LEI Nº. 543.
FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O Município de Cordisburgo contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar n. º 8 da união, de 3 de Dezembro de 1970, com as seguintes Parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
- a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1.971; 1,5% (um e meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subseqüente.
- b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir de 1º de julho de 1.971.
Parágrafo Único – Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo, mais sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º – As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do Município de Cordisburgo contribuirão para o Programa em 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1.971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1.972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1.973 e subseqüente:
Art. 3º – Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de formação do patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n. º 8 da União, apenas os servidores em atividade, do Município de Cordisburgo e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Março de 1.972.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal.