Lei Municipal nº 759/1.983.

Lei 0759

LEI Nº 759

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR 200.000.00(DUZENTOS MIL CRUZEIROS)

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para pagamento judicial, decisão da justiça do trabalho, abrir-se-á o crédito Especial no valor de CR$200.000.00(duzentos mil cruzeiros), para pagamento á professora Maria das Graças Figueiredo.

 

Art. 2º – As Despesas decorrentes da presente Lei, para abertura do Crédito Especial, far-se-ão pela anulação de dotação, total ou parcialmente, do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de Junho de 1.983, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Julho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 754/1.983.

Lei 0754

LEI Nº. 754

 

CONTÉM NOVA TABELA DE TAXA DE EXPEDIENTE DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As taxas de Expediente serão cobradas tomando por base o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG-, instituída pelo Governador do Estado de Minas Gerais, reajustáveis anualmente em Janeiro de cada ano, cujo valor é de CR$9.410.00(nove mil, quatrocentos e dez cruzeiros).

 

Art. 2º – Fica estipulado o percentual para as taxas de Expediente abaixo especificadas:

 

  1. a) A Taxa de expediente pelo fornecimento da Alvará de Licença para   construção será de 40% (quarenta por cento) S/UPFMG;

 

  1. b) A Taxa de Expediente pelo fornecimento de Alvará de Habite-se será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

  1. c) A Taxa de expediente pelo fornecimento de certidão Negativa de Débito Fiscal e Averbação para efeito de transmissão de bens imóveis será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

  1. d) A Taxa de Expediente pelo fornecimento de outras certidões será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

 

  1. e) A Taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimento Industrial e inscrição no Imposto sobre serviços- I.S.S; será de 50%(cinqüenta por cento)S/UPFMG;

 

  1. f) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimento comercial de bom porte no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 40% (quarenta por cento) s/upf-MG.

 

  1. g) A taxa de expedientes pelo fornecimento de Alvará no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 30% (trinta por cento), s/UPFMG;

 

  1. h) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de licença para funcionamento de estabelecimento comercial de porte baixo e inscrição no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 20% (vinte por cento) s/UPFMG;

 

  1. i) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para efeito de exercer atividades profissionais e inscrições no imposto sobre serviços – I.S.S, será de 30% (trinta por cento) s/UPFMG;

 

  1. j) a taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para efeito de exercício de atividade turística especificamente à concessionária de exploração da Gruta de Maquiné e inscrição no Imposto sobre serviços – I.S.S, será cobrada mensalmente à razão de 20%(vinte por cento) sobre o montante da arrecadação e que deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 755/1.983.

Lei 0755

LEI Nº 755

 

APROVA E DÁ NOVA REDAÇÃO À PORTARIA Nº. 978 DE 03 DE JUNHO DE 1.983.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica estabelecido que deverão ser pagos diretamente pela Diretoria da Escola, através da arrecadação da Caixa Escolar de 2º grau, do curso Normal Oficial para formação de professoras para o 1º grau, criada pela Lei nº. 555, de 16/10/72, os vencimentos referentes à manutenção dos servidores Raimundo da Rocha Ferreira, Antônia Batista e Maria da Conceição Valgas de Souza e substitutos, porventura convocados para os cargos ocupados pelos referidos servidores, inclusive, encargos sociais.

 

Art. 2º – Os pagamentos estipulados no artigo anterior ocorrerão a partir de 01 de julho de 1.983.

 

Art. 3º – Os reajustes e vantagens dos servidores referidos no artigo anterior continuarão sendo estabelecidos pelo Executivo Municipal, após anuência do Legislativo.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem, o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 756/1.983.

Lei 0756

LEI Nº.  756

 

DÁ NOVA ÍNTEGRA A ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 418 E 455, OS VALORES DA TAXA DE MEIO-FIO NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº. 418 de 15 de Setembro de 1.967 e os Artigos 1º e 2º da Lei nº. 455 de 18 de Novembro de 1.968, sobre a cobrança da taxa de Meio-fio, na sede do Município, que passará a ser cobrada à razão de CR$100,00(cem cruzeiros) o metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – Fica estabelecido que a “Taxa de Meio-fio” nos lotes vagos, não murados, será de CR$150.00(cento e cinqüenta cruzeiros) por metro linear.

 

Art. 3º – A “Taxa de Meio-fio”, será cobrada somente depois de constatada a concretização dos serviços, com o recolhimento da importância devida dentro do exercício em que a obra se realizar.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 01 de Junho de 1.983.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 751/1.983.

Lei 0751

LEI Nº. 751

 

ESTABELECEM NOVOS VALORES PARA ALUGUEL DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, usando de suas atribuições que por lei lhe são conferida, decreta:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as taxas – horas de CR$ 7.000.00 (sete mil cruzeiros) para aluguel da motoniveladora de CR$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros) para aluguel da retro-escavadeira, quando a execução de serviços fora do Município, ou no Município, na execução de serviços considerados de natureza particular do contribuinte.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 752/1.983.

Lei 0752

LEI Nº. 752

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A (CEMIG), PARA A AQUISIÇÃO DE PADRÕES DE ENTRADA SIMPLIFICADOS – PES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar “Carta-Acordo” com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A (CEMIG) para aquisição de Padrões de Entrada Simplificados – PES -.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 67.967,00 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros), pagáveis à vista e CR$ 611.705,00 (seiscentos e onze mil, setecentos e cinco cruzeiros,), a título de correção, monetária, pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de CR$ 59.634.00 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros), vencíveis 30 (trinta) dias após a assinatura de “Carta-Acordo”, a ser firmada, para execução do (s) serviço (s) nela discriminado (s) mediante utilização da arrecadação de cotas do Imposto sobre circulação de cotas do Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICM -.

 

Parágrafo Único – À Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – CEMIG -, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter, irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 753/1.983.

Lei 0753

LEI Nº. 753

 

ALTERA E FIXA REGIME JURÍDICO PARA ADMISSÃO DE SERVIDORES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Qualquer admissão de funcionário ou operário para prestar serviços à Prefeitura Municipal de Cordisburgo, a partir da data desta Lei, ocorrerá por prazo determinado, sob forma de gratificação.

 

Art. 2º – Recolher-se-á mensalmente, as taxas de assistência (2% dois por cento) e pensão (5% cinco por cento) ao Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -.

 

Art. 3º – A presente Lei revoga qualquer Lei Municipal que rege ou estabelece regime jurídico de trabalho na Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 4º – Aos atuais servidores Municipais regidos pela consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T – caberá o direito de requerer o levantamento do seu Fundo de garantia por tempo, de serviços – F.G.T.S – com rescisão automática do vínculo empregatício.

 

  • Único: Poderá o chefe do Executivo readmitir o servidor desde que obedecendo o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e exercício desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 750/1.983.

Lei 0750

LEI Nº.  750

 

AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS – COBAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a celebrar convênio com a companhia Brasileira de Alimentos – COBAL, para o fornecimento de produtos alimentícios, além de outros, aos servidores da Prefeitura bem como para a revenda dos mesmos aos habitantes do Município.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, Portando, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 748/1.983.

Lei 0748

LEI Nº. 748

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALIENAR AS AÇÕES DAS CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS, S/A, PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar em Bolsa de Valores 3.643.210(treis milhões, seiscentos e quarenta e treis mil, duzentos e dez) ações ordinárias nominativas e 171.908(cento e setenta e um mil, novecentos e oito) ações preferenciais nominativas pertencentes à Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art.2º – O produto da venda das ações, referidas no artigo anterior, será aplicado em pagamento de débitos diversos, inclusive, iluminação pública.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo. Aos 16 de Março de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 749/1.983.

Lei 0749

LEI Nº. 749

 

AUTORIZA ATUALIZAÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS E FIXA VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 1.984.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores dos Impostos territorial e predial para o exercício de 1.984.

 

Art. 2º – Os impostos previstos para o exercício de 1.984, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do imóvel.

 

  1. a) Predial: 1 – 2.500,00 (Dois mil e quinhentos cruzeiros)

2 – 2.200,00 (Dois mil e Duzentos cruzeiros)

3 – 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros)

4 – 1.000.00 (hum mil cruzeiros)

 

  1. b) Territorial 1 – 1.000,00 (hum mil cruzeiros)

2 – 500,00 (quinhentos cruzeiros)

 

  1. c) Taxa de expediente – 100,00 (cem cruzeiros)
  2. d) taxa Assistência  –  100,00 (cem cruzeiros)
  3. e) Limpeza – 500,00 (quinhentos cruzeiros)
  4. f) calçamento – 300,00 (trezentos cruzeiros)
  5. g) saneamento – 200,00 (duzentos cruzeiros)

 

Art. 3º – Os valores previstos nos artigos 1º e 2º serão colaborados a partir de abril de 1.984.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de março de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal