Lei Municipal nº 550/1.972.

Lei 0550

LEI Nº. 550.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A DISPENDER A IMPORTÂNCIA DE CR$ 21.615,55 (VINTE E UM MIL SEISCENTOS E QUINZE CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A CONSTRUÇÃO DAS SALAS DE AULA E OUTROS MELHORAMENTOS DO GINÁSIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA” DE CORDISBURGO E ABRE O NECESSÁRIO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a dispender a importância de CR$ 21.615,55 (vinte e um mil seiscentos e quinze cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), para o pagamento das despesas efetuadas com a construção das quatro salas de aula, sanitárias, cantina, galpão e outros melhoramentos do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, desta cidade.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recursos à abertura do Crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular parcial ou totalmente dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 551/1.972.

Lei 0551

LEI Nº.  551.

AUTORIZA A PREFEITURA DE CORDISBURGO A FAZER A REFORMA DA IGREJA DE PERIQUITO, BEM COMO DA IGREJA DE SÃO JOSÉ DAS LAGES, AMBAS NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a fazer a reforma da Igreja do Povoado Rural de Periquito, neste Município, haja vista de ser de grande utilidade pública.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta reforma correrão por conta de dotação 3.1.4.0.02 – Encargos Diversos: Despesas Imprevistas do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Ficam, outrossim, aprovadas todas as despesas gastas pelos cofres Municipais com a reforma de Igreja de São José das Lages, neste Município, despesas estas também de interesse da coletividade, as quais correram por conta da dotação 3.1.4.0.02 – Encargos diversos: Despesas Imprevistas, do Orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 552/1.972.

Lei 0552

LEI Nº. 552.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A DISPENDER A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.215,41 (DOIS MIL DUZENTOS E QUINZE CRUZEIROS E QUARENTA E UM CENTAVOS), PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A REFORMA DO PRÉDIO DE PROPRIEDADE DA CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, ONDE FUNCIONA, ISENTA DE LOCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO, A CANTINA PRÉ-ESCOLAR “AMÉLIA MARIA DE MATTOS BARBOSA”, DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DESTA CIDADE.

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a dispender a importância de CR$ 2.215,41 (dois mil duzentos e quinze cruzeiros e quarenta e um centavos), para pagamento das despesas efetuadas com a reforma do Prédio de propriedade da Conferência de São Vicente de Paulo, onde funciona isenta de locação para o Município, a Cantina Pré – Escolar “Amélia Maria de Mattos Barbosa”, da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, desta cidade.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um Crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recurso à abertura do crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular ou totalmente dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 553/1.972.

Lei 0553

LEI Nº. 553.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a firmar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda visando a instalação de Órgão de Assistência e Orientação Fiscais, utilização cadastrais, comuns, treinamento de Pessoal Municipal, permuta de dados e informações fiscais, intercâmbio de equipamento de comunicação e de transporte.

Art. 2º – O Serviço Integrado de Assistência tributária e Fiscal (SIAT) resultante do Convênio terá quadro de Pessoal supervisionado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Art. 3º – As atribuições do SIAT serão determinadas no Convênio autorizado pela Presente Lei.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 547/1.972.

Lei 0547

LEI Nº. 547.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ASSINAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL ACAR, PARA 1.972 E 1.973.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, sociedade Civil, legalmente reconhecida, com sede em Belo Horizonte – MG, dispondo sobre a manutenção e funcionamento do Escritório local, bem como a melhoria do programa de assistência à Zona Rural deste Município.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contribuir com as seguintes importâncias.

 

1.972 – CR$ 10.000,00

1.973 – CR$ 11.000,00, totalizando em CR$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), valor este que será pago parceladamente de acordo com as possibilidades financeiras do Município, dentro de cada exercício.

 

Art. 3º – A importância correspondente ao atual exercício será paga através de Crédito Especial aberto por Lei própria.

 

Art. 4º – A importância correspondente ao exercício de 1.973 será consignada em dotação própria do orçamento vindouro.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Junho de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal 548/1.972.

Lei 0548

LEI Nº. 548.

AUTORIZA O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) À ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL – ACAR, AO CONVÊNIO PARA 1972 E ABRE O NECESSÁRIO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a pagar à Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, a importância de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), referente à parcela do Convênio para 1.972.

 

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei abrir-se-á um crédito Especial naquela importância.

 

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial Estipulado, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular parcial ou totalmente dotação as dotações não utilizadas do orçamento vigente.

 

Art. 4º – O pagamento da importância acima será feito parceladamente dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Junho de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 549/1.972.

Lei 0549

LEI Nº. 549.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A PAGAR À ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ACAR, EM 1.973, A QUANTIA DE CR$ 11.000,00 (ONZE MIL CRUZEIROS) CONFORME CONVÊNIO E CONSTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA VINDOURA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autoriza a pagar à Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, em 1.973, a quantia de CR$ 11.0000,00 (onze mil cruzeiros), conforme Convênio.

 

Art. 2º – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a fazer contar na Lei orçamentária para 1.973, na dotação própria, a importância supra mencionada.

 

Art. 3º – Esta importância será paga parceladamente e dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Junho de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 546/1.972.

Lei 0546

LEI Nº. 546.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A GRATIFICAR UMA CANTINEIRA PARA FAZER MERENDA PARA OS ALUNOS DO MOBRAL NO GRUPO ESCOLAR “MESTRE CANDINHO”, DESTA CIDADE, DO CURSO NOTURNO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autoriza a gratificar, mensalmente, uma cantineira para fazer a merenda para os alunos do Mobral no Grupo Escolar “Mestre Candinho”, desta cidade, do Curso Noturno.

 

Art. 2º – Fica estipulada em CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a utilizar-se da verba serviço de Educação, Saúde e Assistência Social: 3.2.1.0.61 – subvenções sociais: Para Mobral, do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de maio de 1.972.

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 545/1.972.

Lei 0545

LEI Nº. 545.

AUTORIZA O DISPÊNDIO DE CR$ 900,00 (NOVECENTOS CRUZEIROS) PARA A GRATIFICAÇÃO A TRÊS CADASTRADORES QUE TRABALHARAM A SERVIÇO DO INCRA, NESTE MUNICÍPIO, E ABRE O RESPECTIVO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada dispender a importância de CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros) para a gratificação a três cadastradores que trabalham a serviço do Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária – INCRA neste Município, no período de 17 de Abril a 17 de Maio do corrente ano.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa prevista no artigo 1º desta Lei, fica aberto o Crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial estipulado, anular-se-ão dotação ou dotações total ou parcialmente do Orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

Registre-se publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Maio de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 544/1.972.

Lei 0544

LEI Nº.  544.

CRIA O SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e Dimas Henrique de Freitas, Prefeito do Município de Cordisburgo, usando das atribuições que lhe confere a legislação vigente e:

 

Considerando que o Município deve integrar-se no esforço que vem sendo feito pela campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, para proporcionar ampla e contínua assistência alimentar aos escolares do Município:

 

Considerando que os princípios e normas fundamentais da reforma administrativa realizada pelas CNAE, em cumprimento ao que estabelece o Decreto – Lei n. º 200, de 1.967, aprovado pelo Exm.º Sr. Ministro da Educação e Cultura, através da Portaria n. º 355 A, provêem no artigo 9º do Regimento Interno e Normas Gerais de Ação da CNAE, a necessidade da existência ou instalação de um órgão Municipal, para que possa ser celebrado termo de Ajuste para a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos Escolares do Município.

 

Considerando que para maior eficiência do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos Escolares, há conveniência de sanar os esforços dos órgãos públicos e particulares para que possam melhor atingir os seus verdadeiros objetivos.

 

Promulga: Art. 1º – Fica criada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, o setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a execução do Programa de Alimentação e Educação nas Escolas.

 

Art. 2º – A Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.

 

Art. 3º – Serão designados servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal para o cargo de superior do Programa e Merendeiras do Setor Municipal de Alimentação Escolar, caso não haja servidores designados pela Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – O setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e Recursos, englobando sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativas Federal, Estadual, Municipal e Particular.

 

Art. 5º – Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

 

  1. a) promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, com os órgãos Municipais.
  2. b) Preparam os documentos indispensáveis à renovação anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicações do supervisor);
  3. c) providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao Programa;
  4. d) Receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;
  5. e) preparar e apresentar ao Setor Regional da CNAE, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento ás Escolas.
  6. f) Exercer o controle técnico administrativo e supervisionar o Programa do Município.

 

Art. 6º – O setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Abril de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.