Lei Municipal nº 692/1.978.

Lei 0692

LEI Nº. 692

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA COBRANÇA DE TAXAS SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alterar a cobrança de taxas do Imposto sobre serviços neste Município, de acordo com a tabela abaixo.

Art. 2º – O instrumento de cálculos será sempre o salário base em 31 de Dezembro do Exercício anterior.

Art. 3º – A Presente tabela vigorará a partir de 1º de Janeiro de 1.979 e os anos subseqüentes o imposto será calculado de acordo com o salário base em 31 de Dezembro do Exercício anterior.

 

ComerciantesCobrado Sobre a Renda Bruta Anual

Classes

A – Venda Bruta até 10 Base anual – 11.500,00 – 5% s/ base – 57,50 + 50% – 28,75 = 86,25

 

B – De 10 a 20 base = 23.000,00 – 10% = 115,00 + 50% lic. 57,50 = 172,50

 

C – De 20 a 60 base = 69.000.00 – 20% = 230,00 + 50% lic. 115,00 = 345,00

 

D – De 60 a 300 base = 345.000.00 – 35% = 402,50 + 50% lic. 201,25 = 603,75

 

E – De 300 a 600 base = 690.000.00 – 50% = 575,00 + 50% lic. 287,50 = 862,50

 

F – De 600 a cima = 690.000.00 – 100% = 1.115,00 + 50% lic. = 575,00 = 1.725.00

 

INDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO.

CLASSES

 

Min. Mov. Bruto anual até 200 base = 230.000,00 – 20% = 230,00 + 50% lic. 115,00 = 345,00

Peq. De 200 a 500 base = 575.000.00 – 50% lic. 287,50 = 862,50

Méd. de 500 a 1000 base = 1.150.000,00 – 100% = 1.150,00 + 50% lic. 575,00 = 1.725,00

Grande 1000/2000 base 2.300.000,00 – 200% – 2.300,00 + 50% lic. 1.150.00 = 3.450,00

Esp. De 2.000 acima base = 2.300,000.00 – 300% = 3.450 + 50% lic. 1.725,00 = 5.175,00

 

Alfaiates, costureiras, cabeleireiros, manicures, relojoeiros, sapateiros, pintores, pedreiros, soldadores, mecânicos, técnicos, bombeiros, lustradores, carpinteiros, tintureiros, oficinas de consertos de bicicletas, carroceiros, fotógrafos, etc.

 

I.S.S = 25,90 por trimestre ou 103,60 por ano.

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS:

Médicos, Advogados, Arquitetos, Engenheiros, etc.

IMP. 35% sobre base = 287,50 + 50% lic. 201,75 = 603,75

Agrimensores, economistas, químicos, dentistas, protéticos, veterinários, etc.

Imp. 25% s/ o base = 287,50 + 50% lic. 143,75 = 431,25

 

MOTORISTA PROFISSIONAL

Imp. 2% s/o base = 23,00 + 50% lic. 11,50 = 34,50 p/ trimestre ou 138,00 p/ ano

 

Vendedor Ambulante:

Classe Permanente

Peq. 10% s/ o base + taxa de Alvará = 115,00

Média 12% idem, idem                        = 138,00

Grande 15% idem, idem                        = 172,00

 

Eventuais

Peq. 5% s/ o base = 57,50 até 15 dias de permanência

Méd. 10% s/ o base = 115,00 idem, idem

Grande 20% s/ o base = 230,00 idem, idem Circos parques, etc.

Peq. 300,00 – Méd. 500,00 – grande 800.00 por temporada de 15 funções.

Letreiros

 

Não artístico – Pe. 10.00 – méd. 20,00 – Gde 50.00 por ano.

Alto – falantes – 20.00 + 1,5% s/a renda bruta

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem de conhecimento a execução desta Lei, que a cumpram e a façam a cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de Outubro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 634/1.978.

Lei 0634

LEI Nº.  634

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO PRÉDIO ANTIGO ONDE FUNCIONA A ESCOLA RURAL DO POVOADO DE BARRA DAS CANOAS, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alienar, mediante concorrência pública, o prédio antigo onde funciona a Escola Rural do Povoado de Barra das Canoas, neste Município, constituído de uma casa velha de um cômodo, coberto de telhas coloniais curvas.

 

Art. 2º – O produto da venda será aplicado no pagamento do restante da mão de obra do novo prédio construído no Povoado, para o funcionamento da referida Escola.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Agosto de 1.978.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 686/1.978.

Lei 0686

LEI Nº. 686

 

 

AUTORIZA APROVAÇÃO DA MINUTA DO PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

 

O Povo da cidade de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aprovada a minuta do Plano Rodoviário Municipal.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 02 de Agosto de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 685/1.978.

Lei 0685

LEI Nº. 685

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ELABORAR O PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal Autorizado a elaborar o Plano Rodoviário Municipal.

 

Art. 2º – As despesas que se fizerem necessárias para elaboração do plano autorizado no artigo anterior, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 02 de Agosto de 1978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 691/1.978.

Lei 0691

LEI Nº. 691

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO “COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO ENSINO MUNICIPAL PRO MUNICÍPIO”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, por força desta Lei, autorizado a assinar com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, convênios e termos Aditivos para a Execução do “Projeto Coordenação e Assistência Técnica ao Ensino Municipal – Promunicípio”.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado ainda, a tomar todas as providências jurídicas, orçamentárias financeiras e contábeis, relativas aos convênios a serem assinados.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de Maio de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 683/1.978.

Lei 0683

LEI Nº.  683

 

 

AUTORIZA FAZER PERMUTA DE PATRIMONIO MUNICIPAL COM A INDÚSTRIA DE TECIDOS CORDISBURGO S/A.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado à permutar com a firma, Indústria de Tecidos Cordisburgo S/A. “Inteco”, uma área de terreno medindo aproximadamente quatorze mil metros quadrados (14.000), pertencentes ao patrimônio Municipal, conforme escritura pública lavrada e registrada no cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas, do oficial Juventino Costa, sob o número 5.009, livro 3 J. Fls. 157 v. 160 – terreno este situado no perímetro urbano desta cidade, e com as seguintes confrontações, pela frente com Praça Getulio Vargas, ao lado direito com Juvenal de Souza Viana, ao lado direito com Juvenal de Souza Viana, ao lado esquerdo com a rede Ferroviária Federal, e ao fundo com Ribeirão do Onça, área essa contígua à outra de mil metros (1.000) já doada à referida indústria.

 

Art. 2º – A Indústria de Tecidos Cordisburgo S/A se compromete dentro do prazo de trinta dias (30), a partir da data de publicação da presente lei, apresentar um (1) ou mais terrenos, situados no perímetro urbano da cidade, e aprovado pela Câmara.

 

Art. 3º – Ficará a indústria de Tecidos Cordisburgo S/A na obrigação de no prazo de sessenta (60) dias, após a data da publicação da presente lei, providenciar a lavratura das escrituras.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 687/1.978.

Lei 0687

LEI Nº. 687

 

 

AUTORIZA À AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE SOM.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir aparelhos de som.

 

Art. 2º – Os aparelhos a serem adquiridos são:

 

1º – Um (1) amplificador de 100 wts.

2º – Um (1) toca discos.

3º – Um (1) Pedestal Studio.

4º – Um (1) microfone

5º – Dois (2) altos falantes, ou cornetas.

 

Art. 3º – Para fazer face às despesas decorrentes do presente projeto abrir-se-á crédito especial no valor decorrente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 688/1.978.

Lei 0688

LEI Nº.  688

 

 

APROVA O PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo votou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o plano rodoviário Municipal.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 690/1.978.

Lei 0690

LEI Nº.  690

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 2º – A Prefeitura se compromete a contratar a coordenadora de nível Pedagógico, para a Escola Anízio Teixeira, de Lagoa Bonita, extensão de séries do 1º grau;

 

Art. 3º – As despesas correrão por conta dos cofres públicos municipais, somente enquanto as matrículas de extensão de series for inferior a prevista pela lei de ensino.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 684/1.978.

Lei 0684

LEI Nº.  684

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO OBJETIVANDO A INTEGRAÇÃO EM PROGRAMAS DE SAÚDE.

 

O Povo da Cidade, de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da saúde, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo Secretário Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº.  17542, de 24 de Novembro de 1.975, e o Município de Cordisburgo, através da sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada Prefeitura, neste ato representada pelo Prefeito, João da Matta, devidamente autorizado pela lei nº. 684, de 15 de outubro de 1977, resolvem celebrar o presente termo de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

DO OBJETO

 

CLAUSULA PRIMEIRA – O Presente termo de cooperação tem por objetivo a integração dos serviços de saúde em Minas Gerais em especial, do sistema Municipal de saúde em Cordisburgo.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETÁRIA

 

Clausula Segunda – A Secretária se compromete a:

 

  1. a) Supervisionar, coordenar, orientar e controlar os programas desenvolvidos pela unidade de saúde e unidades Auxiliares de Saúde.
  2. b) Proporcionar estágio e treinamento de pessoal sempre que essas medidas forem necessárias pela Secretária.
  3. c) Equipar as unidades, fornecer produtos da linha CEME e material de consumo necessário a manutenção da mesma observada padronizada a toda disponibilidade de suprimento através do CRS de Sete Lagoas.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Cláusula Terceira – A Prefeitura se compromete:

 

  1. a) Ceder gratuitamente à Secretária os imóveis destinados a instalação da unidade de saúde e das unidades de saúde do Município de Cordisburgo;
  2. b) Contratar e remunerar elementos necessários a complementação de recursos humanos, dentro de suas possibilidades; não cabendo a secretária nenhum encargo social ou trabalhista decorrente desses funcionários.

 

DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

 

Clausula Quarta – O Estado de Minas Gerais, através da secretaria executará o presente instrumento, cuja operacionalização vigorará pelo prazo de quatro (4) anos, a partir da data de sua assinatura, e renovar-se-á automática e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal, eu materialmente inexeqüível.

 

E, por entrar em acordes, depois de lido e achado conforme é o presente termo de cooperação técnica assinado pelas interessadas, em presença da testemunhas abaixo nomeados, dele se extraindo cópia para fins de publicação e execução.

 

Cordisburgo, 08 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal