Lei Municipal nº 632/1.975.

Lei 0632

LEI Nº.  632

 

DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Frei Francisco Gabriel Seesing”, àquela transversal à Rua Frei Leônidas School, defronte ao terreno do futuro prédio do Ginásio Estadual, com início da residência atual do Sr. Victor Gomes da Silva.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada a adquirir a colocar a placa indicativa.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Agosto de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 633/1.975.

Lei 0633

LEI Nº.  633

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO CAMINHÃO CHEVROLET, DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ADQUIRIDO EM 1.968.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alienar o caminhão Chevrolet, 1968, bege Saara, 6 cilindros, motor de 149 HP, chassis nº. C 6553WBR041403T, carroceria de madeira, adquirido em 1.968.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada a abrir Edital de Concorrências Pública para a venda do referido caminhão.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Agosto de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 644/1.975.

Lei 0644

LEI Nº. 644

 

 

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS EX-COMBATENTES RESIDENTES EM CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes na Câmara decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O imóvel de propriedade do Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira é isento do pagamento dos imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único – Se o beneficiário desta Lei possuir mais de um imóvel, terá isenção do pagamento apenas aquele destinado à sua residência e de sua família.

 

Art. 2º – O benefício a que se refere o artigo anterior é extensivo à viúva do Ex-Combatente, enquanto viúva e a seus filhos menores ou inválidas, os filhos deverão apresentar certidão de nascimento e registro.

 

Art. 3º – É considerado ex-combatente para efeito desta Lei todo aquele que, na FEB, na FAB, na Marinha de Guerra ou na Marinha Mercante, tenha prestado serviços na Itália ou no Brasil, neste último caso em missão de Comboios e de patrulhamento das costas brasileiras, como estabelece a Lei nº. 5.315, de 12 de Setembro de 1.967, bem como os Brasileiros naturalizados, que participaram de forças bélicas dos países aliados.

 

Art. 4º – O requerimento do benefício será feito pelo ex-combatente e encaminhado a esta Prefeitura pela dissociação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção de Belo Horizonte, sem o que terá atendimento. O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

 

  1. a) Diploma da Medalha de Campanha
  2. b) Certificado do Teatro de Operações de Guerra, na Itália;
  3. c) Diploma da Cruz de Aviação fita “b”, fornecida pelo Ministério da Aeronáutica.
  4. d) Diploma da Medalha de Guerra, expedido pela Marinha de Guerra.
  5. e) Certidão Militar, expedida pelo respectivo Ministério Militar, para as amparadas pela Lei nº. 5.315.
  6. f) Documento Militar e Carteira de naturalização para o estrangeiro residente no Brasil.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 16 de Agosto de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.