Lei Municipal nº 560/1.972.

Lei 0560

LEI Nº. 560.

 

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO – MG, PARA O EXERCÍCIO DE 1.973.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.973, é estimada em CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação em Categorias e Subcategorias Econômicas:

 

Receitas Correntes:

Receita Tributária CR$   44.000,00
Receita Patrimonial CR$   66.000,00
Receita Industrial CR$   37.520,00
Transferências Correntes CR$ 304.000,00
Receitas Diversas

CR$   32.480,00

484.000,00

 

Receitas de Capital:

Operações de Crédito CR$ 105.000,00
Alienação de Bens Móv. e Imóv. CR$     7.000,00
Transferências de Capital CR$ 104.000,00         216.000,00
Total Geral da Receita CR$ 700.000,00

 

Art. 2º – A despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.973, é fixada na importância de CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) e distribuídas pelos seguintes Programas e Subprogramas:

 

01 – Administração CR$ 106.087,88
03 – Assistência e Previdência CR$    55.568,76
05 – Comércio CR$      7.922,44
06 – Comunicações CR$    26.960,68
08 – Educação CR$  188.065,84
09 – Energia CR$    89.939,00
10 – Habitação e Planej. Urbano CR$     24.700,00
14 – Saúde e saneamento CR$     61.552,40
15 – Transportes CR$   139.203,00
Total Geral de Despesa CR$   700.000,00

 

Art. 3º – Fica o Governo do Município autorizado a aumentar a receita estimada neste orçamento através da consignação 2.2.0.00 – operações de Crédito, no limite do Superávit Financeiro apurado nos termos do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320 de 17 de Março de 1.964, como recurso á abertura de créditos adicionais autorizados e para cumprimento do disposto n. º 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – A importância do excesso de arrecadação verificada sobre o total da Receita prevista neste orçamento, poderá igualmente ser incorporada à Receita estimada pela consignação ou consignações em que se verificarem tais excessos, também como recursos a abertura de créditos adicionais autorizados.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a anular parcial ou totalmente dotação ou dotações do presente orçamento, como recursos à abertura de créditos adicionais autorizados.

 

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares às dotações deste orçamento até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, observando o cumprimento do disposto do artigo 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º – Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos mencionados no artigo 2º da Lei n. º 4.320/64, bem como os que se referem com programação da despesa para o exercício.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.973, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de Dezembro de 1.972.

 

Orlando de Almeida Ramos.

Vice – Prefeito em Exercício,

Lei Municipal nº 561/1.972.

Lei 0561

LEI Nº. 561.

 

 

ESTABELECE O QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO FIXA-LHES O RESPECTIVO VENCIMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Quadro Geral de Funcionários do Município, a partir de 1º de Janeiro de 1.973, e os respectivos vencimentos passam a ser os seguintes:

 

Quadro Geral de Funcionários

Classificação Cargos

N. º de Cargos.

Vencimentos Anuais

CR$

02 1 Secretário da J.S.M. 3.450,00
02 1 Servente – Contínuo 3.450,00
02 1 Auxiliar de Secretaria 3.450,00
11 1 Chefe do Serviço de Fazenda 7.417,44
11 1 Auxiliar do serviço de Fazenda 3.967,44
12 1 Agente de Fiscalização 4.140,00
16 1 Contador 8.107,44
16 1 Auxiliar de Contabilidade 4.347,00
42 1 Chefe de Obras e SMER 5.002,44
42 1 Motorista 4.347,00
46 1 Encarregado do Centro Telefônico e Eletricidade 4.312,44
46 1 Telefonista chefe 3.967,44
46 2 Auxiliares de Telefonista a CR$ 3.450,00 cada uma 6.900,00
46 1 encarregado do Posto de Correios e Telef. de L. Bonita. 2.980,00
61 8 Professores Classe “A” a CR$ 2.070,00 cada uma 16.560,00
61 11 Professoras Classe “B” a CR$2.246,00 cada uma 24.706,00
61 2 Professoras classe “C” a CR$ 2.980,80 cada uma 5.961,60
65 1 Bibliotecária 3.622,44
96 1 Encarregado do Matadouro 3.622,44

TOTAL

CR$ 123.934,36

 

Art. 2º – Ficam fixados em CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) por dependente, o abono de família concedido por Lei.

 

Art. 3º – Fica concedido o salário família aos empregados regidos pela Consolidação das Lei Trabalhistas – CLT.

 

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios em geral até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos adicionais.

 

Art. 5º – ao agente de fiscalização ficam atribuídas as funções de Fiscalização, Posturas e obras e, especialmente, no que se concerne ao ICM.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.973.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de Dezembro de 1.972.

 

Orlando de Almeida Ramos.

Vice – Prefeito em Exercícios.

 

Lei Municipal nº 562/1.972.

Lei 0562

LEI Nº. 562.

 

CONCEDE SUBVENÇÕES

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam concedidos, no exercício de 1.973, as seguintes subvenções:

 

ORDINÁRIAS

Associação de Crédito e Assistência Rural CR$ 11.000,00
Associação Brasileira de Municípios               300,00
Instituto Brasileiro de Administração Municipal                300,00
Campanha Nacional de Alimentação Escolar (Setores Regional e Municipal) CR$     8.000,00
Mobral Municipal                 800,00
Fundo Especial de Alfabetização de Adultos do Mobral Central                 400,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Octacílio Negrão de Lima”              1.200,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Mestre Candinho”              1.200,00
Caixa Escolar das Escolas Reunidas “Prof. Anísio Teixeira” do Distrito de Lagoa Bonita              1.200,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Periquito                 600,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Lages                 600,00
Caixa Escolar do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”              1.500,00
Cordisburgo Esporte Clube              1.200,00
Vista Alegre Country Clube              6.000,00
Conferência de São Vicente de Paulo de Cordisburgo              2.400,00
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cordisburgo              6.000,00

 

EXTRAORDINÁRIAS

Transporte dos Estudantes desta cidade para as faculdades em Sete Lagoas e Pedro Leopoldo              9.100,00
Auxílios a Indigentes e Desvalidos              1.000,00

TOTAL

CR$    52.800,00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento para 1.973.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.971.

 

Mando, portanto, a todos quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de Dezembro de 1.972.

 

Orlando de Almeida Ramos.

Vice – Prefeito em Exercício.

 

 

Lei Municipal nº 563/1.972.

Lei 0563

LEI Nº. 563.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CNAE (TÊRMO DE AJUSTE).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Convênio com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar – CNAE, de Sete Lagoas MG, para 1.973 (Termo de Ajuste).

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeito Municipal de Cordisburgo, 26 de Dezembro de 1.972.

 

Orlando de Almeida Ramos.

Vice – Prefeito em Exercício.

 

Lei Municipal nº 554/1.972.

Lei 0554

LEI Nº.  554.

 

CONCEDE A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTOS À COMAG – CIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS E AUTORIZA A ASSINATURA DO RESPECTIVO CONVÊNIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedida à COMAG – CIA Mineira de Água e Esgotos, a exploração dos sistemas de água e esgotos deste Município.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada assinar o respectivo Convênio.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 555/1.972.

Lei 0555

LEI Nº. 555.

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CAIXA ESCOLAR DO CURSO COLEGIAL MANTIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM CONVÊNIO COM A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Caixa Escolar do Curso Colegial mantido pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo em Convênio com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

 

Art. 2º – A Caixa Escolar do Curso Colegial mantido pela Prefeitura terá Regimento Interno próprio e será dirigidos por uma Diretoria composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro (com respectivos suplementos) e 03 fiscais, os quais serão eleitos anualmente.

 

Art. 3º – A Diretoria da Caixa Escolar do Curso Colegial fica na obrigação de prestar contas à Prefeitura Municipal de toda a Receita e despesa, bem como remeter uma relação dos beneficiados (alunos e fornecedores).

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1º de Janeiro de 1.973, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 556/1.972.

Lei 0556

LEI Nº. 556.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE GASOLINA PARA FINS DE ABASTECIMENTO DO JEEPE DE PROPRIEDADE DA DELEGACIA E DESTACAMENTO POLICIAL DE CORDISBURGO, PARA FINS DE SAÚDE PÚBLICA E SEGURANÇA.

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a doar gasolina para o abastecimento do Jeep de propriedade da Delegacia e Destacamento Policial de Cordisburgo, para fins de atendimento da saúde pública do Município, desde que haja solicitação oficial do Sr. Chefe do Destacamento Policial ou Delegado de Polícia e com um visto do Sr. Prefeito ou do Chefe do Serviço de Fazenda.

Parágrafo Único – A gasolina doada será de acordo com a Kilometragem.

Art. 2º – Somente será concedido combustível e lubrificante para o transporte de indigente doente comprovadamente pobre e assistência social aos necessitados.

Art. 3º – Para os casos omissos e de diligencia e combustível será fornecida pela parte interessada.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e vindouro (Auxílios a Indigentes e Desvalidos).

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 557/1.972.

Lei 0557

LEI Nº. 557.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A contratação de pessoal pelo regime da Legislação Trabalhista, aos órgãos Municipais da Administração centralizada ou descentralizada far-se-á:

 

I – Para Funções de natureza técnica ou especializada;

II – para obras;

 

Art. 2º – O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional nem superior aos vencimentos fixados em Lei para o cargo que corresponder:

 

  • Único – Para os efeitos deste artigo considerar-se vencimento, além da referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força de Lei:

 

Art. 3º – Quando se tratar de pessoal Técnico ou especializado o candidato deverá apresentar “Curriculum Vitae”, atestado de experiência e certidão da habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.

 

  • Único – Na contratação do técnico ou especialista para efeito de remuneração observar-se-ão através de pesquisas, as bases vigente no mercado de trabalho.

 

Art. 4º – Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L. T relativas aos contratos por prazo determinado e obras curtas.

 

Art. 5º – Os atuais operários desta Prefeitura poderão optar para o regime da Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT) e contribuirão a favor do Investimento Nacional da Previdência – I.N.P.S.

 

Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo isenta de ônus quanto ao regime trabalhista e previdenciário anterior à promulgação desta Lei.

 

Art. 7º – As contratações a que se refere esta Lei serão processadas mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, assim como a existência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 558/1.972.

Lei 0558

LEI Nº. 558.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE TÊRMO DE COMPROMISSO COM O PROJETO RONDON.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Termo de compromisso com o Projeto Rondon, órgão Jurisdicionado ao Ministério do Interior.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes de alimentação hospedagem e acolhida aos integrantes da Equipe do Projeto Rondon correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigentes e vindouros.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 559/1.972.

Lei 0559

LEI Nº. 559.

 

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONCEDER AUXÍLIOS PARA TRANSPORTE DE ALUNOS E PROFESSORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTA CIDADE EM EXCURSÃO SÓCIO-CULTURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder auxílios para transporte de alunos e professores dos diversos Estabelecimentos de Ensino desta cidade em excursão sócio-cultural a outros centros urbanos, conforme discriminação abaixo:

 

Alunos do 4º ano do Grupo Escolar “Dr. Octacílio Negrão de Lima” CR$   400,00
Alunos do Curso de Educação Integrada da Mobral do Grupo Escolar “Mestre Candinho” – Noturno. CR$    400,00
Alunos do 2º ano Científico do Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    500,00
Alunos da 4º Série do Ginasial do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    300,00
Professores do Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    720,00

Total

CR$ 2.320,00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução do artigo 1º desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementando e anulando dotações para o verdadeiro equilíbrio orçamentário, caso haja necessidade.

Art. 3º – Ficam, outrossim, aprovados todos os auxílios concedidos para esse fim no presente exercício.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir da presente data.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.