Lei Municipal nº 678/1.977.

Lei 0678

LEI N. º 678.

 

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Educação do Município de Cordisburgo, Minas Gerais, no qual ficará subordinada toda área de Ensino Municipal, devendo funcionar junto a Prefeitura Municipal, que lhe destinará verba para seu funcionamento.

 

Art. 2º – O serviço Municipal de Educação Terá Estrutura Administrativa composta das seguintes seções:

 

I – Supervisão e Orientação Educacional;

II – Assistência ao Educando

III – Informação e Documentação

IV – Biblioteca;

V – Expediente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.977.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 677/1.977.

Lei 0677

LEI Nº. 677

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PARA PAGAMENTO DE DEBITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a transferir o crédito orçamentário no valor de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para pagamento ao concessionário dos serviços públicos de energia elétrica do Município de Cordisburgo provenientes do fornecimento de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – O Pagamento de crédito orçamentário que se refere este artigo será efetuado em parcelas, a partir de junho de 1977, no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º – para garantia do pagamento das parcelas quinzenais acima citadas a Prefeitura Municipal de Cordisburgo poderá vincular a arrecadação do imposto sobre circulação de Mercadorias, I.C.M da parte pertencente ao Município, fornecendo procuração ao concessionário de energia do Município, para recebimento da cota junto aos estabelecimentos de crédito encarregados do pagamento.

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente lei serão levadas a débito de dotação própria do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 13 de Maio de 1.977.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 676/1.977.

Lei 0676

LEI Nº.  676

 

 

AUTORIZA ASSINAR CONVÊNIO COM A FACULDADE DE ARQUITETURA DE MINAS GERAIS PARA CONFECÇÃO DE PLANTA CADASTRAL E PLANO PILÔTO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Autoriza assinatura de Convênio com a Faculdade de Arquitetura de Minas Gerais, para confecção da Planta Cadastral e plano Piloto desta cidade.

 

Art. 2º – Abrir-se-á posteriormente um crédito Especial para caso de alguma despesa que ocorrer.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 672/1.977.

Lei 0672

LEI Nº. 672

 

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PAGAR TAXA DE ÁGUA DE RESPONSABILIDADE DA PRAÇA DE ESPORTES “COUNTRY CLUB VISTA ALEGRE”.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar as taxas de água de responsabilidade da Praça de Esportes Country Club Vista Alegre, entidade declarada de utilidade pública até a quantia de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) anual.

 

Art. 2º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto no art. 1º da presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de contas do orçamento vigente conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal 4.320 ficando assim, o Prefeito Municipal autorizado, por decreto a além crédito adicional especial no presente exercício.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 675/1.977.

Lei 0675

LEI Nº. 675

 

 

CONCEDE AUMENTO DE SALÁRIO E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E PROFESSORES RURAIS DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo autorizado a conceder, aumento de salários e vencimentos aos servidores desta Municipalidade, bem como às Professoras Rurais conforme tabela em anexo, a qual é a parte integrante da presente lei, cujos valores estão na mesma inseridos.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 673/1.977.

Lei 0673

LEI Nº. 673

 

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO MÉDIO VALE DO RIO DAS VELHAS E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

Art. 1º – Tendo em vista o que dispõe o art. 145 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 26 da Lei Complementar nº. 2 de 28 de dezembro de 1.978, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispensar anualmente, a partir de maio de 1.977, até um e meio por cento da receita arrecadada no último exercício, como contribuição referente à sua participação na Associação dos Municípios da Micro-região do Médio vale do Rio das Velhas.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar ata de constituição da Associação dos Municípios da Micro-região do Médio Vale do Rio das Velhas juntamente com os demais Prefeitos da Micro-Região, conforme mencionado no art. 1º.

 

Art. 3º – Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Agência de Cordisburgo, autorizada a reter das parcelas do ICM que se destinam ao Município, mensalmente, através de duo décimos, a importância correspondente a contribuição municipal para a Associação dos Municípios da Micro-Região do Médio Vale do Rio das Velhas.

 

Parágrafo 1º – A contribuição Municipal destinada à Associação dos Municípios da micro-região do Médio Vale do Rio das Velhas em cada exercício financeiro constará do respectivo orçamento anual que será remetido pela Associação à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para fim de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo 2º – O desligamento do Município não impedirá a retenção correspondente ao mês em que se verificar.

 

Art. 4º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto na presente Lei o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente, conforme dispõe o art. 43 da Lei 4.320, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial por decreto no presente exercício.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 674/1.977.

Lei 0674

LEI Nº. 674

 

 

CONCEDE AUMENTO DE SALÁRIO AOS PROFESSORES DO 2º GRAU DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aumento aos Professores do segundo grau, conforme tabela em anexo, a qual é parte integrante da presente Lei, cujos valores estão na mesma inserida.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.977.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 671/1.971.

Lei 0671

LEI Nº.  671

 

Lei 824, altera o art. 2º desta.

 

QUE REGULARIZA CARGOS DE PROFESSOR NO CURSO NORMAL, 2º GRAU ESCOLA MUNICIPAL “EDUARDO RIOS NETO”, 2º.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Não constitui acúmulo de cargos, o Professor que leciona no Curso Normal e Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”.

 

Art. 2º – O número de aulas administradas nos 2 (dois) cursos na mesma disciplina, não poderá exceder o total de 20 (vinte) aulas semanais, fixando-se o máximo de 2 (dois) conteúdos a serem ministrados.

 

Art. 3º – As cadeiras são constituídas das seguintes disciplinas.

 

Curso Normal Oficial

 

01) – Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

02 )– Educação Artística;

03) – Educação Física;

04 )– Língua Estrangeira;

05 )– Geografia;

06 )– História

07 )– Educação Moral e Cívica;

08 )- O.S.P.B;

09 )– Ensino Religioso;

10 )– Matemática;

11 )– Física;

12 )– Química;

13 )– Biologia e Programa de Saúde;

14 )– Didática;

15 )– Psicologia Educacional;

16 )– Aspectos Bio-Psicológicos;

17 )– Filosofia da Educação;

18 )– História da Educação;

19 )– Estrutura e funcionamento do Ensino;

20 )– Estatística;

21 )– Sociologia da Educação;

 

Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”;

 

01 )– Língua – Portuguesa e Literatura Brasileira;

02 )– Educação Artística;

03 )– Educação Física;

04 )– Educação Moral e Cívica;

05 )– Língua Estrangeira;

06 )– História;

07 )– O.S.P.B;

08 )– Geografia;

09 )- Ensino Religioso

10 )– Matemática

11 )– Física;

12 )– Química;

13 )– Biologia e Programas de Saúde;

14 )– Organização e Técnica de Comércio;

15 )– Mecanografia e Processamento de dados;

16 )– Contabilidade e Custos;

17 )– Direito e Legislação;

18 )– Estatística;

19 )– Economia e Mercado;

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará, esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de março de 1.977.

 

João da Mata

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 670/1.977.

Lei 0670

LEI Nº. 670

 

AUTORIZA A ABERTURA E PROLONGAMENTO DA RUA GERALDO DE CARVALHO E PAGAMENTO AOS CONTRIBUINTES DAS ÁREAS ATINGIDAS:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer a abertura e prolongamento da Rua Antônio Beraldo de Carvalho, nesta cidade, para fins de urbanização e saneamento.

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a pagar a importância de CR$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito cruzeiros) correspondente à indenização de 599,8 metros quadrados, à razão de dez cruzeiros o metro quadrado, para a abertura da via públicas referida no artigo primeiro (1º).

Parágrafo Único – A indenização atinge os seguintes contribuintes:

1) Eremita Guidugly de Souza 216m2 2.160,00
2) Sebastião Francisco Machado e Irmãos 234 m2 2.340,00
3) José Ferreira da Costa 149,8m2 1.498,00

TOTAL

599,8m2 5.998,00

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 janeiro 1.977.

 

Observações: O presente Crédito Especial foi aberto, após instruções oficiais do Instituto Mineiro de assistência dos Municípios (IMAM), Processo 14, de 11-01-77.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.