Lei Municipal nº 228/1.957.

Lei 0228

LEI Nº 228.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AO MÉDICO QUE ESTIVER EXERCENDO, EFETIVAMENTE, O CARGO DE CHEFE DO POSTO DE HIGIENE, DESTA CIDADE E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a conceder, uma gratificação mensal de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), ao médico que estiver exercendo, em caráter de nomeação efetiva, o cargo de chefe do Posto de Higiene, desta cidade.

 

Art. 2º É condição essencial para receber o benefício, a prova de ter sido nomeado por ato governamental, e de estar legalmente empossado e exercendo o cargo.

 

Art. 3º – Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei fica aberto um crédito especial de CR$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), no atual exercício, que se classificará pelos serviços de Encargos Diversos.

 

Art. 4º – As leis orçamentárias a vigorarem nos exercícios vindouros ou subseqüentes conterão dotações próprias para cobrir os encargos desta autorização.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 Abril de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 229/1.957.

Lei 0229

LEI Nº 229.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N. º 75 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.950, FIXANDO NOVAS TAXAS A SEREM COBRADAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criadas as seguintes taxas do serviço telefônico:

 

  1. Telefonemas: das localidades de Araçaí e Lagoa Bonita para Cordisburgo e vice-versa: $ 5,00 por três minutos e iniciais e mais $ 0,50 por minuto excedente;
  2. Procedente de Santa de Pirapama para Cordisburgo e vice-versa: $ 7.00 por três minutos iniciais e mais $ 1,00 por minuto excedente;
  3. Taxa de mensageiro: Oscilará entre $ 2,00 e $ 5,00 para a zona urbana, entre $ 5,00 e $ 10.00 para a zona suburbana; para zona rural será arbitrada pelo Centro de Cordisburgo, conforme a Distância;
  4. Assinatura mensal quando do proprietário o aparelho, cinqüenta cruzeiros CR$ 50,00;
  5. Taxa de Ligação ou instalação CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
  6. Aluguel do aparelho quando da Prefeitura, trinta cruzeiros (CR$ 30,00).
  7. Fica estabelecido que os assinantes de assinantes de aparelhos telefônicos estão isentos de qualquer taxa de ligação, em telefonemas urbanas e intermunicipais, desde que, a extensão da rede seja da municipalidade.

 

  • 1º – As ligações interurbanas, intermunicipais ou interdistritais só poderão ser realizadas por intermédio do Centro de Cordisburgo, que centraliza todo o serviço.
  • 2º – Os telegramas ou recados serão taxados nos termos do artigo supra, pelo tempo gasto em suas transmissões, se prejuízo da tarifa telegráfica e do pagamento ao mensageiro, o mesmo se dando em relação às comunicações interurbanas, cujas taxas serão imediatamente fornecidas ao Centro de procedência da chamada para efeito de pronta arrecadação.

 

Art. 2º – A assinatura de aparelhos particulares será concedida mediante requerimento ao Prefeito, por intermédio dos respectivos centros, sujeitando-se o assinante ao depósito da quantia equivalente a três mensalidades.

 

  • 1º – O pagamento de cada mensalidade será recebido à boca do cofre da Prefeitura até o dia 10 do mês posterior ao seu vencimento ou até o dia 20, acrescido da multa de 10%.

Cortar-se-á a ligação si, até o fim desse prazo, o assinante não efetuar o pagamento.

  • 2º – O deposito referido no artigo supra será restituído, deduzidos os débitos, se cortada à respectiva ligação.
  • 3º – Será acrescida da Quota de Previdência de 6% em cada telefonema.

 

Art. 3º – As linhas rurais particulares, existentes ou a serem construídas, poderão ser ligadas à rede da Prefeitura mediante a taxa mensal de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), desde que obedeçam as especificações da Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Abril de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 230/1.957.

Lei 0230

LEI Nº 230.

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Cobrança da taxa de Limpeza Pública, será feita em combinação com as leis n. 122 de 23/10/52 e n. º 147 de 19 de novembro – 1953; sendo cobrada somente uma vez sobre o locativo do prédio de maior valor, quando o proprietário possuir um terreno ou lote, com mais de uma benfeitoria, como: casa residencial, barracões ou depósitos, etc.

 

Parágrafo Único – Para execução do artigo 1º, tornar-se-á por base, os lançamentos estabelecidos desde 1º de Janeiro do corrente ano.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de abril de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal