Lei Municipal nº 224/1.957.

Lei 0224

LEI Nº 224.

 

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE EXPEDIENTE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender anualmente a importância de CR$ 3.600,00 (treis mil e seiscentos cruzeiros), para pagamento de gratificações a que fizerem jus o Secretário e o porteiro – contínuo, por serviços a serem prestados a Câmara, cabendo a quantia de CR$ 3.000,00 ao Secretário e os CR$ 600.00 ao porteiro contínuo, cuja despesa pela dotação 8-00-4 gratificações por serviços de expedientes, que constará das leis orçamentárias de cada exercício.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.957.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Fevereiro de 1.957.

 

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 222/1.957.

Lei 0222

LEI Nº 222.

 

 

APROVA PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Rodoviário, das estradas do Município de Cordisburgo, elaborado pelo Senhor Prefeito, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual.

 

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Janeiro de 1.957.

 

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 223/1.957.

Lei 0223

LEI Nº 223.

 

 

REVOGA A LEI 154 DE 30 DE SETEMBRO DE 1.953, QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO MENSAL POR SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS NO MUNICÍPIO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com a redação desta Lei fica revogada a lei 154 de 30 de Setembro de 1.953.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, doravante, gratificação mensal de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por serviços de fiscalização de rendas no território Municipal.

 

Art. 3º Para cobertura da despesa autorizada no artigo anterior, conterá sempre dotação própria nas leis orçamentárias de cada exercício.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.957.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Janeiro de 1.957.

 

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal