LEI Nº. 443
DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIO E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Desde que tenham menos de 50(cinqüenta) anos de idade, são compulsoriamente, inscritos como contribuintes no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, (IPSEMG) de acordo com a contribuição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual n. º 1.195, de 23/12/54 e, com o item XV do art. 1º da Lei Estadual n. º 1.587, de 15/01/57, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes, que exerçam funções públicas civil, pertencentes ao Quadro Geral de Servidores do Município.
- 1º – Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da Legislação Estadual.
- 2º – Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente.
- 3º – Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informação precisa sobre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso próprio do instituto, sob pena de não ser admitidas à inscrição do servidor.
Art. 2º – Os direitos e deveres dos associados, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do instituto.
Art. 3º – No prazo de 30 (trinta) dias a prefeitura remeterá diretamente ao instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado.
- a) O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido.
- b) O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuição obrigatória e de pecúlio e taxas assistência.
- 1º Pelo atraso no recolhimento das importância de que trata este artigo por mais de 6(seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros de moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10%(dez por cento) sobre o total retido.
- 2º O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.
- 3º Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante descontos em folhas destinadas ao IPSEMG, ficam obrigadas, sob pena de responsabilidade, a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, as respectivas importâncias no prazo de 30 (trinta) dias de seu recolhimento.
Art. 4º – A administração municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações.
Art. 5º – Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados a apresentação da carteira de identidade fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições providenciarias.
Parágrafo Único – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei:
Art. 6º – Será punidas com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo municipal.
Art. 7º – Serão incluídas no Orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do município para com o IPSEMG.
Art. 8º – O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as modificações que forem determinadas pela legislação Federal e Estadual.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.