —— 90.576.00
Estelita Vieira | | 30.192.00 —– 48.307.00 —– 48.307.00
Eliana Valgas da Silva | | 25.118.00 —– 40.189,00 —– 40.189.00
Gilsara Cecília de Oliveira | | 60.3384.00 —– 90.576.00 —– 90.576.00
Maria Alzira Pereira Costa | | 60.384.00 —– 90.576.00 —– 90.576.00
Maria Lúcia Pereira de Oliveira | | 60.384.00 —– 90.576.00 —– 90.576.00
Maria Amélia Moreira dos Santos | | 27.656.00 —– 44.250.00 —– 44.250.00
Maria Andréa Valgas da S. | | 30.192.00 —– 48.307.00 —– 48.307.00
Maria de Fátima Martins | | 25.118.00 —– 40.189.00 —– 40.189.00
Maria José da Silva Liboredo | | 25.118.00 5.024.00 40.189.00 8.038.00 48.227.00
Maria José Oliveira M. | | 25.118.00 2.512.00 40.189.00 4.019.00 44.208.00
Maria Madalena G. Espindola | | 25.118.00 7.536.00 40.189.00 12.057.00 52.246.00
Maria Tereza da Silva | | 25.118.00 2.512.00 40.189.00 4.019.00 44.208.00
Marina da Costa Ferreira | | 27.656.00 8.298.00 44.250.00 13.275.00 57.525.00
Onizia Aparecida Lucena | | 30.192.00 —– 48.307.00 —– 48.307.00
Soraia Martins de Figueiredo | | 25.118.00 —– 40.189.00 —– 40.189.00
Waldenia Pereira de Faria | | 25.118.00 13.830.00 40.189.00 20.095.00 60.284.00
744.150.00 74.880.00 1.166.489.00 117.769.00 1.284.258.00
Carlota Olívia Martins | | 25.118.00 10.048.00 40.189.00 16.076.00 56.265.00
Terezinha de Fátima Vaz de S. | | 25.118.00 —– 40.189.00 —– 40.189.00

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                           1.284.258.00

                                                                                                                                                                                                56.265.00

                                                                                                                                                                                                40.189.00

                                                                                                                                                                                           1.380.712.00

                                                                                                                                                                                              

 

 

 

 

 

 

                                                                                                            Geraldo José Martins.

        Prefeito Municipal de Cordisburgo

1.380.712.00

 

 

Lei Municipal nº 821/1.985.

Lei 0821

LEI Nº.  821

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O IPSEMG PARA INSTALAÇÃO DE UM POSTO NO MUNICÍPIO E DÁO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para instalação de um Posto no Município de para prestação de assistência médico hospitalar e odontológico aos seus associados.

 

Art. 2º – Para a instalação do Poso a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o imóvel, alugado ou comprado, mobiliário e equipamentos, assim como o pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento, a ser discriminado no convênio.

 

Art. 3º – As despesas para a execução do convênio autorizado pela presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem incluídas nos orçamentos dos próximos exercícios ou autorizados por Lei especial para abertura de créditos neste exercício.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 785/1.984.

Lei 0785

LEI Nº.  785

 

AUTORIZA RECEBER EM DOAÇÃO A ÁREA ONDE SÃO DEPOSITADOS OS MORTOS NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ DAS LAGES, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, a área onde são depositado os mortos na localidade de São José das Lages, neste município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a construir as benfeitorias necessárias no local e colaborar com qualquer movimento que vise a melhoria do “Campo Santo”, referido no artigo 1º.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 786/1.984.

Lei 0786

LEI Nº. 786

 

AUTORIZA RECEBER EM DOAÇÃO A ÁREA ONDE SÃO DEPOSITADOS OS MORTOS NA LOCALIDADE DE BARRA DO LUIZ PEREIRA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, a área onde são depositados os mortos na localidade de Barra do Luiz Pereira.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a construir as benfeitorias necessárias no local e colaborar com qualquer movimento que vise a melhoria do “Campo Santo”, referido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 781/1.984.

Lei 0781

LEI Nº. 781

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPLEMENTAR A SUBVENÇÃO DE 1.984, À EMATER/ MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a complementar no valor de até CR$850.000,00(oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros), a subvenção destinada à Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/MG. , autorizada pela Lei nº 776 de 16/11/83, para o exercício de 1.984.

 

Art. 2º – A complementação de que trata o artigo anterior será feita com recursos do Fundo de Participação dos Municípios – F.P.M.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor com data retroativa a 01 de Janeiro de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 782/1.984.

Lei 0782

LEI Nº. 782

 

AUTORIZA RECEBER, EM DOAÇÃO TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS NA ZONA RURAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação, terrenos para construção dos Prédios escolares das Localidades de Palmito e Brejo, por Joaquim Martins do Rego e Gustavo Martins de Figueiredo, respectivamente.

 

Art. 2º – Os terrenos doados serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 3º – Os terrenos de que trata esta Lei somente serão utilizados para a construção de prédios escolares.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 783/1.984.

Lei 0783

LEI Nº. 783

 

AUTORIZA CRIAR POSTO CULTURAL, EM CONVÊNIO COM O MOBRAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar no Município o posto Cultural, em convênio com o Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL.

 

Art. 2º – O referido Posto funcionará nas dependências da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 784/1.984.

Lei 0784

LEI Nº. 784

 

AUTORIZA A RECEBER EM DOAÇÃO, UMA ÁREA DE TERRENO MEDINDO 9.028M².

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação do Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus uma área de terreno medindo 9.028m², localizado nesta cidade, no final da Rua Frei Francisco Gabriel, entre esta Rua e a Rua Expedicionário José Gomes, tendo as seguintes confrontações: ao norte, com 74 metros confrontando com um logradouro público; ao sul com 74 metros confrontando com a Rua Geraldino Rocha; ao nascente, com 122metros confrontando com a Rua Expedicionário José Gomes e ao poente com 122metros confrontando com a Rua Frei Francisco Gabriel.

 

Art. 2º – A área doada será incorporada ao Patrimônio Publico Municipal e será utilizada para práticas esportivas, promovendo o bem coletivo, reservando o direito de promover benfeitorias que se julgar necessárias, benfeitorias estas promovidas pelo Executivo ou por autorização do Executivo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 778/1.984.

Lei 0778

LEI Nº.  778

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR CONTRATO COM A CEMIG, PELO PROGRAMA MINAS-LUZ, PARA ELETRIFICAÇÃO DO POVOADO DE PALMITO, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a assinar contrato com a CEMIG, pelo Programa Minas-Luz, para eletrificação do Povoado de Palmito, neste Município.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes com a construção das redes de transmissão e distribuição referidas no art. anterior, serão resgatadas pela Prefeitura com recursos provenientes do ICM (Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias), autorizada a fazer o parcelamento através da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, após o termo de Ajuste celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A CEMIG.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 780/1.984

Lei 0780

LEI Nº. 780

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DE CORDISBURGO AO ENGº JOSÉ GERALDO TORRES SIMONINE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Cordisburgo ao Engenheiro José Geraldo Torres Simonini, do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DR/MG.

 

Art. 2º – Caberá ao chefe do Executivo determinar a data solene para a entrega do Diploma concedido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.