Lei Municipal nº 97/1.951.

Lei 0097

LEI N.º 97

 

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A COMPANHIA LUZ E FORÇA “HULHA BRANCA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a celebrar, com a Companhia Luz e Força “hulha e branco”, contrato para abastecimento de luz e força elétricas a este Município.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 9 de Maio de 1.951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 92/1.951.

Lei 0092

LEI N. º 92

 

CRIA O SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS E INSTITUIR A TAXA RESPECTIVA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado neste Município o serviço de Extinção de Formigueiros.

 

Art. 2º Fica instituída neste Município, na forma do artigo 88, item II, da lei n.º 28, de 22 de novembro de 1.947, a taxa de Extinção de Formigueiros.

 

Art. 3º O tributo será cobrado à base de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por imóvel, à exceção dos que estiverem isentos por força de dispositivo legal.

 

Art. 4º A arrecadação far-se-á juntamente com os impostos territorial e predial, quanto aos imóveis localizados na cidade e na vila de Lagoa Bonita.

 

Parágrafo único: A Zona rural do Município será igualmente beneficiada pelos favores desta lei, devendo, entretanto, basear-se a sua execução nos moldes das medidas que serão adotadas em regulamentação que fará baixar o Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A Classificação da receita que se originar do tributo criado por esta lei far-se-á como renda eventual do Município, levando-se, no corrente exercício, à conta da rubrica 6-23-0.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal baixará decreto administrativo para regulamentação desta lei.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Março de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 93/1.951.

Lei 0093

LEI N. º 93

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a celebrar quaisquer contratos com o Estado de Minas Gerais, para execução de obras públicas.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de março de 1.951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 90/1.951.

Lei 0090

LEI N. º 90

 

 

DÁ DENOMINAÇÃO A UM DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DESTA CIDADE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a denominar-se “Coronel Geraldino Rocha” a atual rua “Virgilio de Neto Franco” que, começando na praça Roosevelt de São Tomé, no perímetro urbano desta cidade.

 

Art. 2º A despesa com aquisição da placa respectiva correrá pela dotação 8-81-3, do orçamento vigente.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Março de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 91/1.951.

Lei 0091

LEI N. º 91

 

DÁ DENOMINAÇÃO A UM DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a denominar-se “Adonias Guimarães” o logradouro que, partindo dos fundos da maternidade “Carmela Dutra”, vai até a Rua São José, na estrada Cordisburgo – Paraobepa.

 

Art. 2º A despesa com a aquisição da placa respectiva correrá pela verba 8-81-3, do orçamento vigente.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Março de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 86/1.951.

Lei 0086

LEI N. º 86

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de multa, mora ou qualquer penalidade, os contribuintes em débito com os cofres municipais até a data de 31 de Dezembro de 1.950.

Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior só se estenderá aqueles que, até 30 de abril do corrente ano efetuarem, de uma só vez, e à boca do cofre, o pagamento de sua dívida.

 

  • 1º Aquele que se apresentar em condições de comprovada dificuldade de ordem financeira poderá obter, a juízo do Prefeito, o sistema de pagamento por meio de amortizações periódicas, fixando-se-lhe o “quantum” de cada prestação e o dia certo de seu pagamento.
  • 2º Faltando o contribuinte beneficiado, com qualquer das quotas de amortização, poderá o direito aos favores desta lei, quando se sujeitará as multas regulamentares e demais penalidades, além da cobrança executiva que se fará logo iniciar.

 

Art. 3º O serviço Municipal de contabilidade promoverá, após a sanção desta lei, as baixas que se relacionarem, no título Dívida ativa, com as importâncias originadas multas aos contribuintes inscritos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 87/1.951.

Lei 0087

LEI N. º 87

 

 

AUTORIZA ENTENDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE MANANCIAL E INSTALAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o Revmº Padre Frei Safonias Bafvert, representante legal do Patrimônio da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, com quem estabelecerá condições para aquisição do manancial denominado “Saco da Pedra”, destinado abastecimento de água a esta cidade.

 

Art. 2º No decurso dos entendimentos referidos no artigo anterior poderá o Senhor Prefeito adquirir de uma só vez o manancial, as instalações e os acessórios, e o poderá fazer por contratos públicos de promessa de compra e venda ou escritura definitiva de aquisição, cujas cláusulas poderão ser livremente fixadas entre as duas partes contratantes.

 

Art. 3º Para ocorrer as despesas que se fizerem necessárias à execução desta Lei, for-se-á abrir oportunamente crédito especial.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 88/1.951.

Lei 0088

LEI N. º 88

 

 

CRIA O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E PONTES E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado neste Município o serviço de construção e reconstrução de estradas e pontes, com suas obras de arte necessárias.

 

Art. 2º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a realizar uma operação de crédito por antecipação de receita até o limite das verbas 8-82-1. 8-82-4, no total de CR$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros), a fim de executar consertos imediatos nas rodovias e pontes existentes no Município e dar início à construção das rodovias Cordisburgo – Lages – Lagoa Bonita – Barra do Luiz Pereira, logo após o período das chuvas.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a realizar um empréstimo até o limite de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) cujos juros não ultrapassem a taxa estabelecida pela legislação em vigor, destinando-se a ocorrerem as despesas com as obras de acabamento das rodovias previstas no artigo 1º e no artigo 2º desta lei, e a aquisição de um caminhão necessário ao serviço público municipal.

 

Art. 4º O empréstimo autorizado no artigo 3º desta lei deverá ser preferencialmente realizado com contribuinte deste Município, e por prazo longo, amortização anual.

 

Art. 5º As contribuições particulares em favor das obras de construção de pontes, rodovias e outros serviços municipais de utilidade pública, serão classificadas como renda eventual do Município e escrituradas pela rubrica 6-23-0 da receita prevista.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 89/1.951.

Lei 0089

LEI N. º 89

 

AUTORIZA ENTENDIMENTOS NO SENTIDO DE SER CONSTRUÍDA UMA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimento com os Municípios no sentido de ser construída uma Santa Casa de Misericórdia em Cordisburgo.

 

Art. 2º A Prefeitura auxiliará a referida construção com a verba de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) paga em cinco anos, em prestações de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais.

 

Art. 3º O Prefeito integrará uma comissão no sentido de obter auxílios do Governo Federal, através do plano Salte ou não, do Governo do Estado e de particulares.

 

Art. 4º A Santa Casa de Misericórdia será uma sociedade civil dirigida por uma comissão de três membros, sendo um nomeado pelo Prefeito e os dois restantes eleitos pelos irmãos da Santa Casa.

 

Art 5º Os irmãos pagarão uma mensalidade, cujo mínimo será de 5 cruzeiros e terão direito a 50% de abatimento nas internações que ele ou pessoa de sua família, acedente ou descendente, mulher ou irmãos vierem a realizar para efeitos de tratamento.

 

Art. 6º Os Estatutos serão baixados pelo Prefeito e aprovados pela assembléia geral de irmãos.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal