Lei Municipal nº 741/1.983.

Lei 0741

LEI N. 741

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE TELEFONE PARA REPARTIÇÃO PÚBLICAS E NOVA MESA TELEFÔNICA PARA A ZONA RURAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a adquirir treis (3) canais telefônicos para repartições públicas e nova mesa telefônica para extensões Rurais.

 

Art. 2º – Os Telefones referidos no art. anterior, pertencerão a prefeitura, mas colocados à disposição do centro de saúde, Emater/Siat e Delegacia de Polícia.

 

Art. 3º – Todas as despesas decorrentes à manutenção dos referidos aparelhos, correrão exclusivamente por conta dos órgãos beneficiados.

 

Art. 4º – Embora pertencentes ao patrimônio, nos catálogos indicativos os telefones deverão constar os nomes dos órgãos enumerados no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 5º – A mesa telefônica será colocada na zona rural do município, ficando o prefeito municipal autorizado a fazer as extensões telefônicas que julgar necessárias em todos os povoados, fazendas e sede do distrito, sempre dentro das normas estabelecidas pela telecomunicações de Minas Gerais – TELEMIG, concessionária estadual.

 

Art. 6º – Fica o prefeito Municipal autorizado a efetuar todas as despesas decorrentes e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, incluindo contratação de pessoal técnico especializado.

 

Art.7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 742/1.983.

Lei 0742

LEI Nº.  742

 

AUTORIZA ADQUIRIR APARELHO DE SOLDA PARA SERVIÇOS DA PREFEITURA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para os serviços da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, fica o prefeito autorizado a adquirir um aparelho de solda elétrica.

 

Art. 2º – As despesas referentes à aquisição serão efetuadas mediante tomada de preço.

 

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 743/1.983.

Lei 0743

LEI Nº 743

 

AUTORIZA CONTRATAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA LEVANTAMENTO CADASTRAL, MEDIÇÃO E CALÇAMENTO DE RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a contratar firma especializada para serviços de levantamento cadastral, medição e calçamento de ruas na sede do Município.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 744/1.983.

Lei 0744

LEI Nº.  744

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PARA REABERTURA DO POSTO DE SAÚDE DO POVOADO DE PERIQUITO, AMPLIAR ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para reabertura do Posto de Saúde do Povoado de Periquito.

 

Art.2º – Progressivamente, fica o Prefeito Municipal autorizado a ampliar a assistência médica-odontológica na zona Rural, instalando novos Postos de atendimento.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar as despesas decorrentes e necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, incluindo a contratação de pessoal técnico-especializado.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 736/1.983.

Lei 0736

LEI Nº. 736

 

AUTORIZA E CONFIRMA O REAJUSTE ANTECIPADO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO), FEITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 1.983, CONFORME RELAÇÃO EM ANEXO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado e confirmado o reajuste antecipado de 16% (dezesseis por cento), feito sem autorização legislativa, aos funcionários públicos, a partir de 01 de janeiro de 1.983.

 

Art. 2º – O reajuste previsto para Maio/83, de acordo com o INPC, sofrerá a redução de 16% (dezesseis por cento), conforme a antecipação confirmada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Serão aplicados recursos no valor de CR$864.961,88 (oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um cruzeiros e oitenta e oito centavos), para fazer face ao acréscimo das despesas previstas na majoração procedida, de Janeiro a Abril/83, para tal, abrindo-se o respectivo crédito suplementar.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.983.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.