Lei Municipal nº 443/1.968.

Lei 0443

LEI Nº. 443

 

DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIO E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Desde que tenham menos de 50(cinqüenta) anos de idade, são compulsoriamente, inscritos como contribuintes no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, (IPSEMG) de acordo com a contribuição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual n. º 1.195, de 23/12/54 e, com o item XV do art. 1º da Lei Estadual n. º 1.587, de 15/01/57, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes, que exerçam funções públicas civil, pertencentes ao Quadro Geral de Servidores do Município.

 

  • 1º – Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da Legislação Estadual.

 

  • 2º – Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente.

 

  • 3º – Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informação precisa sobre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso próprio do instituto, sob pena de não ser admitidas à inscrição do servidor.

 

Art. 2º – Os direitos e deveres dos associados, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do instituto.

 

Art. 3º – No prazo de 30 (trinta) dias a prefeitura remeterá diretamente ao instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado.

 

  1. a) O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido.
  2. b) O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuição obrigatória e de pecúlio e taxas assistência.

 

  • 1º Pelo atraso no recolhimento das importância de que trata este artigo por mais de 6(seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros de moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10%(dez por cento) sobre o total retido.

 

  • 2º O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.

 

  • 3º Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante descontos em folhas destinadas ao IPSEMG, ficam obrigadas, sob pena de responsabilidade, a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, as respectivas importâncias no prazo de 30 (trinta) dias de seu recolhimento.

 

Art. 4º – A administração municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações.

 

Art. 5º – Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados a apresentação da carteira de identidade fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições providenciarias.

 

Parágrafo Único – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei:

 

Art. 6º – Será punidas com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.

 

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo municipal.

 

Art. 7º – Serão incluídas no Orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do município para com o IPSEMG.

 

Art. 8º – O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as modificações que forem determinadas pela legislação Federal e Estadual.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 444/1.968.

Lei 0444

LEI Nº.  444.

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais a doação do terreno e prédio onde funciona a Escola Rural “Carlos Ribas”, no Povoado De Maquinezinho neste município, conforme área prevista na Escritura pública oficialmente registrada.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 445/1.968.

Lei 0445

LEI Nº.  445

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais a doação do terreno e prédio onde funciona a Escola Rural “Antônio Afonso dos Santos Lima”, no Povoado de Barra Luiz Pereira, conforme área prevista na Escritura Pública oficialmente registrada.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 446/1.968.

Lei 0446

LEI Nº.  446.

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais a doação do terreno e prédio onde funciona a Escola Rural “Getúlio Vargas”, no Povoado de Periquito, neste Município, conforme área prevista na Escritura pública oficialmente registrada.

 

 

Art.2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 447/1.968.

Lei 447

LEI Nº. 447

 

CONCEDE TITULO DE CIDADÃO HONORARIO DE CORDISBURGO AO DEPUTADO FEDERAL RENATO AZEREDO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º – Fica concedido o Titulo de “Cidadão Honorário de Cordisburgo” ao Deputado Federal Renato Azeredo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1968.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 448/1.968.

Lei 0448

LEI Nº. 448.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CNAE).

 

A Câmara Municipal e Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberta o Crédito Especial no valor de NCR$2.880,00(dois mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos) no presente Exercício, para Campanha Nacional da Alimentação Escolar (CNAE), a fim de possibilitar uma gratificação mensal as cantineiras nas Escolas Rurais do Município, ficando estipulado;

  • A gratificação será de NCR$10,00 (dez cruzeiros novos) mensais.

Parágrafo Único – A gratificação somente será aplicada no decorrer da instalação de cada cantina, dentro dos moldes exigidos.

  • A gratificação será de NCR$30,00(trinta cruzeiros novos) mensais, para a cantineira da Escola Rural “Sérgio Corrêa” de São José das Lages, haja vista acumular as funções de Encarregada do posto telefônico local.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 449/1.968.

Lei 0449

LEI Nº. 449

 

AUTORIZA O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar acordo de cooperação técnica com a secretaria de Estado da Saúde, para manutenção de médico na Unidade Sanitária local, conforme minuta anexa.

 

Art. 2º – O presente convênio vigorará somente enquanto perdurar a ausência de médico nomeado ou contratado pelo Estado.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da Execução do presente acordo de cooperação técnica correrão por conta da dotação proferida no presente Orçamento.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 450/1.968.

Lei 0450

LEI Nº.  450.

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Modestino Carlos de Fonseca” à Rede Telefônica Periquito – Barra das Canoas – Barra Luiz Pereira, neste Município.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 451/1.968.

Lei 0451

LEI Nº.  451.

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais a doação de terreno e prédio onde funciona a Escola Rural de Bálsamo, no Povoado de Bálsamo, neste Município, conforme área prevista na Escritura Pública oficialmente registrada.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeitura Municipal.

Lei Municipal nº 452/1.968.

Lei 0452

LEI Nº. 452.

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do estado de Minas Gerais, a doação de terreno e prédio onde funciona a Escola Rural “Cel. Joaquim Goulart”, no Povoado de Taboquinha, neste Município, conforme área prevista na escritura pública oficialmente registrada.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.