Lei Municipal nº 355/1.964.

Lei 0355

LEI N. º 355.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O D.E.R. DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para patrolamento de trechos das rodovias, conforme a seguinte discriminação:

 

Cordisburgo – Lagoa Bonita – Santana de Pirapama extensão 48 Km
Lagoa Bonita – Periquito 10 Km
Lagoa Bonita – Bálsamo até o ribeirão da Taboa extensão
Cordisburgo – Lagoa Bonita (do Km 6 x Araçaí ) extensão 6 km

 

Art. 2º – O Prefeito Municipal dará em caução, ao DER, para garantia dos serviços a serem feitos nas rodovias supra citadas, as quotas do F.R.N. que lhe couberem a partir da vigência desta lei:

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente lei competir que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Maio de 1.964.

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 356/1.964.

Lei 0356

LEI N. º 356.

 

ELEVA OS VALORES DAS TAXAS D`ÁGUAS E TELEFÔNICAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A taxa d`água cobrada mensalmente, pela municipalidade passa ser de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por pena d`água, a partir do corrente mês.

 

Art. 2º – As taxas telefônicas serão cobradas na seguinte base:

Telefonemas

Cordisburgo – Pirapama 100,00
Cordisburgo – Araçaí  60,00
Cordisburgo – Lagoa Bonita  20,00
Cordisburgo – Periquito  40,00
Cordisburgo – Lages  30,00
De um Povoado a outro  30,00
Assinatura Mensal do Aparelho quando do proprietário 200,00
Quando da Prefeitura 250,00

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Maio de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 353/1.964.

Lei 0353

LEI N. º 353.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, REFERENTE AO ENSINO PRIMÁRIO EM ZONA RURAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a assinar com o Governo do Estado de Minas Gerais o Convênio sobre o ensino primário em zona rural, nos termos de Dec. 6.465, de 31.12.61.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Março de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 352/1.964.

Lei 0352

LEI N. º 352.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) com vigência até 31 de Dezembro de 1.964, destinado ao pagamento, a título de indenização, aos proprietários de terrenos desapropriados pela Prefeitura Municipal, conforme Decreto Executivo n. º 168, de 15-1-1.964.

 

Art. 2º – Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.