LEI Nº. 544.
CRIA O SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e Dimas Henrique de Freitas, Prefeito do Município de Cordisburgo, usando das atribuições que lhe confere a legislação vigente e:
Considerando que o Município deve integrar-se no esforço que vem sendo feito pela campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, para proporcionar ampla e contínua assistência alimentar aos escolares do Município:
Considerando que os princípios e normas fundamentais da reforma administrativa realizada pelas CNAE, em cumprimento ao que estabelece o Decreto – Lei n. º 200, de 1.967, aprovado pelo Exm.º Sr. Ministro da Educação e Cultura, através da Portaria n. º 355 A, provêem no artigo 9º do Regimento Interno e Normas Gerais de Ação da CNAE, a necessidade da existência ou instalação de um órgão Municipal, para que possa ser celebrado termo de Ajuste para a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos Escolares do Município.
Considerando que para maior eficiência do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos Escolares, há conveniência de sanar os esforços dos órgãos públicos e particulares para que possam melhor atingir os seus verdadeiros objetivos.
Promulga: Art. 1º – Fica criada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, o setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a execução do Programa de Alimentação e Educação nas Escolas.
Art. 2º – A Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.
Art. 3º – Serão designados servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal para o cargo de superior do Programa e Merendeiras do Setor Municipal de Alimentação Escolar, caso não haja servidores designados pela Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – O setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e Recursos, englobando sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativas Federal, Estadual, Municipal e Particular.
Art. 5º – Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:
- a) promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, com os órgãos Municipais.
- b) Preparam os documentos indispensáveis à renovação anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicações do supervisor);
- c) providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao Programa;
- d) Receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;
- e) preparar e apresentar ao Setor Regional da CNAE, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento ás Escolas.
- f) Exercer o controle técnico administrativo e supervisionar o Programa do Município.
Art. 6º – O setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha nacional de Alimentação Escolar.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Abril de 1.972.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal.