Lei Municipal nº 764/1.983.

Lei 0764

LEI Nº.  764

 

AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, PARA COOPERAÇÃO MÚTUA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a celebrar convênio de cooperação Mútua com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, visando a prestação de assistência médico-sanitária à população do Município.

 

Art. 2º – Os termos aditivos necessários à execução do estabelecido no artigo anterior, farão parte do presente convênio, com cooperação amistosa das partes convenentes.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Agosto de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 765/1.983.

Lei 0765

LEI Nº 765

 

AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM MINAS GERAIS, ADQUIRIR E DOAR O LOTE PARA A CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA E QUARTEL NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta , e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a celebrar com a Secretaria de Estado da Segurança Pública um convênio para a construção da cadeia Pública e Quartel na sede do Município.

 

Art. 2º – Para o cumprimento do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir um lote de até 360m² e doá-lo à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais que em contrapartida, para validade efetiva da doação, se compromete ao pleno exercício de suas finalidades.

 

Art. 3º – A extinção do referido órgão de Segurança no Município implicará na reversão do Patrimônio doado à Municipalidade, inclusive, as suas benfeitorias.

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal a efetuar as despesas decorrentes do fiel cumprimento dos artigos 1º e 2º da presente Lei

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Agosto de 1.983

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.