Lei Municipal nº 235/1.957.

Lei 0235

LEI Nº 235.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR PARA CEMIG A RESPONSABILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar as providências legais e necessárias para transferir as Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG), a concessão para fornecimento de energia elétrica ao Município de Cordisburgo, que lhe foi outorgada pelo departamento Nacional de Produção Mineral – Divisão de Águas, conforme transcrição “Certifico que o aproveitamento de energia hidráulica do córrego do Onça, sito no Município de Paraobepa, Estado de Minas Gerais, manifestado pela Prefeitura Municipal de Paraobepa, e já aprovado em data de três de abril de 1.938, foi averbado em favor da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, segundo despacho do Senhor Encarregado – ao Expediente da Agricultura, exarado no processo protocolado sob o número D. A dois mil seiscentos e cinqüenta e dois – quarenta e um, D.G.P.M – seis mil oitocentos e cinqüenta e seis – quatrocentos e um, dessa Prefeitura e cujo teor e data vão abaixo transcritos: “Averbe-se” Rio quatorzeonze – novecentos e. quarenta. e um. Ass C. Duarte. E, por ser verdade, eu, Euclides de Oliveira Vereadores, Oficial Administrativo Classe “J”, dou fé e lavro a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada pelo Senhor Diretor da Divisão de Águas do Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1.994. a) Euclides de Oliveira Fernandes. Visto: a) Waldemar José de Carvalho – Diretor.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com as “Centraes Elétricas de Minas Gerais S/A”, contrato para a distribuição direta de energia elétrica em Cordisburgo, mediante as seguintes condições:

 

I – A Prefeitura Municipal adquirirá o valor em ações da “CEMIG”, o que constar do inventário do serviço de Eletricidade.

II – Os pagamentos dos dividendos correspondentes, ficarão interrompidos durante seis anos, sendo as respectivas capitalizadas em ações, para esta Prefeitura.

III – A Prefeitura Municipal, cederá à “CEMIG”, todo material existente nas redes de transmissão e distribuição de energia desta cidade, conforme inventário existente.

IV – A “CEMIG” constituirá por sua conta a linha de transmissão até a Sub-Estação na cidade, e a rede de distribuição da cidade e fará distribuição direta de energia aos consumidores atuais e futuros, ampliando a rede de distribuição quando necessário.

V – A “Cemig” iniciará o abastecimento de energia elétrica, desde de que estejam cumpridas as obrigações assumidas pelo Governo deste Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.957.

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 233/1.957.

Lei 0233

LEI Nº 233.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para custeio e manutenção do Sr. Wilson José de Oliveira Machado, funcionário desta Prefeitura, na Capital do Estado, para freqüentar o Curso de Aperfeiçoamento dos Funcionários Municipais, no DAM. Cuja despesa se classificará pelos Serviços de Encargos Diversos.

 

Parágrafo Único – Como o período do Curso é de 150 dias, equivale a diária à $ 100,00 (cem cruzeiros), ficando a mesma prejudicada nos dias de interrupção do referido curso quando o interessado, no exercício de seu cargo, estiver a testa dos serviços da Municipalidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Julho de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 231/1.957.

Lei 0231

LEI Nº 231.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial de CR$ 22.815,00 (de vinte e dois mil oitocentos e quinze cruzeiros), para atender a pagamentos de juros decorrentes do desconto das promissórias nas 28.914 e 28.915, emitida pela Secretária das Finanças em favor desta Prefeitura, no valor global de CR$ 175.500,00.

 

Art.2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Junho de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 232/1.957.

Lei 0232

LEI Nº 232.

 

DISPÕE SOBRE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA, RECEBIDA A MAIOR DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO PREDIAL E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a restituir, 20% do imposto predial aos contribuintes que pagaram o referido tributo no período de 1º a 29 de março de 1.957.

 

Art. 2º – Para atender à execução do artigo primeiro fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 2.505,60 (dois mil e quinhentos e cinco cruzeiros e sessenta centavos), que se classificará pelos serviços de Encargos Diversos, esclarecendo-se ainda que a vigência da presente lei, somente se extinguirá, depois da devolução total a todos os credores.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Junho de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 228/1.957.

Lei 0228

LEI Nº 228.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AO MÉDICO QUE ESTIVER EXERCENDO, EFETIVAMENTE, O CARGO DE CHEFE DO POSTO DE HIGIENE, DESTA CIDADE E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a conceder, uma gratificação mensal de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), ao médico que estiver exercendo, em caráter de nomeação efetiva, o cargo de chefe do Posto de Higiene, desta cidade.

 

Art. 2º É condição essencial para receber o benefício, a prova de ter sido nomeado por ato governamental, e de estar legalmente empossado e exercendo o cargo.

 

Art. 3º – Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei fica aberto um crédito especial de CR$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), no atual exercício, que se classificará pelos serviços de Encargos Diversos.

 

Art. 4º – As leis orçamentárias a vigorarem nos exercícios vindouros ou subseqüentes conterão dotações próprias para cobrir os encargos desta autorização.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 Abril de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 229/1.957.

Lei 0229

LEI Nº 229.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N. º 75 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.950, FIXANDO NOVAS TAXAS A SEREM COBRADAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criadas as seguintes taxas do serviço telefônico:

 

  1. Telefonemas: das localidades de Araçaí e Lagoa Bonita para Cordisburgo e vice-versa: $ 5,00 por três minutos e iniciais e mais $ 0,50 por minuto excedente;
  2. Procedente de Santa de Pirapama para Cordisburgo e vice-versa: $ 7.00 por três minutos iniciais e mais $ 1,00 por minuto excedente;
  3. Taxa de mensageiro: Oscilará entre $ 2,00 e $ 5,00 para a zona urbana, entre $ 5,00 e $ 10.00 para a zona suburbana; para zona rural será arbitrada pelo Centro de Cordisburgo, conforme a Distância;
  4. Assinatura mensal quando do proprietário o aparelho, cinqüenta cruzeiros CR$ 50,00;
  5. Taxa de Ligação ou instalação CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
  6. Aluguel do aparelho quando da Prefeitura, trinta cruzeiros (CR$ 30,00).
  7. Fica estabelecido que os assinantes de assinantes de aparelhos telefônicos estão isentos de qualquer taxa de ligação, em telefonemas urbanas e intermunicipais, desde que, a extensão da rede seja da municipalidade.

 

  • 1º – As ligações interurbanas, intermunicipais ou interdistritais só poderão ser realizadas por intermédio do Centro de Cordisburgo, que centraliza todo o serviço.
  • 2º – Os telegramas ou recados serão taxados nos termos do artigo supra, pelo tempo gasto em suas transmissões, se prejuízo da tarifa telegráfica e do pagamento ao mensageiro, o mesmo se dando em relação às comunicações interurbanas, cujas taxas serão imediatamente fornecidas ao Centro de procedência da chamada para efeito de pronta arrecadação.

 

Art. 2º – A assinatura de aparelhos particulares será concedida mediante requerimento ao Prefeito, por intermédio dos respectivos centros, sujeitando-se o assinante ao depósito da quantia equivalente a três mensalidades.

 

  • 1º – O pagamento de cada mensalidade será recebido à boca do cofre da Prefeitura até o dia 10 do mês posterior ao seu vencimento ou até o dia 20, acrescido da multa de 10%.

Cortar-se-á a ligação si, até o fim desse prazo, o assinante não efetuar o pagamento.

  • 2º – O deposito referido no artigo supra será restituído, deduzidos os débitos, se cortada à respectiva ligação.
  • 3º – Será acrescida da Quota de Previdência de 6% em cada telefonema.

 

Art. 3º – As linhas rurais particulares, existentes ou a serem construídas, poderão ser ligadas à rede da Prefeitura mediante a taxa mensal de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), desde que obedeçam as especificações da Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Abril de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 230/1.957.

Lei 0230

LEI Nº 230.

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Cobrança da taxa de Limpeza Pública, será feita em combinação com as leis n. 122 de 23/10/52 e n. º 147 de 19 de novembro – 1953; sendo cobrada somente uma vez sobre o locativo do prédio de maior valor, quando o proprietário possuir um terreno ou lote, com mais de uma benfeitoria, como: casa residencial, barracões ou depósitos, etc.

 

Parágrafo Único – Para execução do artigo 1º, tornar-se-á por base, os lançamentos estabelecidos desde 1º de Janeiro do corrente ano.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de abril de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 225/1.957.

Lei 0225

LEI Nº 225.

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE LOTE E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir do Senhor Luciano Saturnino, o lote situado à rua Governador Valadares, nesta cidade, com 18 metros de fundo por 25 de fundo, tendo a área de 450 m2 mais ou menos; limitando-se pelo lado esquerdo com o Sr. Gerson Belém, aos fundos e lado direito com o mesmo vendedor, e pela frente com a referida rua fixando-se-lhe o valor em CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

Art. 2º O terreno ora autorizado a adquirir deverá ser doado ao Departamento dos Correios e Telégrafos (Iluido), que se compromete a construir um prédio para funcionamento da Orgânica Postal Telegráfica, local.

 

Art. 3º Para realização da compra autorizada pela Presente lei, fica aberto um Crédito Especial da importância de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que se classificará pelos serviços de Encargos Diversos.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Março de 1.957.

 

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 226/1.957.

Lei 0226

LEI Nº 226.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a outorgar ao Departamento dos Correios e Telégrafos (Iluião) escritura Pública de doação de um lote, bem situado em relação ao centro comercial, desta cidade, medindo uns 18 metros de frente por 25 de fundo, com a área de 450 m2 mais ou menos, terreno este em que deverá ser construído um prédio destinado a Agência Postal Telegráfica.

 

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Março de 1.957.

 

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 227/1.957.

Lei 0227

LEI Nº 227.

 

DISPÕE SOBRE A DISTINÇÃO DA ZONA URBANA DA SUBURBANA.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica estabelecido que a zona suburbana terá início 40 (quarenta) metros ao fundo da zona urbana, quando de houver necessidade de fazer as suas distinções.

 

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Março de 1.957.

 

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal