Lei Municipal nº 594/1.974.

Lei 0594

LEI Nº. 594.

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM INSTITUTO NACIONAL DO LIVRO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com o Instituto Nacional do Livro para efeito de manutenção e assistência Técnica à Biblioteca “Ruy Barbosa”, deste Município.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes de Pessoal correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente vindouros.

 

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada a incluir no próximo orçamento uma dotação correspondente a 10 (dez) salários mínimos da região, para a aquisição de livros para a referida Biblioteca, que será futuramente comprovada junto ao I.N.L.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 595/1.974.

Lei 0595

LEI Nº. 595.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARS DO ESTADO – CARPE – PARA A CONSTRUÇÃO DE GALPÃO ANEXO ÀS ESCOLAS REUNIDAS “PROFESSOR ANÍSIO TEIXEIRA” DE LAGOA BONITA, NESTE MUNICÍPIO, E ABRE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Comissão de construção Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado – CARPE – para a construção de Galpão anexo às Escolas reunidas “Prof. Anísio Teixeira”, de Lagoa Bonita neste Município.

 

Art. 2º – Para atender à despesa prevista no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um Crédito Especial no valor de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular, parcial ou totalmente, dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

 

Art. 4º – Constituirá a CARPE para a construção acima referida com materiais existentes em seu almoxarifado no valor histórico de CR$ 3.991,90.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 596/1.974.

Lei 0596

LEI Nº.  596

 

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PASSEIOS DOMICILIARES URBANOS E ESTIPULA MEIOS DE COBRANÇA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a executar passeios domiciliares urbanos, com frente para as ruas públicas, onde existir meio-fios.

 

Art. 2º – Dar-se-á as ruas e avenidas centrais prioridades na execução do serviço referente ao artigo 1º.

 

Art. 3º – O contribuinte reverterá aos cofres Municipais a importância total gasta na construção dos passeios, parcelamento, em prazo nunca superior a 12 (doze) meses.

 

Art. 4º – O preço dos passeios construídos será calculado em metros quadrados mediante anotações, avaliações e medições oficiais, com o valor global da época.

 

Art. 5º – Caberá somente à Prefeitura desterrar, ateuar, e compactar o terreno, a aplicação do concreto e fixação do desenho – padrão dos passeios e abertura necessária à dilatação.

 

Parágrafo Único: O acabamento final, revestimento, alisamento correrão por conta total do usuário ou contribuinte.

 

Art. 6º – Fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses para que o contribuinte faça o seu passeio, findo esse prazo, se não o fizer, a Prefeitura fará por conta própria e cobrará o valor necessário.

 

Art. 7º – Caso o contribuinte queira fazer seu passeio por conta própria e sem a ajuda da Prefeitura poderá executar, desde que obedecido o Código de Posturas Municipais em vigor.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 597/1.974.

Lei 0597

LEI Nº. 597.

 

CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através de seus representantes legais decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante Decreto a “Fundação Municipal de Saúde”.

Art. 2º – A “Fundação Municipal de Saúde” Terá por finalidade a prestação de serviços médicos e assistência à população, aos termos da Lei Complementar nº. 3, de 28 de Dezembro de 1.972, mediante convênio com órgãos de direito público e particulares.

Art. 3º – Os Estatutos da Fundação Municipal de Saúde de Saúde serão elaborados quando da sua instituição, conforme os preceitos dos artigos 19 e 26 do código Penal, digo, do código Civil.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a transferir para a Fundação Municipal de saúde o imóvel do objeto de doação desta Lei, e todos os recursos dispensados pela Municipalidade no campo de saúde local, bem como assim do Pessoal no artigo Pelo Município em outros órgãos destinados à prestação de assistência médica.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.