Lei Municipal nº 808/1.984.

Lei 0808

LEI Nº. 808

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 1.984.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder além do que dispõe o Art. 14º da Lei nº. 792, o aumento de 31% (trinta por cento) sobre os vencimentos de outubro de 1984.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Outubro de 1.984.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 805/1.984.

Lei 0805

LEI Nº. 805

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A (CEMIG) PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a assinar “Carta-Acordo” com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (cemig) para execução de obras de eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 141.290 (cento e quarenta e um mil, duzentos e noventa cruzeiros), pagáveis à vista e CR$ 1.271.615 (um milhão, duzentos e setenta e um mil e seiscentos e quinze cruzeiros), acrescidos de CR$ 215.869, (duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e nove cruzeiros) a título de correção monetária, pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais iguais, e sucessivas de CR$ 123.957 (cento e vinte e treis mil, novecentos e cinqüenta e sete cruzeiros) vencíveis 30 (trinta) dias após a assinatura da “carta-acordo”, a ser firmada, para execução do serviço nela discriminado mediante utilização da arrecadação de cotas de ICM (Imposto sobre circulação de mercadorias).

 

Parágrafo Único – À Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG) caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo, Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cordisburgo, 19 de Outubro de 1.984.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 806/1.984.

Lei 0806

LEI Nº.  806

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A DIRETORIA DE ESPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA MELHORIA DOS ESTÁDIOS DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, através de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a celebrar convênio de cooperação Mútua com a Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais, visando a melhoria das atividades esportivas do Município.

 

Art. 2º – Além da preocupação de desenvolvimento do Esporte amador no Município, o convênio referido no artigo anterior tem por finalidade atingir os objetivos de construção, recuperação e reforma dos estádios esportivos da Prefeitura, podendo à Municipalidade receber auxílio financeiro e aplicação adequada às instruções da Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º – Para o fiel cumprimento do convênio, referido, fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a aplicar recursos orçamentários necessários à realização das obras.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Outubro de 1.984.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 804/1.984.

Lei 0804

LEI Nº. 804

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA – IEF.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Instituto Estadual de Florestas I.E.F. – podendo a Prefeitura, alugar, comprar ou permutar áreas, que se fizerem necessárias, contratar servidores ou medidas propostas pelo Instituto.

 

Art. 2º – O convênio tem como objetivo o desenvolvimento no sentido de plantação de arvores e jardins no Município com orientação do instituto Estadual de florestas – IEF -, inclusive a formação de canteiros.

 

Art. 3º – revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.984.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 802/1.984.

Lei 0802

LEI Nº. 802

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, OBJETIVANDO CRIAR MEIOS MAIS ADEQUADOS À MANUTENÇÃO PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a Prefeitura Municipal a assinar convênios e termos aditivos com o Estado de Minas Gerais, representado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, na forma do disposto no art. 23 § 1º da Lei Complementar nº. 3, de 28/12/72.

 

Art. 2º – Para a realização das despesas decorrentes da autorização contida no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir neste exercício crédito Especial até o valor de CR$200,000,00(duzentos mil cruzeiros) e CR$1.200.000,00(Hm milhão e duzentos mil cruzeiros) para o exercício de 1.985.

 

Parágrafo único: As despesas referentes aos créditos Especiais previstos no artigo serão classificados através de Decreto.

 

Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no artigo 2º; fica igualmente o poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, nas dotações orçamentárias correspondentes às Despesas correntes ou de Capital do orçamento vigente, o valor de crédito Especial cogitado no artigo anterior.

 

Art. 4º – Nos exercícios futuros serão consignadas dotações globais, próprias nos orçamentos do Município, para satisfação das despesas autorizadas, por esta Lei.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto , a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertence, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.984

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 803/1.984.

Lei 0803

LEI Nº. 803

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDER EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS INSERVIVEIS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o executivo Municipal autorizado a vender, pelo melhor preço encontrado os equipamentos da antiga usina de Cordisburgo, sendo as seguintes peças: alternador, volante, turbina, quadro de distribuição, chave e registro de entrada de água.

 

Art. 2º – O Edital com as condições de venda será afixado nos locais de costume pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 799/1.984.

Lei 0799

LEI Nº. 799

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.985.

  

Art. 1º – A receita do Município de Cordisburgo, para o exercício financeiro de 1.985, é estimada em CR$930.000.000,00(novecentos e trinta milhões de cruzeiros) e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, mediante do seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES:

Receita tributária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR$    41.000.000,00

Receita Patrimonial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR$    17.200.000,00

Receita Industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . .CR$        450.000,00

Transferências Correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$  499.704.000,00

Outras Receitas Correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$      3.500.000,00

CR$  561.854.000,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$  87.000.000,00

Alienações de Bens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$   3.500.000,00

Transferências de Capital. . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$276.146.000,00

Outras Receitas e Capital. . . . . . . . . . . . . . . . . . .CR$    1.500.000,00

TOTAL             CR$368.146.000,00

 

TOTAL               CR$930.000.000,00

 

Art. 2º – A despesa do Município, para o exercício, para o exercício financeiro de 1.985, fica, igualmente, autorizado em CR$930.000.000,00(novecentos e trinta milhões de cruzeiros) e será realizada de acordo com a discriminação constante do quadro anexo, que faz parte integrante desta Lei, mediante as seguintes categorias econômicas e seus desdobramentos: (art. 2º do decreto 1.875/81).

 

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$303.160.000,00

Material de consumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR$  98.500.000,00

Serviços de Terceiros e Encargos. . . . . . . .  . . .      CR$  95.600.000,00

Diversas Despesas de Custeio. . . . .  . . . . . . . …     CR$       500.000,00

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Transferências Intergovernamentais. . . . . . . . . . . . . .CR$  15.200.000,00

Transferências à Inst. Privadas. . . . . . . . . . . . . . . .   CR$  12.040.000,00

Transferências às Pessoas. . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .CR$    8.000.000,00

Encargos da Dívida Interna. . . . . . . . . . . . . . . . . . .   CR$    2.500.000,00

Contribuição para formação do

Patrimônio do Serv. Público – PASEP-. . . . . . . . . . . CR$  62.000.000,00

CR$597.500.000,00

 

DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS:

Obras e instalações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$249.000.000,00

Equip. e Mat. Permanentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$  67.000.000,00

Diversos Investimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$       500.000,00

 

TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL

Transf. Intergovernamentais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CR$ 15.000.000,00

Amortização da Dívida Interna. . . . . . . . . . . . . . . . . .CR$   1.000.000,00

TOTAL. . . . . . . . . . . CR$332.500.000,00

CR$930.000.000,00

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do art. 67 da Constituição Federal.

 

  1. abrir crédito suplementar às dotações do orçamento vigente até o limite de 40%(quarenta por cento) nos termos do art. 43§1º, da Lei 4.320/64.

 

  1. anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, como recursos à abertura de créditos adicionais.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor de 01(primeiro) de Janeiro de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.984.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 800/1.984.

Lei 0800

LEI Nº 800

 

DISPÕE SOBRE AUXÍLIO, SUBVENÇÃO E CONTRIBUIÇÕES.

 

Art. 1º – Fica o prefeito Municipal, autorizado a conceder no exercício de 1.985, Auxílio, Subvenções e Contribuições na forma abaixo:

 

01- Manutenção de convênio com o departamento de Estradas e Rodagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$3.700.000,00

02- Manutenção de convênio com a Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural. . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$9.600.000,00

03- Manutenção de convênio com a Polícia do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$1.200.000,00

04- Contribuição ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM-. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$350.000,00

05- Manutenção de convênio com o programa Estadual de Alimentação Escolar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$700.000,00

06- Subvenção Social à Caixa Escolar “Anísio Teixeira” Lagoa Bonita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$50.000,00

O7- Subvenção Social à Caixa Escolar “Octacílio Negrão de Lima” – Cordisburgo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$50.000,00

08-Subvenção Social à Caixa Escolar “Mestre Candinho” – Cordisburgo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$50.000,00

09- Subvenção Social à Conjunto Unidos do Samba. . . . . . CR$50.000,00
10- Subvenção Social Conselho São Vicente de Paulo – Cordisburgo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$100.000,00

11- Subvenção Social Hospital “Jenny Negrão de Lima”. . CR$50.000,00
12- subvenção Social Biblioteca da Escola Estadual “Anísio Teixeira” Lagoa Bonita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$50.000,00

13-Subvenção Social Conselho São Vicente de Paulo – Lagoa Bonita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$100.000,00

14- Subvenção Social ao Grupo Folclórico-(Folia Divino) CR$20.000,00
15- Subvenção Social ao Grupo Folclórico-(Congado N.S. do Rosário). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$100.000,00

16- Subvenção Social à Vista Alegre Country Clube. . . . . CR$50.000,00
17- Subvenção Social à Comissão da Festa Moranga Híbrida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

CR$9.500,00

18- Auxílios a Carentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR$1.400.000,00
19- Associação Alcoólicos Anônimos. . . . . . . . . . . . . . . . CR$100.000,00

Art. 2º – As despesas decorrentes do art. 1º(primeiro) desta Lei, correrão à conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1.985.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de Janeiro de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.984.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

Lei Municipal nº 801/1.984.

Lei 0801

LEI Nº.  801

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRIÊNIO 1.985/1.987

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O orçamento Plurianual de investimentos (OPI) do Município de Cordisburgo para o triênio de 1.985/1.9987, elaborado na forma dos Atos complementares nº. 43 e 76, de 29 de Janeiro e 21 de outubro de 1.969, respectivamente, estima, para o período, as despesas de capital CR$2.293.500.000(dois bilhões, duzentos e noventa e treis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º – As despesas de capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são as, discriminadas segundo as unidades orçamentárias constantes de quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis.

Art. 3º – Nas elaborações das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos, podendo, em conseqüência das alterações da receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados Projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo único: As importâncias referentes aos exercícios de 1.985/1.986, estimados a preços de 1.984, serão corrigidos monetariamente, por ocasião dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a 01 (primeiro) de Janeiro de 1.985, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de setembro de 1.984.

Geraldo José Martins.

 

Lei Municipal nº 798/1.984.

Lei 0798

LEI Nº.  798

 

AUTORIZA A VENDER MATERIAL SUCATA E INSERVÍVEL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a vender, pelo melhor preço em Kg., todo material considerado sucata, usado e inservível, pertencente ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Agosto de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo