Lei Municipal nº 718/1.981.

Lei 0718

LEI Nº. 718

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS ÀS PROFESSORAS RURAIS, AOS PROFESSORES DE 2º GRAU E AO PESSOAL ADMINISTRATIVO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de vencimentos para as professoras rurais – Ensino 1º grau; professores das Escolas Municipais de 2º grau e Pessoal Administrativo.

 

Art. 2º – O índice de reajuste para as professoras rurais será de 75% (setenta e cinco por cento) e para os professores de 2º grau e Pessoal Administrativo o índice será de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes e vindouros.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de maio de 1.981.

 

Mando, portando, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.981.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 717/1.981.

Lei 0717

LEI Nº. 717

 

CONCEDE AUMENTO SALARIAL PARA OS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de vencimentos para os funcionários e servidores municipais.

 

Art. 2º – O aumento será de 34,5% (trinta e quatro e meio por cento) para os funcionários reajustados em novembro / 80; 60% (sessenta por cento) para os servidores em desequilíbrio para posterior igualdade e 40% (quarenta por cento), para os demais servidores e funcionários constantes da tabela em anexo.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal autorizado a fazer uso de qualquer dos itens do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.981, conforme lei orçamentária.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que, a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1.981.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 716/1.981.

Lei 0716

LEI Nº. 716

 

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O DAE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a assinar com o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, um convênio para a construção de Rede de Distribuição Elétrica no povoado de Barra do Luiz Pereira.

 

Art. 2º – Para ocorrer às despesas de execução de que se trata o artigo anterior, fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a despender até a importância de CR$ 400.000,000 (quatrocentos mil cruzeiros), através de crédito aberto na forma que dispõe a Lei Federal nº.  4.320 /64 de 17/03/64, em seus artigos 40 e 46.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Janeiro de 1.981.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.