Lei Municipal nº 796/1.984.

Lei 0796

LEI Nº. 796

 

DÁ DENOMINAÇÃO A TRAVESSA DESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada como “Travessa João Liboreiro da Silva” o trecho localizado entre as ruas Marechal Deodoro e José Silvério da Mata, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placas indicativas para a referida travessa.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Julho de 1,984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 797/1.984.

Lei 0797

LEI Nº. 797

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DE CORDISBURGO, AO SR. ALCINO GONÇALVES COTTA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de cidadão Benemérito de Cordisburgo, ao Sr, Alcino G. Cotta, proprietário da Empresa “Alcino G. Cotta, Ltda” que serve este Município.

 

Art. 2º – Caberá ao chefe do Executivo Municipal determinar a data solene para entrega do Diploma concedido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Julho de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 795/1.984.

Lei 0795

LEI Nº. 795

 

ESTABELECE NOVOS VALORES PARA ALUGUEL DE MÁQUINAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as taxas-horas de CR$15.000,00(quinze mil cruzeiros) para aluguel da motoniveladora e CR$18.000,00(dezoito mil cruzeiros) para aluguel da Pá-carregadeira, quando da execução de serviços fora do município, ou no município, na execução de serviços considerados de natureza particular do contribuinte.

 

Art. 2º – O fornecimento do óleo para a máquina que estiver prestando o serviço será de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Julho de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo