Lei Municipal nº 689/1.978.

Lei 0689

LEI Nº.  689

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS, PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O CÓRREGO DA BAGAGEM:

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado de Obras Públicas, visando a construção da ponte sobre o córrego da Bagagem, neste Município.

 

Art. 2º – Para fazer face às despesas decorrentes da assinatura do convênio referido no artigo anterior utilizar-se-á dos recursos orçamentários previstos na dotação 4-1-10, Obras públicas, construção de Estradas e Pontes.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Fevereiro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 681/1.978.

Lei 0681

LEI Nº.  681

 

Lei 822 Revoga o artigo 2º desta Lei.

 

AUTORIZA A COMPRA DE IMÓVEL RURAL NO POVOADO DO PERIQUITO, PARA CONSTRUÇÃO DO POSTO TELEFÔNICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel no povoado de Periquito, distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – O referido imóvel somente será utilizado para a construção do Posto do Serviço Telefônico.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito, autorizado a abrir crédito especial para ocorrer com as despesas da presente lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Fevereiro de 1.978.

 

Lei Municipal nº 682/1.978.

Lei 0682

LEI Nº. 682

 

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO C10 – MOTOR A GASOLINA – USADO:

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar uma caminhonete, pelo melhor preço e conservação.

 

Art. 2º – Também fica autorizado a colher dos revendedores, autorizados às propostas.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial para ocorrer com as despesas da presente Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Fevereiro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 680/1.978.

Lei 0680

LEI Nº.  680

 

ALTERA A COBRANÇA DE TARIFA DO SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a alterar a cobrança de Tarifa do Serviço Telefônico Municipal, de acordo com a seguinte Tabela;

TELEFONEMAS:

 

Por 5(cinco) minutos, dentro do Município (Posto Rural) CR$ 5.00 (cinco cruzeiros).

Inter-Municipal – por 5(cinco) minutos, Araçaí, Santana de Pirapama, CR$ 10,00 (dez cruzeiros).

1º – O excedente dos cinco (5) minutos dentro do Município, e Inter – Municipal, cobrar-se-á razão de CR$ 2.00 (dois cruzeiros) por minuto.

2º – Fica a telefonista, responsável pelo Posto, na obrigação de prestar conta no máximo nos dias 5 (cinco) de cada mês.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento tiver, a execução desta Lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Fevereiro de 1.978.

João da Mata.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 679/1.978.

Lei 0679

LEI Nº.  679

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E TERMOS ADITIVOS COM O MUNICÍPIO, PARA O ESTABELECIMENTO DE BASES DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo da cidade, de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos aditivos com o Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado da Fazenda, para o estabelecimento de bases de cooperação no sentido de melhor atender a seus interesses comuns principalmente no campo da política fiscal.

Art. 2º – O poder executivo denunciará os convênios celebrados de conformidades com o modelo anexo à lei, nº.  5.894, de 30 de maio de 1.972, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, os Municípios signatários não se dispuseram a efetivar as providências necessárias a assinado convênio a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Secretária do Prefeito, Cordisburgo, 15 de fevereiro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.