Lei Municipal nº 1.524/2009.

Lei 1524

LEI Nº. 1.524

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais 15% (quinze por cento) do valor do Orçamento do Executivo para este exercício.

Art. 2º Como recurso à abertura do Credito Adicional autorizado no art. 1º; utilizar-se-á anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de Dezembro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.517/2009.

Lei 1517

LEI Nº. 1517

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “GERALDINO JOSÉ MINGOTE” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado de Rua Geraldino José Mingote a Rua A, do Bairro Jardim dos Buritis, que inicia-se na Rua Geraldino Rocha, em frente ao nº. 1615 e termina na Rua Augusto Branim Trombini, nesta cidade.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA e TELEMAR e demais órgãos públicos a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.518/2009.

Lei 1518

LEI Nº. 1.518

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1514, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009, QUE “DEFINE REGIÕES ADMINISTRATIVAS – RA; NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO-MG”.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O perímetro urbano do Município de Cordisburgo fica dividido em 08 (oito) Regiões Administrativas – RA, assim definidas:

 

  1. Região Administrativa 01 – Do ponto inicial segue pela Rua São José até a Rua Sebastião Bruno de Oliveira, segue por esta passando pelo seu final e continuando em reta até alcançar o Córrego Saco das Pedras, segue por este até o ponto fronteiro a Rua Frei Leônides Schoorl, deste ponto em reta até alcançar a Rua Frei Leônides Schoorl, segue por esta até a Rua Frei Estevam, segue por esta, passando pelo cemitério (exclusive) até a Rua Osvaldo Mendes de Souza, por esta até a Rua Expedicionário José Gomes da Silva, por esta até a Rua João Gabriel Altimiras. Segue por esta até o ponto final;

 

  1. Região Administrativa 02 – Do ponto inicial segue pelo Ribeirão do Onça até a ponte na estrada de Curvelo no final da Rua São José, pela Rua São José até atingir a Cooperativa,daí segue contornando a Praça Alcides Lins (inclusive) até a Avenida Padre João, por esta até a Rua Doutor José Maria Gordiano dos Santos, por esta até Rua Antônio Beraldo de Carvalho, por esta ate Rua Tonico Bastos, por esta até Rua Frei Leônidas Schoorl, por esta até seu final na Rua são José, daí segue em reta até o córrego Saco das Pedras, por este até sua foz no Ribeirão do Onça, por este até o ponto inicial;

 

  • Região Administrativa 03 – Do ponto inicial segue pelo Córrego da Quininha até o ponto fronteiro ao sinal fixo de Ferrovia Centro Atlântica, daí segue passando pelo referido sinal até o final da Rua Tonico Bastos, por esta até Rua Antônio Beraldo de Carvalho, por esta até Rua Doutor José Maria Gordiano dos Santos, por esta até Avenida Padre João, por esta passando pela Praça Alcides Lins (exclusive) até Rua São José (estrada para Curvelo) – em frente à Cooperativa, por esta até seu final, na ponte sobre o Ribeirão do Onça, por este até o ponto final;

 

  1. Região Administrativa 04 – Do ponto inicial segue pelo Ribeirão do Onça até o seu encontro com o Córrego que sai como escoadouro da represa da fazenda bento Velho, segue por este, passando sobre a estrada para Lagoa Bonita, até encontra-se com o muro da fazenda Bento Velho, segue pelo muro da Fazenda Bento velho (exclusive) até alcançar suas cercas de divisas, segue por esta até o final da Rua Deputado Renato Azeredo. Deste ponto em reta até atingir o Córrego da Quininha, nos fundos do Laticínio Só Leite, do Senhor Ariovaldo Geraldo Barbosa (inclusive), daí segue pelo córrego da Quininha até o ponto fronteiro à Rua Professora Albertina Diniz Maciel, daí em reta passando pela Ferrovia Centro Atlântica até atingir a citada rua, daí segue por esta até a Rua Orlando de Almeida Ramos, por esta até Rua Cel. Geraldino Rocha, por esta até Rua Inhatina Viana, por esta até Rua São Miguel, por esta até Rua Tonico Bastos, por esta até seu final na Ferrovia Centro Atlântica, daí segue em reta passando pelo sinal fixo da ferrovia até o córrego da Quininha, por este até o ponto inicial;

 

  1. Região Administrativa 05 – Do ponto inicial segue pela Rua Orlando de Almeida Ramos até Rua Professora Albertina Diniz Maciel, por esta até seu final, daí segue em reta passando pela ferrovia centro Atlântica até alcançar o córrego da Quininha. Segue pelo Córrego da Quininha até encontrar a antiga caixa d`água da Central. Deste ponto, em linha reta, atravessando a linha férrea até encontrar a antiga caixa d`água na estrada para São Tomé, em frente ao marco de pedra. Daí segue pela estrada para São Tome até Rua Cel. Geraldino Rocha, por esta até o ponto final;

 

  1. Região Administrativa 06 – Do ponto inicial segue pelo Córrego Saco das Pedras até o ponto fronteiro a Rua Sebastião Bruno de Oliveira, deste ponto em reta alcançar a Rua Sebastião Bruno de Oliveira, e por esta até a Rua Joaquim Murtinho, segue por esta até Rua Cordis, por esta até Rua cel. Geraldino Rocha, por esta até seu final na estrada para São Tomé, por esta até o Marco de Pedra nas coordenadas geográficas centesimais; 44º3125 Longitude Oeste e 19º1465 Latitude Sul (inclusive). Deste ponto segue contornando todas as casas da Rua Cel. Geraldino Rocha (inclusive) passando pelas cercas de divisas da Fazenda do Deco (exclusive), Sitio do Cigano (exclusive) e Sitio Recanto (exclusive), até atingir a cerca de divisas dos terrenos do Sitio de Dona Rosinha, nos fundos do Parque de Exposições. Segue pelas citadas cercas, passando pelo Sitio de Dona Rosinha (inclusive) até alcançar o córrego Saco das Pedras, nos fundos da antiga instalação da Policia Militar (inclusive). Deste ponto segue referido córrego até o ponto final

 

  • Região Administrativa 07 – Do ponto inicial segue pela Rua Frei Leônides Schoorl até Rua Tonico Bastos, segue por esta até Rua São Miguel,segue por esta até Rua Inhatina Viana, segue por esta até Rua Cel. Geraldino Rocha, segue por esta até Rua João Gabriel Altimiras, segue por esta até Rua Expedicionário José Gomes da Silva, por esta até Rua Oswaldo Mendes de Souza, por esta até Rua Frei Estevam, por esta , passando pelo Cemitério (inclusive) até o ponto inicial

 

  • Região Administrativa 08 – Do ponto inicial segue pela Rua Sebastião Bruno de Oliveira até a Rua São José por esta até Rua Joaquim Murtinho, por esta até o ponto inicial.

 

Art. 2º O croqui de localização das Regiões administrativas – Ra.; mencionadas no artigo anterior faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal nº. 1514, de 07/10/2009,entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.519/2009.

Lei 1519

LEI Nº. 1519, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, as seguintes entidades:

  1. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;

 

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$18.000,00;

 

  • Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$12.000,00;

 

  1. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 3.000,00;

 

  1. Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;

 

  1. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00;

 

  • APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$3.000,00;

 

  • Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;

 

  1. Associação de São Vicente de Paulo, no Valor de R$3.000,00;

 

  1. AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;

 

  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$3.000,00;

 

  1. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$3.000,00;

 

  • Banda de Música Vitalina Corrêa, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$3.000,00.

 

Art. 2º As subvenções sociais autorizados no art. 1º serão concedidas exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, geração de emprego e renda e que atenda as seguintes condições.

Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação;
  • Celebração de convênio.

 

Art. 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação, de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no convênio:

Parágrafo único: A apresentação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos, dos recursos liberados devidamente corrigidos.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município receber e aprovar a solicitação de Concessão e Subvenções Sociais das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo informações sobre irregularidades, por ventura existente, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenção social.

Art. 7º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas devera atender a pelo menos uma das condições abaixo:

  1. Renda familiar inferior a um salário;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em feiras, Congressos ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras Congressos e similares.

 

Art. 8ª As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

Parágrafo único: A apresentação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 9º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus afeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.520/2009.

Lei 1520

Lei nº. 1520, de 08 de dezembro de 2009.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios eventuais, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 22 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2º O beneficio Eventual de que trata o art. 1º, é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

  • 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
  • 2º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sócias, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 3º São formas de benefícios eventuais

  1. Auxílio natalidade;
  2. Auxílio funeral;
  • Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

Parágrafo único: A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a família que possui criança, idoso, pessoa deficiente, a gestante, a nutriz e qualquer pessoa nos casos de calamidade pública.

Art. 4º As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios advindos do campo de saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 5º Os benefícios eventuais autorizados no artigo 3º, observarão conjuntamente:

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Cadastramento e análise sócio-econômica da família e/ou pessoa procedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
  • Encaminhamento, pela Secretaria Municipal de assistência Social, de família e/ou pessoa com relatório afirmando a real necessidade de obtenção do beneficio.

Art. 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas, a titulo de benefícios eventuais, deverá atender as condições abaixo:

  1. Renda mensal familiar igual ou inferior a dois salários mínimos para o beneficio de auxílio funeral;
  2. Possuir renda, per capta, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente para os demais benefícios eventuais;
  • Residir no município de Cordisburgo há mais de seis meses.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município:

  1. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
  2. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
  • Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor destes serviços, em especial dos auxílios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentário do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria prevista na Unidade orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de Dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.521/2009.

Lei 1521

LEI Nº. 1.521

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2009.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento de 2009, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), destinado a cobrir despesa com Aquisição de Equipamentos e material Permanente:

 

02 – EXECUTIVO

030 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

032 – CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

13 – Cultura

13.392 – Difusão Cultural

13.392.0247 – Difusão Cultural

13.392.0247.0294 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Difusão Cultural

4.4.90.52.02 – Equipamentos e Material Permanente de Domínio Patrimonial R$10.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura de Credito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do orçamento de 2009.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir 01 de outubro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de Dezembro de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.522/2009.

Lei 1522

LEI Nº. 1.522

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010/2013.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165. § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da Legislação vigente, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma do anexo II.

Art. 2º – O Plano Plurianual tem como diretrizes gerais:

 

  1. Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
  2. Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
  • Efetivação da Democracia, da qualidade de Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.

 

Art. 3º – As diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal no período de 2010/2013 são as definidas no anexo I.

Art. 4º – As prioridades e metas para o ano de 2010 conforme estabelecido no anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 estão especificadas no anexo II desta Lei.

Art. 5º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico.

Art. 6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizar com as alterações de valor com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 7º – Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites a programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como propostas para créditos adicionais.

Art. 8º – Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município das transferências constitucionais, das operações de créditos firmados, dos convênios com o Estado e a União e outras fontes.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.523/2009.

Lei 1523

LEI Nº. 1523, 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;
  • Administração Indireta.

 

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes;

 

 

                           ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 12.105.000,00
IMPOSTOS 307.000,00
TAXAS 23.000,00
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS 207.000,00
RECEITAS IMOBILIÁRIAS 8.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 126.400,00
RECEITA DE SERVIÇOS 407.700,00
TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 9.396.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 1.587.000,00
MULTAS E JUROS DE MORA 8600,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 500,00
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 30.000,00
RECEITAS DIVERSAS 3.800,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.326.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 2.326.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.431.00,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -14.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.416.00,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -1.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

 

POR ÓRGÃO

 

VALOR

LEGISLATIVO 402.000,00
CORPO LEGISLATIVO 189.500,00
SECRETARIA 173.000,00
SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA 39.500,00
EXECUTIVO 12.598.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 12.198.000,00
GABINETE DO PREFEITO 437.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.867.000,0
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE E LAZER 3.504.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2.987.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 337.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADA 2.249.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 314.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 323.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 153.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 400.000,00
MAQUINETUR 400.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

 

POR FUNÇÕES

 

VALOR

LEGISLATIVA 402.000,00
ADMINISTRAÇÃO 1.509.000,00
ASSISTENCIA SOCIAL 660.800,0
PREVIDÊNCIA SOCIAL 600.660,00
SAÚDE 2.987.000,00
EDUCAÇÃO 2.546.000,00
CULTURA 189.000,00
URBANISMO 1.161.200,00
HABITAÇÃO 60.000,00
SANEAMENTO 103.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 92.480,00
AGRICULTURA 227.000,00
INDÚSTRIA 22.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 1.004.860,00
ENERGIA 273.000,00
TRNASPORTE 584.000,00
DESPORTO E LAZER 120.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 432.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 4º – Ficam os chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares e aos respectivos orçamentos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:

  1. O presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio:
  2. O Prefeito:
  3. Utilizar-se dos recursos previsto no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº. 4.320/64;
  4. Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

  • 1º – Ficam excluídos do limite previsto no caput deste artigo, os créditos suplementares cuja origem de recursos seja proveniente de recurso vinculado ou de anulação de dotações orçamentárias, que visam atender despesas com:
  1. Vinculações constitucionais e legais;
  2. Precatórios e Sentenças Judiciais;
  • Pessoal e encargos sociais, quando nos limites legais;
  1. Amortização de Divida Pública;

 

  • 2º – A dotações orçamentárias cuja execução e/ou realização advém de recursos oriundos de convênios firmados pela Administração, poderão ser suplementados no limite estabelecido no convênio, ficando esses casos, também, excluídos da limitação prevista no caput deste artigo.
  • 3º – Nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados:

 

  1. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. Operações de crédito autorizadas;
  • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  1. Excesso de arrecadação;
  2. Reserva de contingência.

 

  • 4º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital prevista nesta lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis á matéria.

 

Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º. De Janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

                                        Prefeito Municipal.