Lei Municipal nº 694/1.979.

Lei 0694

LEI Nº.  694

 

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS A PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos de 30% (trinta por cento) sobre a tabela atual em vigência, hora-aula, do quadro de professores de 1º e 2º graus, a partir de 01 de Abril de 1.979.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal a fazer uso de qualquer dos itens do Art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.979.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 693/1.979.

Lei 0693

LEI Nº. 693

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS ADVERSOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes considerando o § 1º do artigo 3º, do Decreto Federal nº. 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que estabelece responsabilidade, de socorro em primeiro escalão do Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas, e;

Considerando que as atividades de Socorro de apoio e recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso somente serão eficazes se pré-existir um Sistema de Defesa Civil no Município;

Considerando que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e dos sofrimentos, sendo dever, porém do poder Público, não olvidar experiência vivida e adota, com antecipação as medidas preventivas necessárias;

Considerando que a ação desencadeada das entidades públicas e privadas, e também voluntariamente, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;

Considerando finalmente, a necessidade de se criar no Município sistema que supere a situação de emergência, ou sua iminência retornando a população a sua vida normal no menor espaço de tempo possível.

Decreta e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A ação administrativa Municipal de defesa permanente contra qualquer fato normal ou adverso obedecerá as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.

 

Art. 2º – Fica criada a coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEL, na forma estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 3º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas, existentes na Jurisdição Municipal, além de articular-se com a coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC, e com a coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

  • 1º – Será sempre em regime, de cooperação a atuação da COMDEC, junto as entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.

 

  • 2º – O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta ou indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.

 

Art. 4º – A COMDEC ficará, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.

 

Art. 5º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, integrará o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:

 

I – Coordenador de Defesa Civil;

II – Conselho de Entidades não governamentais;

III – Secretaria Executiva.

1 – Posto de Comunicação;

2 – Grupo de Vistoria.

IV – Áreas de Defesa de Apoio;

V – Áreas de Comunicação Social.

 

  • 1º – Os funcionários competentes da COMDEC serão deslocados do setor pessoal da Prefeitura exceto o pessoal integrante do conselho de Entidades não governamentais, sem ônus para receita Municipal.

 

  • 2º – O coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir grupos de Trabalhadores Especiais, em função de objetivos específicos pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados ao assunto em questão.

 

  • 3º – No conselho de Entidades não Governamentais CENG, serão agrupados os representantes das instituições depois de verificadas as suas reais potencialidades.

 

Art. 6º – Fica o coordenador Municipal de defesa civil encarregado de elaborar um Requerimento Interno de Funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que e cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Fevereiro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.