Lei Municipal nº 10/1.948.

Lei 0010

LEI N. º 10.

 

 

AUTORIZA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS TERRITORIAL E PREDIAL E O LEVANTAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.

 

 

A Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a revisão dos valores básicos do lançamento dos impostos predial e territorial urbano e o levantamento do cadastro geral imobiliário.

 

Art. 2º A revisão far-se-á por meio de declaração escrita do proprietário possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares ou de prédios urbanos ou suburbanos situados dentro do Município, considerando-se prédios, e como tais sujeitos ao disposto nesta Lei, todos os que possam servir de habitação ou para qualquer outro uso.

 

Art. 3º O Prefeito, do regulamentar a presente Lei, fixará a porcentagem a ser aplicado ao valor de cada metro quadrado dos terrenos, construídos ou não, e localizados, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das vilas, para efeitos de incidência do imposto, tendo em mente as valorizações resultantes de suas localizações em ruas e praças e demais logradouros de fácil acesso, de trânsito forçado e de desenvolvido movimento de atividades várias.

 

Parágrafo 1º – Dar-se-á a classificação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias a todos os terrenos e prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das vilas, de acordo com as vantagens de suas localizações.

 

Parágrafo 2º – A declaração referida no art. 2º, exercida em modelo fornecido pela Prefeitura, conterá além de outros elementos os seguintes:

 

I – Quando aos prédios:

  1. a) o nome do proprietário, descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionando-se parte construída, quarteirão, secção onde a houver, e local em que estiverem situados, os prédios, inclusive as testadas;

 

  1. b) O número de ordem destes, o estado em que se acharem, si em ruínas, em construção, alongados, ou habitados pelo próprio dono.

 

  1. c) o valor estimativo da aquisição e o locativo anual, a espécie de construção, si de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos, áreas e fins.

 

  1. d) a existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone;

 

  1. e) a localização respectiva, si em rua ou praça servida de rede de água, esgotos, iluminação e si há coleta de lixo e transporte;

 

  1. f) o nome do transmitente, do cartório onde se lavrarem as escrituras de aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições.

 

Parágrafo 3º – Quanto aos terrenos vagos:

  1. a) o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, seção onde a houver e local em que estiver situado, mencionando-se o número de metros de estradas com indicação de rua ou praça;

 

  1. b) valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio fio, sarjeta, e de ligação de água e esgoto;

 

  1. c) a circunstância de se a área é loteada e a existência de condomínios;

 

  1. d) a localização respectiva, si em ruas ou praças servidas de redes de água, esgoto, iluminação e se há coleta de lixo e transporte;

 

  1. e) o nome do transmitente, do cartório em que se lavrarem as escrituras de transmissão, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, folhas dos livros, atos, números e demais características dos registros e transcrições.

 

Parágrafo 4º – A declaração conterá ainda, tudo quanto possa contribuir para um cadastro perfeito e para maior equidade e justiça da tributação.

 

Art. 4º A revisão tem por fim:

 

  1. a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;

 

  1. b) Reajustar o valor das propriedades;
  2. c) Receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos;

 

  1. d) Possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do Município, para fins fiscais e estatísticos.

 

Art. 5º Fica sujeito à multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,00 o contribuinte que:

 

a)Sonegar área ou valor da propriedade nos atos sujeitos a imposto ou taxa;

 

c)Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município;

 

d)Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informes no sentido de obter a cobrança do imposto ou de reduzir-lhe a importância.

 

Art. 6º O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para frio de tributação, poderá requerer arbitramento extra-judicial, que se processará nos termos desta Lei.

 

Art. 7º A revisão prevista nesta Lei será feito por funcionários Municipais designados pelo Prefeito.

 

Art. 8º Em cada declaração será mencionada numa só propriedade (áreas de terreno ou prédio) com os respectivos característicos. Quanto aos contribuintes que possuírem mais de um imóvel deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas e prédios.

 

Art. 9º Quando parte do imóvel estiver situado dentro do perímetro urbano e parte fora dele a declaração deverá discriminar a localização das áreas.

 

Art. 10. São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessária:

 

  1. a) o proprietário do imóvel;

 

  1. b) o enfiteuta;

 

  1. c) o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios, particulares;

 

  1. d) o condomínio;

 

  1. e) O representante legal do contribuinte.

 

Parágrafo único: o contribuinte que não souber ou não puder redigir a declaração poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes treis testemunhas idôneas, numa das quais assinará a seu cargo o instrumento.

 

Art. 11. A comissão revisora de posse todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real cotejando antes as estimativas anteriores.

 

Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação do valor do imóvel e os seguintes dados:

 

  1. a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;

 

  1. b) as transmissões que com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuaram ao tempo do lançamento ou da revisão;

 

  1. c) a média do valor das (revisões) transmissões realizadas nos dois últimos exercícios.

 

  1. d) os aluguéis vigorantes em 31 de Dezembro de 1.941, enquanto perdurar a vigência do decreto Lei Federal n. º 9.669, de 29/08/46.

 

Art. 12. O prazo para apresentação da declaração a que se refere o art. 2º é de 10 dias na cidade e de 20 dias na sede das vilas e povoados a contar da data da entrega do modelo de declaração, o que será feito mediante recibo.

 

Parágrafo 1º – O serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.

 

Parágrafo 2º – A revisão e o lançamento far-se-á ex-ofício:

 

  1. a) quando o contribuinte deixar de apresentar declaração no prazo previsto neste artigo;

 

  1. b) nos casos de propriedade comum ou em diversa, quanto ao condomínio que não apresentar declaração.

 

Art. 13. Dos atos dos agentes do fisco Municipal a que se refere esta Lei cabe recurso para a Comarca Municipal nos termos de Legislação em vigor.

 

Art. 14.  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

 

José saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 11/1.948.

Lei 0011

LEI N. º 11.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A ninguém será permitido possuir cães sem a respectiva matrícula da Prefeitura, de acordo com as disposições desta Lei:

 

Art. 2º Ficam sujeitos à matrícula, que será feita anualmente, no mês de Janeiro, todos os cães existentes no perímetro urbano e suburbano da cidade, bem como das vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 3º Os animais adquiridos depois da época normal (janeiro) em que é feito a matrícula, deverão ser também matriculados nos trinta (30) dias seguintes ao da aquisição.

 

Art. 4º A taxa de matrícula por ano será CR$ 12,00 (doze cruzeiros), recebendo a parte num recibo que conterá todas as indicações de que trata o artigo seguinte bem como numa chapa numerada que será colocada na coleira do animal.

 

Art. 5º A matrícula será feita no Matadouro Municipal (ou em outro local designado pelo Prefeito) e deverá conter todos os informes necessários: cor, talho, nome, raça, bem como o nome e residência do proprietário.

 

Parágrafo único: Pela chapa a que se refere o artigo anterior será cobrada a quantia de CR$ 8.00 (oito cruzeiros).

 

Art. 6º Antes da matrícula o animal deverá ser vacinado contra raiva às expensas do Município, recebendo o proprietário o atestado respectivo.

 

Art. 7º Fica proibida a permanência de cães nas vias públicas; salvo se considerados pelo proprietário e presos por corrente, podendo, entretanto, depois de cumpridos os arts. 3º, 4º e 5º, transitarem amordaçados os cães pelas ruas da cidade, vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 8º Os cães encontrados nas vias públicas, sem as condições do art. anterior, serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo, entretanto, ser restituídos aos legítimos donos mediante o pagamento da multa referida no art. 11, mais a quantia de CR$ 3,00 por dia de permanência do animal no depósito; os animais não matriculados poderão ser da mesma forma restituídos, depois de cumprida aquela formalidade.

 

Art. 9º Os cães aprendidos na via pública quando não reclamados nos cinco dias seguintes à apreensão serão sacrificados ou cedidos a título gratuito ou oneroso, a critério da Prefeitura, ao estabelecimento que se interessar pela sua aquisição.

 

Parágrafo único: Quando a apreensão recair sobre cães vacinados, matriculados e amordaçados o prazo para reclamação será de 10 dias e seus proprietários pagarão a diária de CR$ 3,00 e no prazo de reincidência ficam sujeitos à multa de CR$ 10,00.

 

Art. 10 Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública com as formalidades legais e, nesse caso deduzidas as despesas e a multa, será a importância restante entregue ao legítimo dono quando reclamado até 30 dias depois do leilão.

 

Art. 11. Os infratores ficarão sujeitos à multa de CR$ 20,00 e de CR$ 40,00 nas reincidências, quando o animal for encontrado nas vias públicas sem mordaça e coleira numerada.

 

Art. 12. Fica proibido a matança de cães nas vias públicas mediante envenenamento, esguichos ou qualquer outra modalidade.

 

Art. 13. O serviço de fiscalização e apreensão de cães será executado sob a direção de funcionários especialmente designados para esse fim.

 

Art. 14. A Prefeitura, para facilitar aos interessados, atenderá o registro e vacinação de cães a domicílio mediante o pagamento de 10 cruzeiros além das taxas previstas nos arts. 4º e no parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei municipal nº 12/1.948.

Lei 0012

LEI N. º 12.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º.  Passam a ser os seguintes vencimentos e salários do funcionalismo Municipal;

 

 

Cargo Vencimento Mensal Vencimento Anual
Secretário 850,00 10.200,00
Agente Municipal de Estatística 450,00 5.400,00
Porteiro Contínuo 450,00 5.400,00
Chefe do Serviço de Fazenda 690,00 8.280,00
Chefe do Serviço de obras 650,00 7.800,00
Função Salário mensal Salário anual
Chefe dos serviços de eletricidade e telefone  

650,00

 

7.800,00

Encarregado da usina de eletricidade  

600,00

 

7.200,00

Auxiliar da usina 450,00 5.400,00

 

 

Art. 2º. Para cobertura e conseqüente equilíbrio da execução orçamentária em face do aumento de que trata esta Lei, ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:

 

 

8 04 0 Secretário 300,00
8 07 0 Agente Municipal de Estatística 600,00
8 09 0 Porteiro Contínuo 600,00
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda 270,00
8 63 1 Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone 300,00
8 63 1 Encarregado da usina de eletricidade 1.200,00
8 63 1 Auxiliar da usina 480,00
8 80 0 Chefe do serviço de obras 300,00

 

 

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Agosto de 1.948.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 13/1.948.

Lei 0013

LEI N.º 13

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de importância de CR$ 387.30 (trezentos e oitenta e sete cruzeiros e trinta centavos) para regularização complementar de despesas levadas a efeito pelo Sr. Osvaldo Cordeiro, quando administrou este Município, no exercício de 1.947, a regularizar por falta de autorização legislativa, ora aprovadas nos termos do decreto estadual n.º 2.732, de 24 de maio de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 14/1.948.

Lei 0014

LEI N.º 14

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogada, para todos os efeitos e, em todos os seus dispositivos, a Lei n.º 7, de 29 de Maio de 1.948.

 

Art. 2º A presente lei revogatória entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 15/1.948.

Lei 0015

LEI N.º 15

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:

 

8.01  3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8.11  0 Porcentagem pela arrecadação geral CR$7.000,00
8.91  4 Contribuições para a caixa de aposentadoria e pensões dos serviços públicos do Estado de Minas Gerais  

CR$ 600,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 07/1.948.

Lei 0007

LEI N. º 07.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares a dotações do orçamento vigente:

 

8.04. 3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8.11. 0 Porcentagem pela arrecadação geral CR$3.000,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de maio de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 08/1.948.

Lei 0008

LEI N. º 08.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender, anualmente, até a importância de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para atender a despesas decorrentes de gratificações a serem pagas ao secretário e contador da Prefeitura e porteiro contínuo, por serviços prestados e a serem prestados, no decurso do exercício, à Secretaria e Portaria da Câmara, a partir de 1º de Janeiro de 1.948.

 

Art. 2º As gratificações a que se refere o artigo anterior serão requisitadas pelo Presidente da Câmara pelos cofres municipais.

 

Art. 3º Para cobertura das despesas autorizadas nesta Lei fica aberto o crédito especial de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Maio de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 09/1.948.

Lei 0009

LEI N. º 09.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos especiais:

  1. a) de CR$ 5.150,00 para liquidação definitiva por regularização, da conta de responsabilidade do Dr. Epaminondas Brum, por despesas realizadas no exercício de 1.946 a regularizar, e aprovadas nos termos do decreto estadual 2.630, de 18 de Março de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as:

  1. a) de CR$ 1.152,00 para regularização parcial de despesas a regularizar de responsabilidade do Sr. Walter Cordeiro, nos termos do decreto estadual n. º 2.631, de 18 de março de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de maio de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 04/1.948.

Lei 0004

LEI N.º 04

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover o necessário reajustamento no quadro de Professores Municipais, à exceção dos que se encontram estabilizados por força de dispositivos constitucionais e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em vigor.

 

Art. 2º Para consecução do objetivo dividir-se-á o quadro em classes padronizadas, cuja medida obedecerá o grau de competência e aptidão de cada um dos candidatos que se submeterá à prova de eficiência em concurso a ser organizado oportunamente em face de disposição anterior, consignado nesta Lei.

 

Art. 3º As classificações referidas no art. anterior constarão dos prefixos “A” “B” “C” e “D” com os vencimentos mensais da tabela abaixo:

 

Padrão “A” CR$ 200,00
Padrão “B” CR$ 250,00
Padrão “C” CR$ 300,00
Padrão “D” CR$ 350,00

 

Art. 4º Todos os candidatos classificados em concurso e aproveitados no provimento das cadeiras existentes terão o prefixo do patrão “A” e vencerão mensalmente a quantia de CR$ 200,00.

 

Parágrafo único: Esses cargos, considerados de carreira, serão elevados de categoria pela tabela constante no art. 3º, esta, por promoção a que farão jus os respectivos titulares em razão dos seguintes requisitos:

 

a). assiduidade;

b). desenvolvimento mental e intelectual dos alunos;

c). cumprimento de deveres.

 

Art. 5º O concurso será precedido das necessárias inscrições a que poderão concorrer todos os brasileiros natos, de ambos os sexos, maiores de 18 e menores de 45 anos, que se inscreverão na localidade de suas residências. O pedido de inscrição será encaminhado ao inspetor escolar local e acompanhado dos documentos que se seguem:

 

a). requerimento de inscrição;

b). Certidão do registro Civil de Nascimento;

c). Atestado de sanidade;

d). atestado de boa conduta.

 

Os trabalhos de inscrição para o concurso durarão pelo período certo de 30 dias que se começara a contar da data inicial, devendo se efetuar o concurso 60 dias após o encerramento da inscrição.

 

Art. 6º Os candidatos aprovados que estejam exercendo o magistério em quaisquer das escalas rurais mantidas pela Municipalidade terão preferência quanto à classificação, e serão conservados nos cargos que exerciam antes do concurso.

 

Parágrafo único: De se habilitar ao concurso, por meio de inscrição, professora em exercício, cujas provas não sejam aceitas pela banca examinadora, permanecerá no cargo se for candidato única, até provimento por uma efetivo, aprovada em concurso.

 

Art. 7º As provas, escritas exclusivamente, constarão do programa que se segue:

 

Português: Somente para se verificar se o candidato sabe ou não: colocar pronomes, empregar e desenvolver com acerto as diversas modalidades de tratamento pela 3ª pessoa e os demais: 2ª e 2ª do plural; pontuação, crase, etc.

 

Aritmética: Operar com números inteiros; operar com frações; converter ordinárias em decimais e decimais em ordinárias, encontrar juros, capital, taxa e tempo;

 

História: Somente quanto aos fatos que deram origem aos feriados nacionais.

 

Art. 8º O concurso se efetivará na sede do Município devendo a banca examinadora se constituir de (3) treis professoras do Grupo Escolar desta cidade ou de outros municípios, sob a presidência da diretoria do grupo local.

 

Parágrafo único: As monografias ou provas dos candidatos ficarão fazendo parte integrante do processo de classificação a ser organizado pela Prefeitura Municipal, em caráter de nomeação efetiva.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Abril de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal