LEI N º. 415
ESTIPULA NOVOS VALORES PARA O MUNICÍPIO, OBEDECENDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear uma comissão composta de 3 (treis) membros, fora do Quadro do Funcionalismo, para que proceda juntamente com o Fiscal Geral da Prefeitura, a revisão dos valores imobiliários dos Prédios e Lotes na sede do Município e no Distrito de Lagoa Bonita e povoados.
Art. 2º – Fica estipulado anualmente, o imposto correspondente a 1/3 do salário Mínimo regional para os Profissionais Liberais habilitados e com exercício no Município.
Art. 3º – Ficam estipulados anualmente, os novos valores de taxas no município, conforme relação abaixo.
TAXA DE EXPEDIENTE
Por conhecimento……………………………………NCR$0,20
Certidão…………………………………………………NCR$1,00
Cadastro………………………………………………..NCR$0,50
AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS
De NCR$1,00 até NCR$100,00………………..NCR$2,00
De NCR$100,00 até NCR$200,00…………….NCR$3,00
De NCR$200,00 até NCR$500,00…………….NCR$5,00
De NCR$500,00 até NCR$1.000,00………….NCR$10,00
De NCR$1.000,00 acima…………………………NCR$20,00
MATADOURO
Por rezes abatida……………………………………NCR$2,50
Por suíno ……………………………………………..NCR$1,00
EXTINÇÃO DE AMINAIS NOCIVOS
Por lote………………………………………………….NCR$1,00
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Taxa anual……………………………………………..NCR$0,50
ASSINATURA DE APARELHO TELEFÔNICO
Por ano sendo do Município………………………NCR$6,00
Particular…………………………………………………NCR$5,00
Taxa de ligação………………………………………..NCR$10,00
TELEFONEMAS
Por cinco Minutos, dentro do Município…………NCR$0,10
Inter Municipal por cinco minutos…………………NCR$0,20
Obs. O Excedente dos cinco minutos dentro do Município, cobrar-se-á NCR$0,05 e NCR$0,10 Inter Municipal por minuto.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, logo após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Julho de 1.967.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.