Lei Municipal nº 676/1.977.

Lei 0676

LEI Nº.  676

 

 

AUTORIZA ASSINAR CONVÊNIO COM A FACULDADE DE ARQUITETURA DE MINAS GERAIS PARA CONFECÇÃO DE PLANTA CADASTRAL E PLANO PILÔTO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Autoriza assinatura de Convênio com a Faculdade de Arquitetura de Minas Gerais, para confecção da Planta Cadastral e plano Piloto desta cidade.

 

Art. 2º – Abrir-se-á posteriormente um crédito Especial para caso de alguma despesa que ocorrer.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 672/1.977.

Lei 0672

LEI Nº. 672

 

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PAGAR TAXA DE ÁGUA DE RESPONSABILIDADE DA PRAÇA DE ESPORTES “COUNTRY CLUB VISTA ALEGRE”.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar as taxas de água de responsabilidade da Praça de Esportes Country Club Vista Alegre, entidade declarada de utilidade pública até a quantia de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) anual.

 

Art. 2º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto no art. 1º da presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de contas do orçamento vigente conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal 4.320 ficando assim, o Prefeito Municipal autorizado, por decreto a além crédito adicional especial no presente exercício.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 675/1.977.

Lei 0675

LEI Nº. 675

 

 

CONCEDE AUMENTO DE SALÁRIO E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E PROFESSORES RURAIS DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo autorizado a conceder, aumento de salários e vencimentos aos servidores desta Municipalidade, bem como às Professoras Rurais conforme tabela em anexo, a qual é a parte integrante da presente lei, cujos valores estão na mesma inseridos.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 673/1.977.

Lei 0673

LEI Nº. 673

 

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO MÉDIO VALE DO RIO DAS VELHAS E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

Art. 1º – Tendo em vista o que dispõe o art. 145 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 26 da Lei Complementar nº. 2 de 28 de dezembro de 1.978, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispensar anualmente, a partir de maio de 1.977, até um e meio por cento da receita arrecadada no último exercício, como contribuição referente à sua participação na Associação dos Municípios da Micro-região do Médio vale do Rio das Velhas.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar ata de constituição da Associação dos Municípios da Micro-região do Médio Vale do Rio das Velhas juntamente com os demais Prefeitos da Micro-Região, conforme mencionado no art. 1º.

 

Art. 3º – Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Agência de Cordisburgo, autorizada a reter das parcelas do ICM que se destinam ao Município, mensalmente, através de duo décimos, a importância correspondente a contribuição municipal para a Associação dos Municípios da Micro-Região do Médio Vale do Rio das Velhas.

 

Parágrafo 1º – A contribuição Municipal destinada à Associação dos Municípios da micro-região do Médio Vale do Rio das Velhas em cada exercício financeiro constará do respectivo orçamento anual que será remetido pela Associação à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para fim de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo 2º – O desligamento do Município não impedirá a retenção correspondente ao mês em que se verificar.

 

Art. 4º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto na presente Lei o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente, conforme dispõe o art. 43 da Lei 4.320, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial por decreto no presente exercício.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 674/1.977.

Lei 0674

LEI Nº. 674

 

 

CONCEDE AUMENTO DE SALÁRIO AOS PROFESSORES DO 2º GRAU DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aumento aos Professores do segundo grau, conforme tabela em anexo, a qual é parte integrante da presente Lei, cujos valores estão na mesma inserida.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.977.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 671/1.971.

Lei 0671

LEI Nº.  671

 

Lei 824, altera o art. 2º desta.

 

QUE REGULARIZA CARGOS DE PROFESSOR NO CURSO NORMAL, 2º GRAU ESCOLA MUNICIPAL “EDUARDO RIOS NETO”, 2º.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Não constitui acúmulo de cargos, o Professor que leciona no Curso Normal e Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”.

 

Art. 2º – O número de aulas administradas nos 2 (dois) cursos na mesma disciplina, não poderá exceder o total de 20 (vinte) aulas semanais, fixando-se o máximo de 2 (dois) conteúdos a serem ministrados.

 

Art. 3º – As cadeiras são constituídas das seguintes disciplinas.

 

Curso Normal Oficial

 

01) – Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

02 )– Educação Artística;

03) – Educação Física;

04 )– Língua Estrangeira;

05 )– Geografia;

06 )– História

07 )– Educação Moral e Cívica;

08 )- O.S.P.B;

09 )– Ensino Religioso;

10 )– Matemática;

11 )– Física;

12 )– Química;

13 )– Biologia e Programa de Saúde;

14 )– Didática;

15 )– Psicologia Educacional;

16 )– Aspectos Bio-Psicológicos;

17 )– Filosofia da Educação;

18 )– História da Educação;

19 )– Estrutura e funcionamento do Ensino;

20 )– Estatística;

21 )– Sociologia da Educação;

 

Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”;

 

01 )– Língua – Portuguesa e Literatura Brasileira;

02 )– Educação Artística;

03 )– Educação Física;

04 )– Educação Moral e Cívica;

05 )– Língua Estrangeira;

06 )– História;

07 )– O.S.P.B;

08 )– Geografia;

09 )- Ensino Religioso

10 )– Matemática

11 )– Física;

12 )– Química;

13 )– Biologia e Programas de Saúde;

14 )– Organização e Técnica de Comércio;

15 )– Mecanografia e Processamento de dados;

16 )– Contabilidade e Custos;

17 )– Direito e Legislação;

18 )– Estatística;

19 )– Economia e Mercado;

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará, esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de março de 1.977.

 

João da Mata

Prefeito Municipal